TJPB - 0870195-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:14
Decorrido prazo de LIGIA ANDRADE FERREIRA LOBO em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870195-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:33
Juntada de Petição de informação
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01/08/2025 17:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/07/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:58
Determinada diligência
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25/06/2025 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:03
Juntada de Petição de informação
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09/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:28
Juntada de Petição de informação
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07/06/2025 03:47
Decorrido prazo de LIGIA ANDRADE FERREIRA LOBO em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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20/05/2025 16:18
Juntada de Petição de informação
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20/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:53
Determinada diligência
-
23/04/2025 16:45
Desentranhado o documento
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08/04/2025 21:16
Juntada de Petição de cota
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08/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que a parte autora é viúva do locador Juraci Pedro Gomes, de modo que aquela não tem legitimidade ativa para ingressar com a presente demanda, uma vez que a titularidade do direito pertence ao Espólio de Juraci Pedro Gomes.
Verifica-se, ainda, que a parte autora não comprovou sua condição de inventariante ou, ainda, quanto à existência de inventário judicial.
Nestes termos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo ativo da ação sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC, juntando-se a certidão de óbito e comprovando a sua condição de inventariante.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 17:40
Determinada diligência
-
30/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de LIGIA ANDRADE FERREIRA LOBO em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:50
Determinada diligência
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23/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:25
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870195-57.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial, cumprindo as providências abaixo: 1.
Corrigir o valor da causa, de conformidade com o conteúdo econômico da demanda, observando-se o disposto no art. 58, inc.
III, da Lei nº 8.245/91 Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; 2.
Recolher as custas/diligências iniciais. 3.
Cumpridas tais providências, CITE-SE a parte Ré para, em 05 dias úteis, manifestar-se, especificadamente, sobre o pedido de tutela de urgência, a teor do art. 300, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em Substituição -
13/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870195-57.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial, cumprindo as providências abaixo: 1.
Corrigir o valor da causa, de conformidade com o conteúdo econômico da demanda, observando-se o disposto no art. 58, inc.
III, da Lei nº 8.245/91 Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; 2.
Recolher as custas/diligências iniciais. 3.
Cumpridas tais providências, CITE-SE a parte Ré para, em 05 dias úteis, manifestar-se, especificadamente, sobre o pedido de tutela de urgência, a teor do art. 300, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em Substituição -
06/11/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 12:59
Determinada diligência
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06/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 11:43
Determinada a redistribuição dos autos
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05/11/2024 11:43
Declarada incompetência
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04/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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