TJPB - 0805538-03.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:57
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805538-03.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ANDRÉ ROBSON DA COSTA ALVES JÚNIOR RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL – PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SALDO REMANESCENTE APURADO – VALOR DO BEM INSUFICIENTE PARA SALDAR A DÍVIDA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL ajuizada por ANDRÉ ROBSON DA COSTA ALVES JÚNIOR em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados.
Narra o autor que firmou contrato com o promovido em 13 de março de 2020 no valor de R$ 19.528,15 (dezenove mil, quinhentos e vinte e oito reais e quinze centavos), o qual eivado de juros passou a ser de R$ 28.674,60 (vinte e oito mil seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), dando-se em garantia, o veículo marca FIAT, modelo LINEA ESSENCE 1.8 16V DUALPLUS, ano de fabricação 2013, cor Prata, placa nº LQQ4A47, chassi nº 9BD1105BDD1557742.
Aduz que deixou de conseguir efetuar os pagamentos durante a pandemia, ocasião em que o promovido procedeu com o ajuizamento de Busca e Apreensão (0836591-13.2021.8.15.2001), sendo o veículo devidamente apreendido em 20/10/2021.
Alega o promovente que mesmo ultrapassado o período de 03 (três) anos, não houve a prestação de contas sobre o automóvel, inserindo ainda o nome do autor no SERASA, o que não se sustentaria, haja vista que o valor do veículo seria maior que o débito.
Diante disso, o autor ajuizou a presente ação com o fim de que o banco demandado proceda com a prestação de contas referente à apreensão do veículo e o indenize pelos danos morais decorrentes da cobrança, com a declaração de satisfação do débito.
Acostou documentos.
Proferida Decisão de ID: 98781236, foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência financeira da parte autora, ocasião em que este apresentou manifestação de ID:100544524 e documentos.
Gratuidade de justiça deferida (ID:103388044).
Apresentada Contestação (ID: 105842794), a promovida em sede preliminar impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, arguiu a falta de interesse de agir, no mérito, argumentou sobre a situação de inadimplência do promovente, o que culminou com a apreensão do veículo em 19/10/2021.
Expôs a promovida que o Leilão do veículo ocorreu em 28/07/2022, sendo vendido o veículo pelo valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), restando um saldo, procedendo com a negativação do autor, aduzindo que não houve nenhum ato ilícito, portanto ausente dano moral, requerendo ao fim a improcedência dos pedidos do autor.
Acostou documentos.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID: 109023571).
Réplica apresentada pelo autor (ID: 110465832).
Intimados para requerer as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não tendo a parte promovida comprovado modificação da situação financeira da promovente, beneficiária da gratuidade judiciária, já tendo esse juízo manifestado-se a respeito da comprovação de sua situação econômica, e ainda, tratando-se de pessoa natural, mantenho a gratuidade anteriormente deferida e indefiro a preliminar levantada.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O artigo 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 assegura ao devedor o direito de exigir a prestação de contas em razão da venda do veículo retomado em razão de inadimplemento do contrato garantido por alienação fiduciária.
Para tanto, a jurisprudência entende que não há necessidade do prévio requerimento administrativo.
Diante de tal informação, afasto a preliminar.
DO MÉRITO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Ab initio, analisando os presentes fólios com a devida acuidade, é de se ressaltar que a relação entre os litigantes se trata de relação consumerista.
Alega o promovente que não houve a devida prestação de contas após a venda do seu veículo, requerendo ainda a declaração de inexistência de indébito e condenação do banco em danos morais.
O interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário.
Esse é o entendimento do C.
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
RECUSA OU MORA EM PRESTAR AS CONTAS, NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS OU DIVERGÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA OU O MONTANTE DO SALDO CREDOR OU DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA. (...) 2.
O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se, para a configuração do interesse jurídico de exigir a prestação de contas relacionadas ao Fundo 157, é necessário prévio requerimento administrativo. 4.
A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases.
Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas.
Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.
Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6. (...) a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. (…) 7.
A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável.
Essa é, no entanto, apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a sua configuração. 8. (...) Por meio da presente ação, o recorrente busca saber quais investimentos foram realizados com seu dinheiro, não havendo alegação de violação a interesse.
De acordo com a Corte de origem, não houve prévio requerimento administrativo, sendo que, para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Ou seja, não houve recusa na prestação de contas ou rejeição das contas apresentadas, tampouco há divergência sobre eventual saldo credor ou devedor.
Ante a inexistência de lide, não está presente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, carecendo o recorrente de interesse de agir. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 2000936 RS 2021/0359663-5, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 23/06/2022) Nesse sentido, a intervenção do poder jurisdicional não se fará necessária para que as contas sejam prestadas a não ser em casos de resistência pela, via extrajudicial, ou nos casos dos arts. 1.756, 1.757 e parágrafo único e 1.774 do CC/02.
Quanto a esse aspecto, não se trata de imputação do requisito do prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, pois, para caracterização do interesse de agir, no caso concreto, não se faria necessário requerimento formal à financeira, mas apenas algum contato, por qualquer meio idôneo capaz de demonstrar o real interesse na presente demanda, o que, de acordo com a prova dos autos, não ocorreu.
Desse modo, entendo que falta à presente ação interesse de agir relativo à exigência de prestar contas pela via judicial quando não houve nenhuma recusa nessa prestação extrajudicialmente.
Deixo registrado que é possível a apreciação de matérias de ordem pública de ofício e, em qualquer grau de jurisdição (instâncias ordinárias).
Assim, a preliminar levantada pela parte promovida, apesar ser objeto de análise sumária, deve ser levada em consideração por se tratar de condição da ação independentemente do momento judicial em que se encontre.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - LIGAÇÃO NOVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ART. 485, § 3º, DO C.P.C - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NECESSIDADE.
A ausência de interesse de agir será conhecida pelo magistrado de ofício, a qualquer tempo e em qualquer nível de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Constatando-se que carece a parte autora de interesse de agir, faz-se necessária a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI. (TJ-MG - AC: 50209174520218130433, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 30/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023).
No entanto, a carência da ação apta a extinguir o processo sem resolução de mérito é aquela que fora detectada e pronunciada ainda na fase primária do processo, à luz da teoria da asserção.
Pela teoria da "asserção", as condições da ação devem ser analisadas segundo as alegações do autor em sua petição inicial, "in statu assertionis", em cognição sumária e sem dilação probatória.
Porém, o feito teve regular prosseguimento, inclusive com a apresentação, pela promovida, dos documentos necessários à prestação requerida pela parte autora (contas), de modo que é possível passar à análise inclusive a respeito da existência ou não de saldo remanescente a ser restituído.
Assim, nesse momento processual, entendo não haver mais espaço para a extinção do processo sem resolução de mérito advindo do acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir, mas sim de enfrentamento do próprio mérito levando-se em consideração já se encontrar a demanda devidamente instruída.
Esse entendimento consagra e dá efetividade ao princípio da celeridade/economia processual e da primazia do julgamento de mérito, o qual demonstra maior efetividade na prestação jurisdicional traz a resolução da lide, em seu mérito, com definição do direito das partes sempre que se mostrar possível (arts. 4º , 282 , § 2º , 488 , 1.013 , § 3º , 1.029 , § 3º, C.P.C ).
Nesse sentido: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – TEORIA DA ASSERÇÃO – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO - Ação ajuizada por sócios, ora apelados, contra o outro sócio, apelante – Sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fundamento em ilegitimidade de parte – Recurso do réu, postulando que seja proferida decisão de mérito, de modo a impedir a repropositura da ação, que os autores sejam condenados a pagar R$ 470.288,73, conforme apurado pela perícia, constituindo-se título executivo e que se corrija o valor da causa (para R$ 470.288,73).
Irresignação que merece acolhimento em parte.
A carência da ação deveria ter sido detectada e pronunciada já no início da lide, como afirmado na petição inicial, à luz da teoria da asserção.
Porém, o feito teve regular prosseguimento, com contestação, produção de prova pericial, diligências, acompanhamento de assistentes técnicos, complementação do laudo pericial – Pela teoria da "asserção", as condições da ação devem ser analisadas à luz do que vem afirmado pelo autor em sua petição inicial, "in statu assertionis", em cognição sumária e sem dilação probatória.
Se houver instrução e cognição ampla e aprofundada, não é mais hipótese de carência da ação, mas sim de improcedência do pedido, com exame do mérito da causa (art. 487, I, C.P.C).
Em harmonia, o C.P.C de 2015 adota o chamado princípio da "primazia do julgamento de mérito", situação em que, quando possível, deve-se resolver a lide, com definição do direito das partes (arts. 4º, 282, § 2º, 488, 1.013, § 3º, 1.029, § 3º, C.P.C).
No caso em debate, incide o disposto no art. 488, C.P.C, ao editar que, desde que possível, se resolva o mérito quando a decisão for favorável à parte beneficiária da sentença terminativa.
Quando a sentença for de extinção do processo sem julgamento do mérito, e a parte beneficiária for o réu, o juiz está autorizado a julgar "improcedente" o pedido - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10002455020198260447 SP 1000245-50.2019.8.26.0447, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 26/04/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/05/2022) No caso em debate, incide o disposto no art. 488, C.P.C, ao editar que, desde que possível, se resolva o mérito quando a decisão for favorável à parte beneficiária da sentença terminativa.
Em outros termos, quando a sentença for de extinção do processo sem julgamento do mérito, e a parte beneficiária for o réu, o juiz está autorizado a julgar "improcedente" o pedido.
Nesse mesmo sentio, José Roberto dos Santos Bedaque bem observa: "há casos em que, não obstante caracterizada a carência, o pronunciamento de mérito afigura-se possível, pois o que se pretendia evitar já ocorreu: a realização de atividades desnecessárias.
Como a instrução probatória propicia cognição exauriente da relação material, melhor proporcionar às partes solução à crise verificada naquele plano do ordenamento jurídico, apta a regulá-la definitivamente" ("Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil".
Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wamber, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini, Bruno Dantas.
Ed.
RT. 3a. edição, p. 1363, nota ao art. 488, C.P.C).
Isso posto, entendo como já apresentadas as contas pela parte promovida, restando demonstrada e comprovada a existência de saldo remanescente, de modo que a promovida apenas exerceu o regular exercício de um direito ao negativar o nome do autor.
DOS DANOS MORAIS Da análise da documentação apresentada, vê-se que o valor da venda do veículo não foi suficiente para saldar as dívidas do autor, de modo que a negativação do seu nome não foi indevida, mas sim, decorrente da dívida que contraiu.
Assim, não há o que se falar em dano moral passível de indenização, uma vez que o débito permanece, devendo o promovente na verdade proceder com o pagamento da sua dívida para restabelecer o seu crédito.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO .
I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da inexistência de negativação indevida, considerando a situação um mero aborrecimento.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal envolve a análise da configuração de dano moral, diante da alegação de negativação indevida, e a caracterização da situação como mero aborrecimento, sem a intensidade necessária para justificar indenização .
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que a dor, o vexame ou o sofrimento sofrido pelo autor extrapolem a normalidade e causem interferência significativa em seu estado psicológico.
No presente caso, a situação é caracterizada como mero aborrecimento, sem causar desequilíbrio anormal, não justificando a reparação por danos morais.
IV- DISPOSITIVO E TESE 4 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de negativação indevida e a caracterização da situação como mero aborrecimento não configuram dano moral passível de indenização." (TJ-AM - Apelação Cível: 05698413420238040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 30/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) Diante do exposto, não havendo ato ilícito praticado pela promovida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, entendo como já apresentadas as contas pela parte promovida, sem saldo remanescente a ser restituído, bem como sem a possibilidade de retirada do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito ante a existência de saldo devedor e, assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
JULGO IMPROCEDENTES o pedido de declaração do indébito e de indenização por danos morais.
Custas e honorários advocatícios pela parte promovente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do C.P.C, que no entanto, restará suspenso em sua exigibilidade ante a gratuidade concedida.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 02 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:16
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:16
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 22:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2025 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/03/2025 21:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/01/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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17/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/11/2024 14:40
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 09:37
Recebidos os autos.
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12/11/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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11/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805538-03.2024.8.15.2003 AUTOR: ANDRÉ ROBSON DA COSTA ALVES JÚNIOR RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL proposta por ANDRÉ ROBSON DA COSTA ALVES JÚNIOR em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Alega o autor que firmou contrato de alienação fiduciária com o promovido no ano de 2020, incorrendo em débito, foi ajuizada Ação de Busca e Apreensão sendo o veículo devidamente apreendido.
Assim, afirma o promovente que o banco permanece realizando cobranças além de inserir o seu nome no cadastro de inadimplentes.
Acostou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 07 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:09
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
-
07/11/2024 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE ROBSON DA COSTA ALVES JUNIOR - CPF: *01.***.*19-11 (AUTOR).
-
01/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 20:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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