TJPB - 0800899-36.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800899-36.2024.8.15.0161 DECISÃO O pedido de cumprimento trouxe valores sem suporte em extratos que comprovem os descontos a serem repetidos.
A instrução do pedido de cumprimento de sentença é obrigação da parte, afinal, os danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado.
Para que haja a condenação da parte requerida, é indispensável que a parte requerente comprove a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou, em decorrência do ato ilícito.
A distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil, em seu art. 373, sendo certo que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." De outro lado, cuida-se de prova de facílima produção, qual seja, a mera juntada de extratos.
Aliás, soa até estranho que o exequente tenha indicado o valor certo e determinado para devolução em seu pedido de cumprimento sem que tivesse obtidos tais documentos, o que sugere a elaboração de um pedido estimatório e hipotético, o que não se coaduna com os deveres de boa-fé.
Desse modo, indefiro o pedido de inversão do ônus e determino a juntada dos extratos com relatório sintético em 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados corretos os dados apresentados pelo exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 25 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:16
Indeferido o pedido de ZENILDA SILVA VASCONCELOS - CPF: *20.***.*96-92 (AUTOR)
-
25/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
24/08/2025 15:02
Juntada de decisão
-
21/08/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 00:31
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 04:15
Decorrido prazo de CLUBE BLUE LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:15
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de CLUBE BLUE LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de CLUBE BLUE LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:39
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800899-36.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 13 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 01:08
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 20:20
Recebidos os autos
-
01/06/2025 20:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/02/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/02/2025 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CLUBE BLUE LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:06
Juntada de Petição de apelação
-
11/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 08:38
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:12
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:44
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2024 10:55
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/04/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZENILDA SILVA VASCONCELOS - CPF: *20.***.*96-92 (AUTOR).
-
02/04/2024 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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