TJPB - 0824902-74.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824902-74.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Danielle Fernandes Santiago, representando seu filho menor, em face da Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, visando ao custeio de tratamento multidisciplinar especializado.
Na fase cognitiva, a decisão liminar de ID 14249375, deferiu a tutela de urgência para obrigar a ré a custear o tratamento, com imposição de multa cominatória diária (astreintes) em caso de descumprimento.
Contudo, não foi fixado limite máximo para a incidência da referida penalidade.
Proferida sentença de procedência (ID 43287482), esta foi confirmada, com pequenas alterações, pelo acórdão de ID 103379358, transitando-se em julgado a obrigação.
Na fase executiva, foi apresentada impugnação ao cumprimento e, posteriormente, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos.
Em seu laudo (ID 111750197), o contador apontou impossibilidade de calcular a multa diária sem a devida fixação de termo final e limite máximo, devolvendo os autos para deliberação do juízo. É o necessário relato.
Decido.
A multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
No entanto, sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que é possível – e recomendável – revisar o valor e estabelecer um teto para a multa fixada, inclusive após o trânsito em julgado, sobretudo quando ausente fixação originária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES .
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1661221 SP 2020/0030159-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801600-05.2018.8.15 .0000.
Relator :Des.
José Ricardo Porto.
Agravante :Eládio José de Goes Brennand .
Advogada :Katarina Silva Negromonte (OAB/PB nº 24.579).
Agravada :Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A.
Advogado :Leonardo Montenegro Cocentino (OAB/PE nº 32 .786).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DE LIMINAR .
RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO SERASA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA SEM LIMITAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO SENTENCIAL .
EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.
JUIZ QUE LIMITOU O PERÍODO DE INCIDÊNCIA EM 05 (CINCO) ANOS EM RAZÃO DE PRESUNÇÃO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
Valor QUE, EM DECORRÊNCIA DO TEMPO, TORNOU-SE exorbitante .
DESRESPEITO AOS Princípios da razoabilidade e prOporcionALIDE.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO MAGISTRADO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE CONFIGURAR BIS IN IDEM .
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - Tendo o Magistrado, na fase de execução, delimitado o período das astreintes executadas, em decorrência da presunção legal de que a retirada de nome do autor do cadastro do Serasa foi procedida automaticamente quando atingido o prazo previsto no § 1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos), pode esta Corte, por fundamentação diversa, manter tal medida (limitação do valor da multa diária) em razão da exorbitância que tomou o valor global da multa diária . - A fixação das astreintes é meio de persuadir a parte a cumprir o dispositivo da sentença; porém, de forma exacerbada, seria fonte de enriquecimento sem causa. - Revelando-se exagerado o valor global que as astreintes alcançaram quando de sua execução, bem como considerando a sua finalidade admoestatória, impõe-se a sua redução/limitação, com base no princípio da razoabilidade. - “Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal.” (STJ .
AgInt no AREsp 1224880 / PE.
Rel.
Min.
Og Fernandes .
J. em 23/08/2018). - “Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer por configurar bis in idem.
Precedentes desta Corte .” (STJ.
REsp 1699443 / PB.
Rel.
Min .
Regina Helena Costa.
J. em 08/02/2018).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados .
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801600-05.2018.8 .15.0000, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) A ausência de teto gera insegurança jurídica e obstaculiza a apuração contábil, como restou demonstrado no parecer técnico da contadoria.
Desse modo, impõe-se a intervenção do juízo para estabelecer os critérios necessários à liquidação da obrigação, nos limites da coisa julgada.
Considerando o valor da causa (R$ 10.000,00), o montante da condenação, a natureza da obrigação e o tempo de tramitação do feito, entendo que a fixação do limite máximo da multa diária no importe de R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando a função coercitiva sem ensejar excesso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 537, §1º,I do CPC, fixo o limite máximo da multa diária (astreintes) imposta na decisão liminar de ID 14249375 em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino que a correção monetária sobre o valor da multa seja realizada a partir da data em que atingiu-se o teto ora fixado, observando-se os mesmos parâmetros definidos na sentença.
Por fim, retornem os autos à Contadoria Judicial, o qual devem permanecer suspensos, para que, com base no presente decisum, sejam complementados os cálculos apresentados, com base nas diretrizes ora fixadas, ressalvando-se a não incidência de juros de mora sobre as astreintes em razão do princípio do ne bis in idem.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824902-74.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para,falarem sobre os calculos da contadoria no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 11:52
Baixa Definitiva
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07/11/2024 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/11/2024 11:44
Juntada de Decisão
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12/03/2024 17:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
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27/06/2023 07:30
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:52
Recurso especial admitido
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27/04/2023 20:13
Conclusos para despacho
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27/04/2023 12:39
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2023 06:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2023 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2023 11:30
Juntada de Certidão de julgamento
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27/01/2023 11:28
Juntada de Petição de memoriais
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26/01/2023 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 06:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2022 00:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:19
Conhecido o recurso de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido em parte
-
18/06/2022 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2022 11:19
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2022 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2022 23:59.
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30/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2022 09:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/04/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 08:24
Conclusos para despacho
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07/04/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:55
Conclusos para despacho
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31/03/2022 21:10
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2022 15:06
Conclusos para despacho
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14/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 20:23
Recebidos os autos
-
13/03/2022 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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