TJPB - 0855517-81.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 03:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 10:10
Expedição de Carta.
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11/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0855517-81.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A [Indenização por Dano Material, Bancários]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA e EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 103070402). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, ao tempo em que homologo a renúncia ao prazo recursal.
Outrossim, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa (id 103070404), para todos os efeitos legais e jurídicos.
Remeta-se cópia do comprovante de pagamento ao endereço da parte autora, pelo meio mais rápido, para os devidos fins.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 4 de novembro de 2024 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1 Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
07/11/2024 15:08
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 21:00
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 21:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/11/2024 20:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 06:44
Conclusos para despacho
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02/11/2024 20:32
Recebidos os autos
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02/11/2024 20:32
Juntada de Certidão de prevenção
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05/06/2020 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2020 20:35
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 25/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 20:12
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 14:32
Conclusos para despacho
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07/09/2019 02:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 12:10
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2019 18:02
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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12/11/2018 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2018 13:23
Conclusos para despacho
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19/10/2018 13:23
Juntada de Certidão
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30/08/2018 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/08/2018 12:46
Audiência conciliação realizada para 29/08/2018 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/08/2018 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2018 13:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/08/2018 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 06/08/2018 23:59:59.
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04/08/2018 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/08/2018 23:59:59.
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19/07/2018 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2018 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2018 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2018 16:12
Juntada de Certidão
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17/07/2018 17:03
Audiência conciliação designada para 29/08/2018 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/07/2018 16:58
Recebidos os autos.
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17/07/2018 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/07/2018 16:54
Juntada de Certidão
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10/07/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2017 23:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2017 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 16:39
Conclusos para despacho
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13/11/2017 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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