TJPB - 0805037-54.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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21/04/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 05:20
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/11/2024 01:02
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805037-54.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Férias] REQUERENTE: IRACEMA ALEXANDRE AMORIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUITEGI DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, vislumbro que foram observados os demais requisitos do art. 534 do CPC.
Posto isso, determino: 1.
Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2.
Nos moldes do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública executada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: “I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.”; 2.1 Advirta-se que a falta de impugnação acarretará a imediata requisição de precatório ao Tribunal e/ou a expedição de RPV (conforme o caso), consoante §3º do mesmo art. 535 do CPC; 2.2 Advirta-se ainda que caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º); 3.
Impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo e, independente de pronunciamento, concluso; 4.
Não apresentada impugnação, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pelo(a) credor(a), devendo-se adotar as seguintes providências, observando o cartório a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 4.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, ARQUIVEM-SE os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento; 4.2 Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009), contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente; 4.2.1 Previamente à intimação de 60 (sessenta) dias para pagamento da RPV, concedo a oportunidade das partes, no prazo de 02 (dois) dias, se insurgirem contra quaisquer dados da(s) RPV(s).
Para tanto, o cartório expeça uma primeira intimação, com prazo de 02 (dois) dias, para ambas as partes, cujo prazo será contado na forma simples, e a sua única finalidade é para conferir os dados da RPV; 4.2.2 Havendo concordância expressa ou decorrendo o prazo sem manifestação das partes (que neste caso presumir-se-á que concordou), expeça-se a intimação com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento; 4.2.3
Por outro lado, havendo discordância (item 4.2.1), concluso para apreciação.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/11/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 05:49
Determinada diligência
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06/11/2024 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/10/2024 18:37
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:20
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 21:15
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 03:06
Decorrido prazo de IRACEMA ALEXANDRE AMORIM em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/08/2024 05:17
Juntada de provimento correcional
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20/04/2024 20:33
Conclusos para decisão
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20/04/2024 05:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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03/05/2023 06:55
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 08:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/05/2023 08:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
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30/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/05/2023 08:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
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27/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/03/2023 08:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
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28/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/03/2023 08:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
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09/02/2023 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITEGI em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:19
Outras Decisões
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03/02/2023 07:52
Conclusos para decisão
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01/02/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 22:01
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 22:08
Decretada a revelia
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04/11/2022 19:19
Conclusos para decisão
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03/11/2022 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITEGI em 31/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:09
Decorrido prazo de IRACEMA ALEXANDRE AMORIM em 27/09/2022 23:59.
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01/09/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2022 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2022 14:37
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2022 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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