TJPB - 0037161-13.2013.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 21:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2025 21:26
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:53
Juntada de Petição de cota
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02/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:58
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 09:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/11/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 19:54
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0037161-13.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 101178873 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:17
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:46
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0037161-13.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente ação vem tramitando desde 2013, sem que tenha obtido êxito até o presente momento.
Assim, a parte exequente requereu a desconsideração da pessoa jurídica executada .
Pleitea, portanto, a inclusão dos sócios Luzivaldo Navarro de Souza e Nivaldo Jordão de Souza Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No presente feito, a promovida/executada não pagou o débito.
Foi tentado bloqueio via BACENJUD, porém o resultado não encontrou valores.
De igual modo, o exequente diligenciou e não encontrou bens passíveis de penhora.
De outro lado, este juízo verificou que o cadastro do CNPJ da executada informa que a pessoa jurídica está “inapta”, conforme se observa da certidão emitida pela Receita Federal em anexo.
Nesse passo, o Código Civil de 2002, traz em seu art. 50, o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, devendo ser aplicado desde que presentes os requisitos da lei, senão veja-se: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor também traz em seu art. 28, outras hipóteses em que ocorrerão a desconsideração da personalidade jurídica, desde que se enquadre em relação de consumo, como no presente caso, veja-se: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Como vemos, o consumidor vem enfrentando obstáculos ao recebimento de seu crédito, seja pelo fato da empresa encontrar-se fechada ou pelo fato de não promover a regularização de sua situação cadastral perante os órgãos próprios.
Assim, ambas condutas configuram motivo justo a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
Inúmeros são os julgados dessa forma, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
DISSOLUÇÃO.
SITUAÇÃO CADASTRAL.
RECEITA FEDERAL.
ATIVA.
REGISTRO.
JUNTA COMERCIAL.
IRREGULARIDADE.
INFRAÇÃO DA LEI.
SÓCIO.
PRÁTICA DE ATOS NO PROCESSO E ATOS EXTRAJUDICIAIS.
RESPONSABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO. 1.
O encerramento das atividades da pessoa jurídica, sem a devida comunicação à Junta Comercial e à Receita Federal, constitui infração da lei, suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, mormente diante dos efeitos que emergem desta exigência legal. 2.
A prática de atos no processo, aliada à formulação de proposta extrajudicial de acordo para pagamento do débito, evidencia a qualidade de sócio da empresa e permite que, com a desconsideração da personalidade jurídica, a pessoa física, que assinou todos os documentos pela empresa, responda com seus bens pelos débitos reclamados. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 5996205 PR 0599620-5, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 14/10/2009, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 256).
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA - SITUAÇÃO ATIVA NA JUNTA COMERCIAL - INTEGRALIZAÇAO DE VULTOSO CAPITAL E ATIVO DECLARADO À RECEITA FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE VALORES E BENS - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, EM PREJUÍZO DE TERCEIROS - ADMISSIBILIDADE DE SUA DESCONSIDERAÇÃO - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 991090546130 SP, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 02/12/2009, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
Conforme se observa do comprovante de situação cadastral da Fazenda do Estado do Paraná acostado aos autos, a empresa agravada tem seu registro baixado desde 03/2006, ao passo que, na certidão obtida na Junta Comercial, está em situação ativa, inclusive com o arquivamento de alteração de dados em 12.01.2009.
Uma vez citado o representante legal da empresa, não quitado o débito, e tampouco, encontrados bens passíveis de penhora, mostra-se plausível a alegação da parte agravante da ocorrência de irregularidade, o que dá ensejo à desconstituição da personalidade jurídica, a efeito de direcionar a execução aos sócios da empresa devedora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-49, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 16/12/2010) Assim, DEFIRO O PEDIDO e determino o cadastramento junto ao sistema PJE, no polo passivo da demanda, dos sócios: - Luzivaldo Navarro de Souza (CPF nº *02.***.*38-72) e Nivaldo Jordão de Souza (CPF nº *08.***.*82-68) Após, intime-se o exequente para no prazo de 5(cinco) dias informar endereço atualizado das partes, bem como recolher as custas de citação caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
21/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:41
Outras Decisões
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07/02/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de SOUZA, NAVARRO & CIA LTDA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:59
Juntada de Petição de cota
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07/12/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0037161-13.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:26
Nomeado curador
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19/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
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13/04/2023 16:06
Conclusos para despacho
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13/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:40
Decorrido prazo de SOUZA, NAVARRO & CIA LTDA em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:49
Publicado Edital em 17/02/2023.
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23/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0037161-13.2013.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MAJELA MEDICAMENTOS LTDA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 em desfavor de Nome: SOUZA, NAVARRO & CIA LTDA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: SOUZA, NAVARRO & CIA LTDA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 15 de fevereiro de 2023.
Eu, ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
15/02/2023 13:37
Expedição de Edital.
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23/01/2023 14:47
Deferido o pedido de
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04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
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28/03/2022 12:35
Conclusos para despacho
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04/02/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:15
Outras Decisões
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02/02/2022 14:15
Determinada diligência
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02/02/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 13:08
Conclusos para despacho
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13/07/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 20:56
Determinada diligência
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21/06/2021 20:56
Outras Decisões
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21/06/2021 20:56
Indeferido o pedido de MAJELA MEDICAMENTOS LTDA (EXEQUENTE)
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21/06/2021 19:22
Conclusos para despacho
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20/04/2021 03:38
Decorrido prazo de MAJELA MEDICAMENTOS LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 09:35
Intimado em Secretaria
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25/08/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 11:28
Processo migrado para o PJe
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02/06/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 06/2020 MIGRACAO P/PJE
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02/06/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2020 NF 200/2
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02/06/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 06/2020 15:55 TJEJPA1
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30/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2020 SEM DESPACHO
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11/12/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2019 P089407162001 13:22:17 MAJELA
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11/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2019
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24/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2016 P089407162001 16:21:02 MAJELA
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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18/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2016
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03/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2015 P011701152001 17:17:23 MAJELA
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03/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2015
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06/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2015 P011701152001 10:24:30 MAJELA
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27/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 02/2015 NF 09
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23/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 02/2015 NF 09/15
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09/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/2014
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04/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2014
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04/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2014
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26/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 08/2014 NF 59
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22/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2014 NF 59/14
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11/06/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 11: 06/2014
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11/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 06/2014
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11/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 06/2014
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05/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 05/2014 SOUZA NAQVARRO E CIA LTDA
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18/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 03/2014
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14/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/2013
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23/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2013
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14/10/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 10/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2013
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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