TJPB - 0807512-12.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:11
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:48
Expedição de Carta.
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12/06/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:11
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 15:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 03:33
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807512-12.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Filiação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico, Práticas Abusivas] AUTOR: MARCIA DAMACENA RAMOS REU: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
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04/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 08:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/12/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:37
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:02
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807512-12.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Filiação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico, Práticas Abusivas] AUTOR: MARCIA DAMACENA RAMOS REU: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos bancários que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Acostado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/11/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 05:50
Nomeado perito
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06/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 21:40
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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13/10/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 21:01
Juntada de Petição de resposta
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18/09/2024 08:01
Expedição de Carta.
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18/09/2024 08:01
Expedição de Carta.
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18/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 03:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2024 03:23
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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