TJPB - 0803250-79.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:57
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 16:57
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSEFA NARCISA DE PONTES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0803250-79.2024.8.15.0161 APELANTE: JOSEFA NARCISA DE PONTES Advogado do(a) APELANTE: JOSE BEZERRA CAVALCANTI - RN15726-A APELADO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOCUMENTO JUNTADO APÓS A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização em que se pleiteava o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que justificasse descontos em proventos de aposentadoria, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença de improcedência baseou-se em contrato supostamente assinado pela autora, juntado após a contestação, sem que esta fosse intimada para se manifestar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre documento juntado tardiamente pela parte ré; (ii) determinar se é necessária a produção de prova pericial grafotécnica diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre documento apresentado após a contestação configura cerceamento de defesa, especialmente quando tal documento é utilizado como fundamento central da sentença de improcedência. 4.
A impugnação específica da assinatura aposta no contrato impõe a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial grafotécnica, inclusive podendo ser determinada de ofício, com fundamento na busca da verdade real.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: A ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre documento juntado após a contestação configura cerceamento.
A impugnação da autenticidade de assinatura em contrato exige a produção de perícia grafotécnica, sendo legítima sua determinação até mesmo de ofício, em busca da verdade real. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 24.460/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.10.2015, DJe 15.10.2015; TJPB, Ap. 0819761-79.2015.815.2001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 28.05.2020.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Narcisa de Pontes, buscando a reforma da sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cuité, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil, julgou improcedente o pleito exordial, no qual a promovente/apelante requereu a declaração de inexistência de relação jurídica a respaldar os descontos procedidos em seus proventos de aposentadoria em favor da promovida, com a restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados e o recebimento de uma indenização por danos morais.
Nas razões do presente apelo, a promovente/apelante requereu, preliminarmente, a anulação da sentença, por suspeição do juízo sentenciante, que já teria se averbado suspeito em outros processos patrocinados pelo mesmo causídico.
Em contínuo, alegou que não foi intimado para falar sobre o instrumento contratual, juntado pelo promovido posteriormente à contestação (e levado em conta pelo juízo para o julgamento de improcedência), aduzindo, na sequência, que a assinatura constante naquele documento não foi produzida pela promovente (e desde a petição inicial já se requereu a produção de prova pericial), razão pela qual não pode respaldar o julgamento de improcedência, devendo ser julgado procedente o pleito exordial.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Registro, de logo, que a sentença deve ser anulada para fins de reabertura da instrução processual, com a realização de perícia grafotécnica, pelas razões que passo a expor: Verifica-se dos autos que a promovente/apelante ajuizou a presente ação alegando que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e se deparou com redução em seus proventos, a título de descontos procedidos em favor da promovida.
Sustentando não haver autorizado tais descontos, requereu a respectiva declaração de inexistência de relação jurídica, com a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença vergastada, o juízo a quo julgou improcedente o pleito exordial, ensejando a interposição do presente apelo pela promovente.
Ao exarar o julgamento de improcedência, o juízo o fez por ter considerado comprovada a existência da autorização para descontos, já que a promovida apresentou instrumento contratual supostamente assinado pela parte.
Acontece que se vê do caderno processual que o referido documento (levado em conta pelo sentenciante para o julgamento de improcedência) só foi apresentado, em petição atravessa pela promovida, após a contestação, razão pela qual não foi tratado na réplica/impugnação.
Depois da aludida apresentação, o promovente não foi intimado para se manifestar sobre o documento, sobrevindo a sentença e o presente recurso apelatório, no qual a promovente sustentou não ser sua a assinatura constante naquele instrumento.
Resta, assim, evidenciada a necessidade de anulação da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação para a promovente se manifestar sobre documento apresentado posteriormente à contestação; sendo preciso, ainda, diante da impugnação à assinatura levantada neste apelo, a dilação probatória, com a realização de uma perícia grafotécnica a verificar se foi ou não a promovente que assinou o instrumento contratual que nega haver avençado, produção probante que poderia ser determinada até mesmo de ofício, neste grau de jurisdição, em busca da verdade real.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
PERÍCIA.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. É possível ao Tribunal de segunda instância determinar a realização de prova pericial, inclusive de ofício, de acordo com a jurisprudência deste STJ. […]. (STJ - AgRg na MC 24.460/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR AO PREVISTO NO PACTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, PARA FINS DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
APELO PREJUDICADO. - Mostrando-se prematuro o julgamento antecipado da lide, diante da necessidade de produção de prova pericial no caso concreto, deve ser anulada, de ofício, a sentença a quo, a fim de que seja reaberta a instrução processual. (TJPB – Ap. 0819761-79.2015.815.2001 – 1ª Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – J: 28/05/2020) Destarte, deve ser decretada a nulidade da sentença, para fins de reabertura da instrução processual, com a realização de perícia grafotécnica, a aferir a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual que a promovente nega ter celebrado, o que torna prejudicadas as demais questões recursais, atraindo o julgamento monocrático previsto no art. 932, III, CPC/15.
Face ao exposto, ANULO a sentença vergastada, determinando a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia grafotécnica, a aferir a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual que a promovente nega ter celebrado.
Declaro prejudicadas as demais questões recursais, nos termos do art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes, através do DJEN.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07 -
26/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:41
Prejudicado o recurso
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26/05/2025 13:41
Anulada a(o) sentença/acórdão
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22/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 20:50
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:50
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 20:49
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803250-79.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA NARCISA DE PONTES REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSEFA NARCISA DE PONTES em face da UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, a promovida sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado, indicou que cancelou os descontos.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos termo de filiação com assinatura da demandante (id. 103635684).
A parte autora apresentou réplica a contestação, reiterando os termos da inicial.
Não houve protesto de provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO As razões que levaram este magistrado a se averbar suspeito por razões de foro íntimo em alguns processos do advogado do autor não se mostram mais presentes, devendo o processo seguir a regra geral do juiz natural.
Assim, reafirmo a competência para a continuidade no feito.
Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do termo de filiação (id. 103635684).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar termo de filiação com assinatura.
Anoto ainda que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico.
Segundo a lição de Humberto Theodoro Junior: “(...) por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52.
Ed.
Rev.
Amp.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.1., p.487).
Na mesma linha, a lição de Fredie Didier: “A perícia é prova onerosa, complexa e demorada.
Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos.
Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada. É o que regulamenta o Art. 420, parágrafo único, c/c Art. 427, do Código de Processo Civil, ao prever que o juiz não deve admitir a perícia, mediante decisão devidamente fundamentada, quando for desnecessária ou impraticável (inviável)”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria da precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação da tutela. 5.
Ed.
Rev.
Amp.
Salvador: JusPodivm, 2010, v.2. , p.242).
Portanto, somente deverá ser realizada a perícia quando o exame do fato probando depender de conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis para exame.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC .
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*25-50, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC.
Como explicam Daniel Amorim Assumpção Neves e Nelson Nery Júnior: “O sistema de valoração das provas, adotado pelo sistema processual brasileiro, é o da persuasão racional, também chamado de livre convencimento motivado.
Significa dizer que não existem cargas de convencimento pré-estabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro.
Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, o art. 479 do Novo CPC prevê que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo.” (Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 817). “O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno jure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto.” (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 519) É importante registrar que, mesmo diante da vigência do novo CPC, o Superior Tribunal de Justiça permanece utilizando essa consagrada posição: (...) O art. 370 do Novo Código de Processo Civil (art. 130 do CPC/1973) consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. (...) STJ. 1ª Turma.
AgRg no REsp 1169112/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/06/2017.
Na mesma trilha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual.
Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova” (RHC 91.161, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 25.4.2008).
Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição.
Desse modo, infere-se que os descontos foram realizadas com anuência da autora..
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 25 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803250-79.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 5 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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