TJPB - 0858653-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858653-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 00:53
Decorrido prazo de JANIELLY TOMAZ PEREIRA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 20:17
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858653-13.2022.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA REU: JANIELLY TOMAZ PEREIRA SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 12.***.***/0001-93 ajuizou ação de cobrança em face de JANIELLY TOMAZ PEREIRA, pessoa física inscrita no CPF: *90.***.*87-77, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial, a autora relata, em resumo, que: i) houve prestação de serviços médicos especializados, conforme contrato, em benefício da requerida; ii) a requerida teria se comprometido a pagar pelos serviços, mas deixou de cumprir com as obrigações contratuais; iii) foram emitidas notas fiscais dos serviços, sem que houvesse a correspondente quitação.
Pelos fatos apresentados, requereu a orientação da promoção ao pagamento do montante de R$ 7.443,12 (sete mil, quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos).
Atribuiu à causa o valor de R$ 7.443,12 (sete mil, quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos).
Juntos documentos (Ids 66074465 a 66075007).
As custas iniciais foram recolhidas (Id 66933691).
Foi designada audiência de conciliação, porém não houve acordo (Id 70682907).
A promovida, por sua vez, apresentou sua peça contestatória, com reconvenção (ID 71736345), argumentando que: i) não houve prestação integral dos serviços contratados, uma vez que os exames foram realizados parcialmente e de forma insatisfatória; ii) a cobrança é excessiva e abusiva, especialmente considerando o descumprimento das obrigações pelo autor; iii) exigirei indenização dos valores eventualmente devidos, devido ao prejuízo causado pelo alegado defeito no serviço.
Ao final, eu exigiria uma total improcedência da ação e uma procedência da reconvenção.
Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 77609969).
Após as partes terem sido intimadas para a concepção de provas, o autor pediu julgamento antecipado, e a parte ré não se manifestou.
Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.2 MÉRITO A controvérsia central do processo gira em torno da cobrança dos gastos decorrentes do atendimento à ré para realização de um parto cesáreo.
A parte autora argumenta que o plano de saúde da ré não cobre esse tipo de procedimento, o que justificaria a cobrança pelos serviços médicos prestados.
Da aplicação do código de defesa do consumidor A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autora e a ré são enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preveem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além disso, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Súmula 608 do STJ, que afirma: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Da cobertura de urgência e emergência dos planos A Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos de saúde, prevê que em casos de emergência e urgência deve haver cobertura, independentemente de carência, até que o paciente possa ser transferido para um credenciado da rede.
O artigo 35-C apresenta que: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (...) A luz da jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
BENEFICIÁRIA VÍTIMA DE COMPLICAÇÃO NO PROCESSO GESTACIONAL.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NECESSÁRIA.
PARTO ANTECIPADO (CESÁREA).
EXTREMA PREMATURIDADE.
INTERNAÇÃO EM UTI INFANTIL.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA E LIMITES DE COBERTURA.
AUTORIZAÇÃO TRANSMITIDA PELOS PREPOSTOS DO PLANO DE SAÚDE.
CONTRA ORDEM POSTERIOR.
ABUSO DO DIREITO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS.
SURRECTIO.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1- No plano hospitalar e em regime de urgência, a ausência de previsão da assistência obstétrica não importa em diminuição dos direitos ordinariamente assegurados à gestante (art. 12, inciso II, Lei nº 9.656/1998).
A adesão contratual ao atendimento obstétrico tem o condão de promover a inclusão de benefícios em prol do recém nascido (art. 12, inciso III).
Desse modo, encontrando-se a paciente (titular de plano hospitalar) em estado de urgência por complicação no processo gestacional, a ausência de cobertura obstétrica em nada afeta sua esfera jurídica (art. 35-C, II), sendo dever da contratada assegurar a internação "desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções" (art. 3º, Resolução CONSU nº 13/1998).
A exclusão de cobertura para os procedimentos obstétricos - prevista no art. 12, II, alínea a parte final, da Lei nº 9.656/1998 - diz respeito aos procedimentos de natureza eletiva, não emergenciais ou urgentes.
Partindo desse paradigma hermenêutico, o art. 4º da Resolução CONSU nº 13/1998 (que limita o atendimento de urgência às primeiras 12 horas) afronta cabalmente o escopo normativo previsto na Lei dos Planos de Saúde, criando restrição não prevista na lei ordinária, em patente extrapolação ao poder regulamentar. 2- Ao autorizar a assistência médica, o plano não pode posteriormente se esquivar da responsabilidade pecuniária decorrente alegando a incidência de nor mas legais e contratuais aptas a afastar a cobertura, uma vez que o ordenamento pátrio repudia a prática de atos contraditórios, prestigiando a proteção da confiança e da boa fé, em especial os deveres anexos da lealdade e da cooperação. (TJ-MG - AC: 34458928120128130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 17/08/2017, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2017) Uma emergência obstétrica configura uma situação em que uma negativa de cobertura pode resultar em dano irreparável à saúde ou à vida do beneficiário.
Assim, a alegação da exigência de que o atendimento seja realizado em caráter emergencial encontra respaldo normativo e fático, uma vez que são indiscutíveis os riscos inerentes à saúde materno-infantil em contextos de urgência obstétrica.
Levando em consideração o ônus probatório (art. 373, inc.
I do CPC), no qual recai sobre o autor a comprovação de suas discussões, este deixou de acostar o prontuário médico da promovida.
Todavia, percebe-se que, pelo documento de ID 66074479, a internacionalização da ré se deu em caráter de urgência.
Nessa linha, em situações de urgência ou emergência, quando há negativa ou cobrança de paciente que possui plano, é considerada abusiva.
Em situações de emergência, como obstétricas, a impossibilidade de transferência imediata para a rede credenciada exige ao plano a responsabilidade de cobertura, independentemente de onde o serviço foi prestado.
Por outro lado, a ré possui um plano de saúde.
Contudo, alega a parte autora que a ré não possui cobertura, não comprovando o que narra, visto que não junta o contrato devidamente contratado.
Dessa forma, a improcedência do pedido autoral é a medida que se impõe.
Do pedido de reconvenção A reconvinte alega que ocorreram falhas na prestação dos serviços médicos, as quais foram realizadas de forma insuficiente e insatisfatória, ocasionando-lhes prejuízos.
Contudo, a análise dos autos não apresenta provas cabais que comprovem as denúncias de defeito na prestação dos serviços pela autora.
O ônus probatório compete à reconvinte, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo necessário que esta demonstre, de forma clara e objetiva, a ocorrência de falhas que justifiquem o pleito compensatório.
A mera alegação de insatisfação, desacompanhada de provas contundentes, não é suficiente para sustentar a tese de descumprimento contratual.
Apesar de se tratar de relação de consumo e ser possível a aplicação da conversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, isso não exige a produção de prova mínima para atestar as próprias alegações.
Logo, o pedido reconvencional não encontra os requisitos legais para a responsabilidade civil, pois não houve comprovação do dano alegado, tampouco do vínculo direto entre este e o serviço prestado pela autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e o pedido reconvinte, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Considerando a natureza da causa e a sucumbência recíproca, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente corrigidos, a serem pagos 50% pelo autor ao patrono da ré, e 50% pela ré ao patrono da autora.
Os custos processuais também ficarão a cargo das partes.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 11:52
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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15/08/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:49
Deferido o pedido de
-
04/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:48
Decorrido prazo de JANIELLY TOMAZ PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 08:29
Decorrido prazo de JANIELLY TOMAZ PEREIRA em 27/04/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:13
Determinada diligência
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20/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:11
Juntada de Informações
-
12/04/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 17:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2023 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/03/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/03/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/02/2023 22:14
Mandado devolvido para redistribuição
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24/02/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/12/2022 05:07
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
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15/12/2022 10:49
Recebidos os autos.
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15/12/2022 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/12/2022 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA (12.***.***/0001-93).
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16/11/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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