TJPB - 0824902-74.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/07/2025 11:30
Juntada de Informações
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28/07/2025 11:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:29
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 20:34
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível da Capital.
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30/06/2025 20:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824902-74.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Danielle Fernandes Santiago, representando seu filho menor, em face da Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, visando ao custeio de tratamento multidisciplinar especializado.
Na fase cognitiva, a decisão liminar de ID 14249375, deferiu a tutela de urgência para obrigar a ré a custear o tratamento, com imposição de multa cominatória diária (astreintes) em caso de descumprimento.
Contudo, não foi fixado limite máximo para a incidência da referida penalidade.
Proferida sentença de procedência (ID 43287482), esta foi confirmada, com pequenas alterações, pelo acórdão de ID 103379358, transitando-se em julgado a obrigação.
Na fase executiva, foi apresentada impugnação ao cumprimento e, posteriormente, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos.
Em seu laudo (ID 111750197), o contador apontou impossibilidade de calcular a multa diária sem a devida fixação de termo final e limite máximo, devolvendo os autos para deliberação do juízo. É o necessário relato.
Decido.
A multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
No entanto, sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que é possível – e recomendável – revisar o valor e estabelecer um teto para a multa fixada, inclusive após o trânsito em julgado, sobretudo quando ausente fixação originária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES .
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1661221 SP 2020/0030159-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801600-05.2018.8.15 .0000.
Relator :Des.
José Ricardo Porto.
Agravante :Eládio José de Goes Brennand .
Advogada :Katarina Silva Negromonte (OAB/PB nº 24.579).
Agravada :Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A.
Advogado :Leonardo Montenegro Cocentino (OAB/PE nº 32 .786).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DE LIMINAR .
RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO SERASA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA SEM LIMITAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO SENTENCIAL .
EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.
JUIZ QUE LIMITOU O PERÍODO DE INCIDÊNCIA EM 05 (CINCO) ANOS EM RAZÃO DE PRESUNÇÃO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
Valor QUE, EM DECORRÊNCIA DO TEMPO, TORNOU-SE exorbitante .
DESRESPEITO AOS Princípios da razoabilidade e prOporcionALIDE.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO MAGISTRADO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE CONFIGURAR BIS IN IDEM .
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - Tendo o Magistrado, na fase de execução, delimitado o período das astreintes executadas, em decorrência da presunção legal de que a retirada de nome do autor do cadastro do Serasa foi procedida automaticamente quando atingido o prazo previsto no § 1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos), pode esta Corte, por fundamentação diversa, manter tal medida (limitação do valor da multa diária) em razão da exorbitância que tomou o valor global da multa diária . - A fixação das astreintes é meio de persuadir a parte a cumprir o dispositivo da sentença; porém, de forma exacerbada, seria fonte de enriquecimento sem causa. - Revelando-se exagerado o valor global que as astreintes alcançaram quando de sua execução, bem como considerando a sua finalidade admoestatória, impõe-se a sua redução/limitação, com base no princípio da razoabilidade. - “Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal.” (STJ .
AgInt no AREsp 1224880 / PE.
Rel.
Min.
Og Fernandes .
J. em 23/08/2018). - “Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer por configurar bis in idem.
Precedentes desta Corte .” (STJ.
REsp 1699443 / PB.
Rel.
Min .
Regina Helena Costa.
J. em 08/02/2018).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados .
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801600-05.2018.8 .15.0000, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) A ausência de teto gera insegurança jurídica e obstaculiza a apuração contábil, como restou demonstrado no parecer técnico da contadoria.
Desse modo, impõe-se a intervenção do juízo para estabelecer os critérios necessários à liquidação da obrigação, nos limites da coisa julgada.
Considerando o valor da causa (R$ 10.000,00), o montante da condenação, a natureza da obrigação e o tempo de tramitação do feito, entendo que a fixação do limite máximo da multa diária no importe de R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando a função coercitiva sem ensejar excesso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 537, §1º,I do CPC, fixo o limite máximo da multa diária (astreintes) imposta na decisão liminar de ID 14249375 em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino que a correção monetária sobre o valor da multa seja realizada a partir da data em que atingiu-se o teto ora fixado, observando-se os mesmos parâmetros definidos na sentença.
Por fim, retornem os autos à Contadoria Judicial, o qual devem permanecer suspensos, para que, com base no presente decisum, sejam complementados os cálculos apresentados, com base nas diretrizes ora fixadas, ressalvando-se a não incidência de juros de mora sobre as astreintes em razão do princípio do ne bis in idem.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
29/06/2025 18:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/06/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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26/06/2025 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/06/2025 18:46
Outras Decisões
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26/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824902-74.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para,falarem sobre os calculos da contadoria no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 19:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:13
Recebidos os autos
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29/04/2025 21:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível da Capital.
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29/04/2025 21:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/04/2025 20:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2025 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/04/2025 20:26
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:15
Juntada de Alvará
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21/03/2025 16:50
Expedido alvará de levantamento
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21/03/2025 16:50
Outras Decisões
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07/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:06
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2025 00:48
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824902-74.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de autoria da parte executada (ID 106944467), ouça-se a parte exequente em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 18:13
Determinada diligência
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04/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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02/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2025 11:03
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824902-74.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento).
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:33
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2025 18:33
Determinada diligência
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23/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:12
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:19
Determinada diligência
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26/11/2024 19:06
Conclusos para despacho
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22/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824902-74.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 19:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 11:52
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/03/2022 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/10/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 03:23
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES SANTIAGO em 06/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 21:52
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 19:16
Outras Decisões
-
01/07/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 02:45
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES SANTIAGO em 21/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 01:21
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES SANTIAGO em 18/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 01:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2021 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 18:12
Julgado procedente o pedido
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28/04/2021 14:19
Conclusos para despacho
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04/03/2021 01:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 15:01
Conclusos para despacho
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25/08/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 10:24
Ato ordinatório praticado
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25/05/2020 11:50
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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29/08/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 17:36
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 18:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2018 01:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2018 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 18:06
Expedição de Mandado.
-
23/05/2018 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2018 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/05/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 14:52
Conclusos para decisão
-
11/05/2018 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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