TJPB - 0800838-64.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800838-64.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR(S): Nome: SEVERINO DO RAMO VIEIRA DE OLIVEIRA Endereço: R DO COMÉRCIO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: CLARISSA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA - PB25540 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , TEIXEIRA - PB - CEP: 58735-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária.
A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema.
Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados.
Além disso, aponta que o realizou descontos em sua conta do PASEP referentes a saques e recebimentos que alega não ter realizado.
Já foi dada a completa oportunidade de manifestação da parte autora e da defesa.
Verifico que o feito é dividido em dois fundamentos relacionados, porém distintos.
A alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos.
A alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária na forma da lei.
Percebe-se que é sobre o segundo aspecto (cálculos dos juros e correção monetária) é que seria possível uma realização de perícia ou prova técnica simplificada na forma do art.464 do CPC.
Isso porque, a análise sobre a ocorrência de saques indevidos na conta do autor é questão jurisdicional para ser resolvida de acordo com as provas dos autos e, evidentemente, não tem relação com uma eventual prova pericial.
Por outro lado, a decisão sobre a legalidade dos saques existentes na conta do autor deve ser resolvida antes da produção de eventual prova pericial por uma questão de lógica.
O perito precisa dos parâmetros para fazer o cálculo da correção e aplicação dos juros e um dos parâmetros é saber se deverá considerar os saques mencionados nos extratos.
Além disso, apenas será possível realizar a perícia para solucionar a questão dos juros e correção monetária, se a questão dos saques estiver devidamente resolvida em caráter definitivo.
Percebe-se, portanto, que é o de promover o julgamento antecipado parcial do mérito na forma do art. 356 do CPC.
CPC Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito Passo, então, a proceder com o julgamento da alegação de que os descontos referentes aos saques da conta do PASEP da autora são indevidos.
Verifico, quanto ao tema de julgamento, que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado em 1970 para os servidores públicos e sua administração é responsabilidade do Banco do Brasil.
Até 1988, esses programas (Pis/Pasep) funcionavam como uma espécie de “fundo de investimento”.
Ou seja, os empregadores faziam os depósitos do empregado ou servidor público, de forma individualizada.
Assim, os trabalhadores poderiam sacar o saldo com rendimentos.
A partir de 1988, os fundos (Pis/Pasep) assumiram outras finalidades.
Contudo, os valores depositados entre 1971 e 1988 permaneceram aplicados nas contas individualizadas da Caixa e do Banco do Brasil.
A conta do Pasep, para efeito prático do presente feito, pode ser considerada como um investimento ou uma poupança obrigatória.
Tal benefício foi instituído por lei há muitos anos e ao longo desses anos teve sua constituição e finalidade modificada pelo legislador.
Em 07 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 946, extinguiu o Fundo PIS/PASEP e transferiu o saldo das contas individuais que possuíam cotas remanescentes para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Para atender à determinação, em 29 de maio de 2020, o Banco do Brasil transferiu as cotas do PASEP para o FGTS.
Assim, a partir de junho de 2020, os saques das cotas do PASEP devem ser solicitados junto ao FGTS na Caixa Econômica Federal.
Desde então, o Pasep funciona unicamente como um cadastro que também é vinculado ao pagamento de benefícios anuais.
O fato é que, antes de sua extinção, alguns beneficiários obtiveram o direito de sacar os valores desse investimento.
O caso dos autos, assim como diversos outros em andamento no judiciário, é que o beneficiário alega que durante o tempo em que os valores de sua conta do Pasep estavam custodiados perante o Banco Brasil, a aplicação dos juros, rendimentos e eventuais aportes financeiros previstos em lei não foram realizados corretamente.
Tentando facilitar o entendimento desta decisão, que é voltada ao trabalhador, em atendimento ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, é possível explicar a presente ação como sendo de uma pessoa que desconfia que o seu banco está “roubando” dinheiro de sua conta corrente.
Numa situação como esta, não poderia a parte chegar ao juiz e dizer que, considerando todo o dinheiro que depositou e sacou ao longo dos anos, acha que deveria ter um milhão de reais em sua conta.
Mais ainda, apontar que é pessoa pobre na forma da lei e pedir que o juiz contrate um contador para analisar o extrato dos últimos 30 anos para descobrir se a conta está certa. É evidente que tal situação seria inaceitável e absurda.
O judiciário não pode ser utilizado como órgão de consulta (STF - AgR-ED RMS: 26332 DF).
Assim, sendo o Banco do Brasil, uma respeitável e centenária sociedade de economia mista, tendo a União como acionista majoritária, a contabilidade que apresenta em seus extratos assume uma presunção juris tantum de legalidade, obviamente admitindo prova em contrário.
Funcionamento do Pasep.
A conta do Pasep semelhante a uma conta corrente, a tramitação de correção monetária e juros deve seguir a tramitação regular de outros e eventuais eventos como: recebimento e pagamento de abonos, conversão de moedas, distribuição nominal de cotas (crédito em valor nominal) e distribuição de reserva para ajuste de cotas (crédito em percentual na forma da tabela).
No caso dos autos, a parte autora admite como correto o valor que estava depositado em determinada data e apresenta o extrato por microfilme como prova.
O extrato de microfilme aponta o valor indicado pela autora como termo inicial para a contabilização de juros e remuneração.
Percebe-se, então, que é preciso se reconhecer que a contabilização do Pasep funciona “exatamente” como uma conta corrente.
Além disso, como existem movimentações nominais onde o débito e crédito é específico e existem movimentações em percentuais onde o crédito é proporcional ao saldo existente, o momento em que a remuneração é aplicada pode alterar o resultado.
Todas as rubricas de lançamentos de movimentações nos extratos podem ser encontradas no Banco do Brasil: https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf Demonstração dos saques nos extratos do Pasep.
Um dos fundamentos do autor nesta ação é que débitos indicados nos extratos nunca ocorreram.
Com esse raciocínio, alegando que nunca recebeu rendimentos ou correção monetária indicados no extrato, pretende que esses valores sejam incluídos no saldo devedor.
No entanto, com a criação do Pasep através da LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970, foi deferido o recebimento dos juros, correção monetária e rendimentos do saldo.
Essa permissão foi parcialmente mantida na LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 11 DE SETEMBRO DE 1975, quando ficou autorizado o recebimento dos juros e do resultado líquido adicional.
Tendo perdurado até a expedição da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 889, DE 24 DE JULHO DE 2019 convertida na LEI Nº 13.932, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 que revogou tais dispositivos.
LC n.º 8/70 - Art. 5º, § 3º - Ao final de cada ano, contado da data da abertura da conta, será facultado ao servidor o levantamento dos juros e da correção monetária, bem como dos rendimentos da quota-parte produzida pela alínea c anterior, se existir. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975).
LC n.º 26/75 - Art. 4º, § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019).
LC n.º 26/75 - Art. 3º ….. b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Além disso, é de conhecimento público e notório que o trabalhador poderia retirar o rendimento do Pasep.
Frequentemente existiam questionamentos de trabalhadores que iam receber o “Abono” e na hora ficavam sabendo que apenas tinham direito aos rendimentos. Às vezes porque sua renda ultrapassou o limite legal, mas também, situações onde houve falha do empregador na prestação de informações através da RAIS.
Também é notório e bem divulgado pelo Banco do Brasil que o recebimento dos rendimentos pode ser feito através de folha de pagamento, depósito na conta corrente ou de poupança e saque no caixa. https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/ No caso dos autos, os extratos de microfilmagem, assim como os extratos eletrônicos, atestam o pagamento dos rendimentos e abonos, na forma da lei.
Portanto, quando a parte alega que nunca recebeu rendimentos indicados nos extratos e microfilmes, está negando a validade de um extrato bancário que a própria parte utiliza como fonte de seu direito.
De fato, o autor trouxe unicamente o extrato de microfilme para alegar a existência de saldo em sua conta do Pasep, mas nega a validade deste mesmo extrato quando consta a informação de saque. É evidente que tal posicionamento é contraditório e irrazoável.
Ora, se não se admitisse uma presunção de veracidade dos extratos bancários, qualquer cidadão poderia chegar em juízo com uns 10 anos de extratos de conta corrente e, simplesmente, dizer que não reconhece nenhuma operação de saque, transferência ou pagamento, exigindo que o banco prove tais operações sob pena de devolução de 30 anos de numerário.
Tal situação é tão absurda quanto a dos autos onde o autor nega inúmeros anos de saques ou recebimentos de rendimentos de sua conta do Pasep.
A verdade é que estando o extrato bancário formalmente e contabilmente correto, suas informações se presumem verdadeiras, salvo prova em contrário.
No caso dos autos, o autor não trouxe nenhum indício ou prova de que os saques não ocorreram.
Em contrapartida, os extratos bancários demonstram a regularidade das movimentações financeiras e a legitimidade dos extratos bancários no tocante aos pagamentos em favor do autor.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido do autor no tocante a alegação de que foram indevidos os registros de saques em sua conta do PASEP.
Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 01 salário mínimo no tocante a esta parte do julgamento, ficando com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça.
Considerando que o julgamento da segunda parte do pedido (alegação de que não foram computados corretamente os juros e correção monetária) depende da resolução definitiva deste julgamento parcial do mérito, determino que se aguarde o prazo do recurso de agravo e voltem conclusos os autos para continuidade do feito no tocante a segunda parte do pedido inicial.
Publicada e registrada eletronicamente a decisão no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
Intime-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 5 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
06/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 21:22
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO VIEIRA DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2024 12:22
Determinada diligência
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28/08/2024 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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