TJPB - 0836583-36.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2024 13:59
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836583-36.2021.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA REU: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA, BRUNO QUINTANS DE MENDONCA, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, MORGANA ELIZABETE DE MELO BATTIPAGLIA, LUIZ CAETANO BATTIPAGLIA SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO ANA CRISTINA DE OLIVEIRA, pessoa física inscrita no CPF: 291.766.418 - 56, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar em face de META EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 10.***.***/0001-28, BRUNO QUINTAS DE MENDONÇA, pessoa física inscrita no CPF: 000.814.554 – 70, SÓLIDA IMOBILIÁRIA LTDA – EPP, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 01.000.29/0001-24, MORGANA ELEZABETE DE MELO BATTIPAGLIA, pessoa física inscrita no CPF: 196.476.704 – 00, e LUIZ CAETANO BATTIPAGLIA, pessoa física inscrita no CPF: 899.628.938 – 87, todos devidamente qualificados.
Na petição inicial, a autora narra que contratou a aquisição de uma unidade imobiliária com os réus, formalizando diversos contratos e realizando pagamentos associados.
Relata que a unidade não foi entregue conforme estipulado, ocasionando descumprimento contratual por parte dos requeridos.
Pelos fatos apresentados, requereu, em sede de tutela provisória, que o promovido META EMPREENDIMENTOS LTDA, através de seu representante legal, regularize perante o Cartório de Registro de Imóveis competente o que dispõe na matrícula do imóvel.
No mérito, pugnou pela ratificação da tutela ou, caso não acolhida, pela conversão do feito em perdas e danos.
Por fim, que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 534.250,90 (quinhentos e trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais e noventa centavos).
Juntou documentos (IDs 49106809 a 49106847).
As custas iniciais foram recolhidas (Id 50255951).
A promovida Morgana, por sua vez, apresentou sua contestação (ID 61378404), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, conexão processual e ausência do recolhimento das custas processuais.
No mérito, argumentou que o atraso na entrega do imóvel não é de sua responsabilidade, atribuindo-o a outros réus ou a fatores externos.
Sustenta que o caso não justifica indenização por danos morais, pois não houve violação de direitos pessoais da autora.
Defende que cumpriu o que lhe competia e que não é responsável pelo inadimplemento apontado.
Ao final, requereu a total improcedência da ação e juntou documentos aos autos (Ids 61378405 a 61378422).
A ré SÓLIDA IMÓVEIS LTDA apresentou sua defesa (ID 61388454), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, ressaltou que não houve descaso no atendimento aos clientes.
Alega que o imóvel em questão constava como disponível na tabela fornecida pela Meta Empreendimentos Ltda, primeira ré no processo, e que, portanto, a Sólida Imóveis apenas intermediou a transação com base nas informações fornecidas.
A empresa afirma que agiu dentro da legalidade, limitando-se ao papel de intermediadora e sem qualquer responsabilidade direta sobre a execução ou entrega do imóvel.
Por fim, requereu a total improcedência da ação.
Intimadas as partes para especificarem novas provas, as rés requereram a produção de prova testemunhal.
Foi dispensada a produção de provas (Id 93779862).
Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.1 PRELIMINARES Da impugnação a ausência do pagamento das custas Através de simples consulta ao sistema de guia de custas, observa-se que foi dado inteiro cumprimento ao pagamento das custas iniciais.
Logo, não acolho essa preliminar.
Da revelia Verifica-se que a Meta Empreendimentos LTDA e Bruno Quintans foram devidamente citados, conforme consta nos devidos ARs 60519117 e 60395478, respectivamente.
Todavia, não constituíram procurador, bem como não apresentaram suas defesas.
Dessa forma, decreto a revelia perante esses.
Da ilegitimidade passiva De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Sólida Imobiliária Ltda. – EPP, Morgana Elizabete de Melo Battipaglia e Luiz Caetano Battipaglia, pois não possuem vínculo jurídico com o contrato celebrado entre a autora e a Meta Empreendimentos Ltda.
A Sólida Imobiliária atuou apenas como intermediária, sem responsabilidade pelas obrigações contratuais, enquanto Morgana e Luiz Caetano são terceiros adquirentes com contrato próprio e registrado, mas sem relação com o negócio objeto da demanda.
Outrossim, declaro a ilegitimidade passiva de Elvio Ribeiro de Mendonça e Bruno Quintas de Mendonça, pois ambos são apenas sócios da Meta Empreendimentos Ltda., empresa que firmou o contrato de promessa de compra e venda com a autora.
Na qualidade de sócios, eles não respondem pessoalmente pelas obrigações da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 1.024 do Código Civil, salvo em situações excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso presente.
Não há fundamento para atribuir a eles responsabilidade direta pelos compromissos contratuais da empresa.
Assim, determino a exclusão dos referidos demandados do polo passivo, por falta de legitimidade.
Feitas as considerações, passo a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO A presente lide busca a regularização do imóvel objeto da ação perante o Cartório de Registro de Imóveis, haja vista constar na certidão de inteiro teor de promessa de compra e venda a terceiro.
Ademais, em caso de não ser possível a regularização, pugna pela conversão do feito em perdas e danos, devolvendo-se o equivalente monetário, devidamente corrigido.
Por fim, requer a condenação da parte ré a indenização por danos morais.
Da obrigação de fazer O sistema registral imobiliário brasileiro adota o princípio da prioridade e da eficácia do registro para conferir segurança jurídica às transações de imóveis, conforme disposto nos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil.
O art. 1.227 do CC estabelece que: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos ( arts. 1.245 a 1.247 ), salvo os casos expressos neste Código.
Dessa forma, o direito à aquisição de propriedade ou posse, via promessa de compra e venda, depende do registro para sua eficácia e proteção contra terceiros.
No presente caso, verifica-se que o contrato de promessa de compra e venda entre Meta Empreendimentos Ltda. e Morgana Elizabete de Melo Battipaglia foi registrado previamente no Cartório de Registro de Imóveis (ID 48650675), conferindo à adquirente (Morgana) um direito real de aquisição, conforme art. 1.417 do Código Civil.
Esse registro estabelece uma presunção de veracidade e eficácia contra terceiros, incluindo a autora, que firmou contrato de promessa de compra e venda posteriormente.
Assim, ao registrar a promessa de venda, Morgana adquiriu o direito à propriedade, o que obsta qualquer pretensão posterior que venha a concorrer com o direito real já constituído.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - NATUREZA PETITÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - LOTE - IMÓVEL VENDIDO PARA O AUTOR EM 1980 E PARA O RÉU EM 2002 - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE DOMÍNIO DO BEM - MANUTENÇÃO DA POSSE DO RÉU - SENTENÇA MANTIDA - A propriedade de bens imóveis não é adquirida mediante a simples celebração de um contrato de compra e venda, vez que tal negócio jurídico cria apenas uma relação jurídica de natureza obrigacional entre os contratantes, gerando mera expectativa de aquisição da propriedade - Embora esteja nos autos o contrato de compra e venda firmado entre as partes, ausente o seu competente registro em cartório junto à matricula do imóvel não dispõe o adquirente de ação petitória, posto que não possui ainda domínio do bem. (TJ-MG - AC: 10079120713502001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018) (GN) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVERBAÇÃO DE CONTRATO E DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REIVINDICATÓRIA – VALOR DA CAUSA – REFLEXO DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO COM A AÇÃO – SOMA DO VALOR APROXIMADO DE CADA UM DOS IMÓVEIS REIVINDICADOS – PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA DEDUZIDA COM ESTEIO EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – HIPÓTESE EXCEPCIONAL ADMISSIVEL DESDE QUE O CONTRATO TENHA SIDO CELEBRADO COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL, CONTENHA CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE, TENHA SIDO AVERBADO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL E O PREÇO ESTEJA INTEGRALMENTE ADIMPLIDO – PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA PROVA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO – NULIDADE DO CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ALEGAÇÃO DE “FRAUDE” DO ATO JURÍDICO POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINADO PELA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO – ARTS. 32 E 49 DA LEI Nº 6.766/79 C/C ART. 166, VI, DO CÓDIGO CIVIL – INOCORRÊNCIA – COMPROVADA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS COMPROMITENTES COMPRADORES INADIMPLENTES, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE QUE O CONTRATO RESTARIA DESFEITO CASO A DÍVIDA NÃO FOSSE QUITADA, ANTES DA RESCISÃO DO CONTRATO E CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA AVERBAÇA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO E DA SEGUNDA RÉ PROVIDO. 1.
O valor da causa deve ser aquilatado de acordo com a natureza da ação e o proveito econômico objetivado ( CPC, art. 292, caput), e, em se tratando de demanda que versa sobre a propriedade de imóveis, deve corresponder ao valor dos bens reivindicados na lide. 2.
Por ser matéria de ordem pública, o valor da causa pode ser retificado de ofício pelo juiz, desde que verificado que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido na lide ( CPC, art. 292, § 3º). 3.
O registro do compromisso de compra e venda à margam da matrícula do imóvel garante ao compromissário comprador direito real de aquisição sobre o bem ( CC, arts. 1.225, VII, e 1.417), porém, isoladamente, não é título passível de outorgar o direito real de propriedade, tendo em vista que a transferência de propriedade de bem imóvel só se aperfeiçoa com o registro de título translativo no Registro de Imóveis competente ( CC, art. 1.245). 4.
Embora a ação reivindicatória seja, por excelência, a via jurídica disponível ao proprietário para reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou detenha ( CC, art. 1.228), excepcionalmente, admite-se a legitimidade do compromitente comprador para intentar a ação petitória, mesmo não sendo o proprietário registral, desde que o pedido esteja fundo em direito decorrente do compromisso de venda e compra com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, que tenha sido averbado à margem da matrícula do imóvel e, ao tempo da distribuição, tenha ocorrido o integral pagamento do preço contratual. 5. É válido o cancelamento da averbação do registro do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel quando precedido de notificação do compromitente comprador inadimplente, com expressa advertência de que o contrato restaria desfeito caso a dívida não fosse quitada, de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 6.766/79, e, liberada a compromitente vendedora dos laços contratuais, então definitivamente desatados pelo descaso aquiescente dos compromitentes compradores, nenhum impedimento legal ou convencional impede a venda dos lotes a novo interessado, tampouco o registro da escritura pública validamente outorgada para concretizar a transação. (TJ-MT 10076778520178110002 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2020) (GN) Dessa forma, o registro de imóveis é dotado de publicidade e tem como função precípua garantir a segurança jurídica das transações imobiliárias, sendo que terceiros devem respeitar o direito real de quem possui um título registrado.
Nesse contexto, o registro do contrato de promessa de compra e venda em favor de Morgana Elizabete não pode ser invalidado ou ignorado pelo simples fato de a autora ter celebrado posteriormente outro contrato com o mesmo objeto.
A autora deveria ter consultado a matrícula do imóvel antes de celebrar o contrato, visto que o próprio sistema registral confere a segurança e publicidade necessárias para que os contratantes saibam da situação do bem.
No que concerne à argumentação da autora de que o sócio Bruno Quintans teria celebrado o contrato sem poderes de representação, tal alegação não é suficiente para invalidar o registro já realizado.
Isso porque o contrato com Morgana Elizabete de Melo Battipaglia foi devidamente registrado e não há prova de que ela ou seu cônjuge estivessem cientes de qualquer irregularidade nos poderes de representação, se é que houve alguma.
A presunção de boa-fé no ato registral garante a Morgana e seu cônjuge o direito real à aquisição do bem, conforme o registro válido e eficaz.
Ante o exposto, a improcedência do pedido de obrigação de fazer se justifica pela existência do registro de promessa de compra e venda em favor de Morgana Elizabete, o qual constitui direito real de aquisição, oponível contra terceiros, e confere segurança e publicidade jurídica ao negócio registrado.
Da devolução de valores e danos morais A parte autora pugna pela devolução do equivalente monetário, no caso de não ser possível a condenação da obrigação de fazer.
O Código Civil, em seu art. 499, estabelece que, "quando o devedor não puder cumprir a prestação específica, será ele obrigado a satisfazer o equivalente monetário".
Tal dispositivo garante que, diante da impossibilidade material ou jurídica de cumprimento de uma obrigação específica, a prestação pode ser convertida em perdas e danos.
No caso em tela, considerando a duplicidade de venda do imóvel e a prioridade do registro em favor de terceiro (Morgana Elizabete), a efetiva transferência da posse e propriedade do bem tornou-se juridicamente inviável.
Dessa forma, impõe-se o direito da autora à devolução do equivalente monetário como forma de indenizá-la, restituindo-lhe o montante que desembolsou pela promessa de compra e venda, devidamente corrigido.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRIMITIVO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
IMÓVEL ALIENADO EM DUPLICIDADE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I - Nas ações em que se discute a venda dúplice de imóvel, inicia-se a prescrição com a ciência do ato ilícito, isto é, a partir do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sobretudo porque o ato confere publicidade ao negócio jurídico.
II - Comprovado o ilícito, o dano e o nexo causal, é devida a indenização pelos danos materiais evidenciados, com a devolução do valor despendido pelo autor, valendo ressaltar, no pertinente ao dever de reparação dos danos morais, que a alienação de imóvel em duplicidade extrapola meros aborrecimentos provenientes do inadimplemento contratual.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01432490520158090051, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 05/03/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/03/2018) Dessa forma, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica de entrega do imóvel em razão do registro prioritário do contrato de promessa de compra e venda em favor de Morgana Elizabete, impõe-se o acolhimento do pedido de devolução do equivalente monetário pago pela autora, que deverão ser devidamente demonstrados e calculados no cumprimento da sentença.
Ademais, diante dos constrangimentos e do abalo psicológico experimentado pela autora, que viu frustrada sua legítima expectativa de aquisição e posse de um bem imóvel, resta plenamente caracterizado o direito à indenização por danos morais.
A conduta da ré violou o princípio da boa-fé objetiva e causou sofrimento que excede o mero aborrecimento, justificando a reparação pretendida pela autora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Para a fixação do valor da indenização, é essencial observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das peculiaridades do caso concreto.
O valor deve ser suficiente para compensar o dano sofrido, sem configurar enriquecimento indevido da vítima.
Em situações análogas, o STJ tem fixado valores de indenização que refletem a extensão do dano moral e a capacidade econômica das partes envolvidas, tendo em vista, especialmente, a função compensatória e punitiva da indenização.
Nesse viés, arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito (art. 485, inc.
VI, do CPC), para os réus SÓLIDA IMOBILIÁRIA LTDA – EPP, ELVIO RIBEIRO DE MENDONÇA, BRUNO QUINTAS DE MENDONÇA, MORGANA ELIZABETE DE MELO BATTIPAGLIA e LUIZ CAETANO BATTIPAGLIA.
Ademais, JULGO PROCEDENTE em partes os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de: 3.1 CONDENAR a ré META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME à devolução do equivalente monetário pago pela autora, que deverão ser demonstradas/calculadas no cumprimento de sentença, a serem devidamente corrigida pelo INPC, a contar da data de cada desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., estes a contar da citação; 3.2.
CONDENAR a promovida META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais sofridos, corrigidos pelo INPC a contar da publicação desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Atento ao princípio da causalidade e a sucumbência mínima, condeno a demandada ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Proceda com a exclusão dos promovidos supracitados.
Intime-se a META EMPREENDIMENTOS LTDA, através de carta, ante a ausência de procurador constituído.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 10:19
Juntada de Informações
-
16/07/2024 10:12
Deferido o pedido de
-
26/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:03
Juntada de informação
-
16/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:38
Deferido o pedido de
-
22/05/2023 23:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/03/2023 18:51
Outras Decisões
-
01/03/2023 23:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 01:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:26
Decorrido prazo de MORGANA ELIZABETE DE MELO BATTIPAGLIA em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:55
Juntada de informação
-
29/07/2022 01:21
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 00:55
Decorrido prazo de MORGANA ELIZABETE DE MELO BATTIPAGLIA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:55
Decorrido prazo de BRUNO QUINTANS DE MENDONCA em 22/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/07/2022 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2022 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2022 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2022 11:38
Juntada de informação
-
05/07/2022 10:15
Juntada de informação
-
01/07/2022 13:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2022 13:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/05/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 20:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/02/2022 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 31/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:59
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL MAIA em 21/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU em 14/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:21
Outras Decisões
-
30/11/2021 04:35
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL MAIA em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 11:24
Juntada de Informações
-
21/10/2021 18:04
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:36
Outras Decisões
-
04/10/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 17:54
Juntada de Informações
-
27/09/2021 17:19
Juntada de Petição de resposta
-
17/09/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800899-36.2024.8.15.0161
Zenilda Silva Vasconcelos
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 15:47
Processo nº 0835773-42.2024.8.15.0001
Jose Orlando Barbosa
Inss
Advogado: Rinaldo Barbosa de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 10:03
Processo nº 0803250-79.2024.8.15.0161
Josefa Narcisa de Pontes
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 20:49
Processo nº 0803250-79.2024.8.15.0161
Josefa Narcisa de Pontes
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 16:37
Processo nº 0801012-73.2024.8.15.1071
Maria de Fatima Gomes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2024 14:47