TJPB - 0803808-54.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:11
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803808-54.2024.8.15.2003 AUTOR: D.
M.
A.
D.
N.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES Visto etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada proposta por D.M.A.N, menor impúbere, representado pela genitora REBECA DA SILVA ANDRADE, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., requerendo a procedência da ação para determinar que as promovidas não efetuassem rescisão do contrato de plano de saúde do autor, criança em pleno tratamento especializado para TEA, bem como pugnando pela indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente (ID 91647829).
Durante a tramitação processual as partes firmaram acordo, assinado pelos respectivos procuradores (ID 113308568).
Por outro lado, a promovida Esmale manifestou nos autos cumprimento da decisão liminar (ID 103803451).
O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo celebrado entre as partes (ID 114340885).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Extrai-se do termo anexo que as partes resolveram de comum acordo encerrar a lide mediante transação nos termos do art. 840 do Código Civil, com o pagamento pela promovida Servix Administrador ao autor D.
M.
A.
D.
N. da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), incluindo eventuais honorários de sucumbência, pugnando as partes pela homologação do termo enquanto título executivo judicial, com a exclusão da Servix Administradora de Benefícios, segunda promovida.
De outra parte, foi declarado que a parte autora tem ciência que a obrigação de fazer pleiteada é de competência exclusiva da Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA., operadora do Plano de saúde, tendo em vista que a SERVIX é Administradora de Benefícios, cuja atuação é limitada nos termos da RN 515/2022 da ANS.
A vontade das partes deve prevalecer se não for contrária à lei.
Assim, o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, e estando a transação prevista no art. 487, III, “b” do CPC, o acordo firmado entre as partes tem amparo legal.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no ID 113308568, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
08/09/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:31
Homologada a Transação
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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11/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:51
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 04:31
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:31
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:57
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 15:41
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
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16/03/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 12:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:24
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803808-54.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: D.
M.
A.
D.
N.
Advogado do(a) AUTOR: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442 REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 Advogado do(a) REU: PEDRO STEPHANE LIMA - GO45467 DESPACHO
Vistos.
Antes de qualquer providência, intime-se a parte ré para dizer acerca do descumprimento da tutela de urgência, conforme alegado pela parte autora no ID 99173001, no prazo de 3 (três) dias.
Após, venham-me conclusos com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 17:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 03:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 03:41
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:48
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:53
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 10:22
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2024 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2024 11:19
Determinada a citação de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (REU) e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES - CNPJ: 10.***.***/0001-61 (REU)
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06/06/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. M. A. D. N. - CPF: *74.***.*68-71 (AUTOR).
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06/06/2024 11:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/06/2024 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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