TJPB - 0806267-29.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:17
Baixa Definitiva
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19/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 18:14
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
19/05/2025 00:37
Determinado o arquivamento
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16/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUSA GOMES em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Publicado Acórdão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:16
Conhecido o recurso de SONIA MARIA DE SOUSA GOMES - CPF: *43.***.*83-68 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 21:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 06:20
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:18
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/02/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806267-29.2024.8.15.2003 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: SONIA MARIA DE SOUSA GOMES ADVOGADO(A): NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - OAB/PB 32.769-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito.
Ausência De Impugnação Específica Aos Fundamentos Da Sentença.
Princípio Da Dialeticidade.
Recurso Não Conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por SONIA MARIA DE SOUSA contra sentença do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de ressarcimento de valores cobrados indevidamente cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., em razão do não atendimento da determinação de emenda à petição inicial. 2.
Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, alegando sua hipossuficiência econômica.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
III.
Razões de decidir: 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e congruente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. 4.
O recurso não pode ser conhecido quando as razões recursais não guardam correlação lógica com a sentença impugnada, limitando-se a alegações dissociadas do objeto da decisão. 5.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, e da jurisprudência do STF e do STJ, o não enfrentamento específico dos fundamentos da decisão recorrida impede a admissibilidade do recurso, sendo desnecessária a intimação da parte para complementação das razões.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne, de maneira específica e fundamentada, os motivos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.” “2.
A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 932, III; 1.010, III; 1.021, § 4º; e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 07.06.2016; STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16.08.2016, DJe 29.08.2016.
Vistos, etc.
SONIA MARIA DE SOUSA interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que extinguiu sem resolução de mérito a ação de ressarcimento de valores cobrados indevidamente c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, tendo em vista que o promovente não atendeu a determinação de emenda à inicial conforme determinado (ID 32893669).
Em suas razões recursais (ID 32893680), a apelante defende a reconsideração da decisão, no que tange a concessão da gratuidade da justiça à autora e a aplicação da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, em razão da evidente hipossuficiência da autora a qual lhe permite a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade das custas destes autos.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 32893683.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
Decido.
Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca da questão, eis o que prevê o Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei).
Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).
Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso.
Pois bem.
No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 1.010, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica.
No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou extinto sem resolução de mérito os autos, utilizando-se dos seguintes argumentos: Dispõe o CPC, em seu art. 321, que o Juiz poderá determinar que o autor emende a inicial, quando esta não preencher todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o processamento do feito.
Por sua vez, o parágrafo único estabelece: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Verifica-se, portanto, que esta foi a hipótese dos autos.
Devidamente intimada para regularizar a situação, a parte demandante quedou-se inerte, tendo transcorrido o prazo de mais de 15 dias, sem a devida emenda da peça pórtica.
Portanto, tornando-se cabível o indeferimento da inicial.
Outrossim, importa salientar que para emenda da inicial não se faz necessária intimação pessoal do requerente, por não se tratar de extinção por abandono, sendo suficiente que seja realizada através de advogado regularmente constituído nos autos.” (ID 32893674 - Pág. 2) Por sua vez, a parte apelante defende a reconsideração da decisão para concessão da gratuidade da justiça à autora e a aplicação da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas.
Em nenhum momento a parte apelante atacou os fundamentos da sentença que pretendia reformar.
Pelo contrário, apresentou razões totalmente dissociadas dos autos fazendo referência a decisão que inexiste nos autos.
Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2.
Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3.
No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4.
Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, julgo monocraticamente NÃO CONHECENDO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ.
Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:40
Não conhecido o recurso de SONIA MARIA DE SOUSA GOMES - CPF: *43.***.*83-68 (APELANTE)
-
11/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:08
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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