TJPB - 0806267-29.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:17
Juntada de Certidão de prevenção
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11/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 12:07
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:21
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806267-29.2024.8.15.2003 AUTOR: SONIA MARIA DE SOUSA GOMES REU: BANCO BRADESCO DETERMINAÇÃO DE EMENDA – AUTOR QUE NÃO CUMPRIU COM O PRAZO DETERMINADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SONIA MARIA DE SOUSA GOMES em face de BANCO BRADESCO.
Narra a autora que está sendo vítima de cobranças indevidas por parte do réu, uma vez que nunca teria assinado contrato ou concordado com a imposição de qualquer débito de valores em sua conta.
Assim, requer a devolução dos valores em dobro, além de indenização por danos morais.
Recebida a ação, foi determinada a emenda à inicial com o fim de regularizar a opção pelo juízo 100% digital, bem como que a promovente apresentasse documentação que comprovasse o seu estado de hipossuficiência (Id. 100540410).
O autor se limitou a requerer dilação de prazo (Id. 102954595) sem qualquer justificativa plausível.
Foi determinada a apresentação dos documentos no prazo de 5 (cinco) dias, bem como que o causídico da autora apresentasse sua inscrição suplementar na OAB/PB (Id. 103227373).
O advogado autor se limitou a apenas apresentar sua inscrição suplementar. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu art. 321, que o Juiz poderá determinar que o autor emende a inicial, quando esta não preencher todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o processamento do feito.
Por sua vez, o parágrafo único estabelece: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Verifica-se, portanto, que esta foi a hipótese dos autos.
Devidamente intimada para regularizar a situação, a parte demandante quedou-se inerte, tendo transcorrido o prazo de mais de 15 dias, sem a devida emenda da peça pórtica.
Portanto, tornando-se cabível o indeferimento da inicial.
Outrossim, importa salientar que para emenda da inicial não se faz necessária intimação pessoal do requerente, por não se tratar de extinção por abandono, sendo suficiente que seja realizada através de advogado regularmente constituído nos autos.
Para melhor fundamentar meu posicionamento, transcrevo o seguinte julgado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR DÚBIA E INCOERENTE - DEFICIÊNCIA TENDENTE A DIFICULTAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E O JULGAMENTO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - A exposição de causa de pedir dúbia e incoerente, que obscurece a fixação dos limites da lide, tendendo a embaraçar o exercício do direito de defesa e a dificultar o julgamento de mérito, atrai a aplicação do artigo 321, caput, do CPC, pelo qual cumpre ao juiz determinar a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apontando com precisão o que dever ser corrigido - Se a parte autora, regularmente intimada a sanar o defeito da inicial que dificulta o julgamento de mérito, não cumpre a determinação, há que indeferir a petição inicial, nos termos do artigo 330, IV c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. (TJ-MG - AC: 50586117720228130024, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/02/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO FIXADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Tendo a parte autora deixado de cumprir a determinação de emenda da inicial no prazo fixado, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito são medidas que se impõem. (TJ-MG - AC: 10000211454160001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) Posto isso, ante a ausência de manifestação da parte tempestivamente e ainda satisfatoriamente, eis que não trouxe qualquer justificativa para a não apresentação da emenda, deixando transcorrer in albis o prazo determinado, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015.
Custas adimplidas.
Sem honorários, ante a ausência de angularização processual.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Interposta apelação, remetam os autos para o E.TJPB, independente de citação da parte adversa para contrarrazoar, com base na jurisprudência pátria, que dispensa a intimação da parte contrária para apresentar defesa, nos casos de extinção sem resolução do mérito em momento anterior à citação, ante a ausência de triangularização processual.
Transitado em julgado, arquive com as cautelas legais.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19).
CUMPRA João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juíz(a) de Direito -
05/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:30
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 02:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 06:57
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUSA GOMES em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:42
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806267-29.2024.8.15.2003 AUTOR: SÔNIA MARIA DE SOUSA GOMES RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificados nos autos.
Intimado para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira, o autor atravessou petição requerendo dilação de prazo processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que a postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o advogado da autora tomou ciência da determinação judicial para juntada da documentação hábil a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira em outubro de 2024, decorrendo quase 01 (um) mês até a presente data sem a efetiva colação das provas documentais requeridas.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, indefiro o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir a emenda no prazo de 05 (cinco) dias.
Deve, no mesmo prazo acima concedido, o advogado da parte autora, comprovar sua inscrição suplementar na OAB/PB, já que possui 197 ações ativas no sistema P.J.e do TJ/PB, TODAS DISTRIBUÍDAS NESSE ANO! Decorrido o prazo sem manifestação da parte quanto aos documentos da gratuidade, ao cartório, para intimar a acionante para adimplir as custas iniciais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inerte no prazo acima, determino que a escrivania elabore MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do processo sem resolução do mérito - ATENÇÃO.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19).
O GABINETE INTIMOU A PARTE AUTORA DESTA DECISÃO.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:49
Indeferido o pedido de SONIA MARIA DE SOUSA GOMES - CPF: *43.***.*83-68 (AUTOR)
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04/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUSA GOMES em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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