TJPB - 0868156-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:46
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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26/04/2025 15:49
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA FERNANDES em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:49
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 23:26
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:55
Deferido o pedido de
-
21/03/2025 16:55
Determinado o arquivamento
-
21/03/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 07:53
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0868156-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão e dos documentos juntados em Id. 106175769, 106175770,106175771 e 106175772, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:41
Determinada diligência
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21/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:56
Juntada de Informações
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28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 20:17
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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23/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868156-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0868156-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o autor para no prazo de 15 dias, fazer prova nos autos do pagamento das custas prévias e do valor da diligência do Meirinho, pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, retire-se do segredo e/ou sigilo de justiça, posto que nos autos não vislumbra qualquer das situações previstas no comando do artigo 189, I a IV do CPC.
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 01.10.1969, dispõe: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Consoante a hipótese dos autos, os documentos que instruíram a exordial atestam o inadimplemento da parte suplicada, estando comprovada por intermédio da notificação extrajudicial anexa aos autos.
Logo, concedo a medida liminar pleiteada e determino, após devidamente comprovado nos autos o recolhimento das custas judiciais, a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da demanda no endereço constante na exordial, como requerido no petitório, Cumprida a liminar, entregue-se o bem ao representante legal da instituição promovente, nesta cidade, ou a outra pessoa que esteja expressamente indicada na inicial.
Conste do mandado de busca e apreensão a intimação da parte devedora para que, no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, possa pagar a integralidade da dívida pendente (§ 1º do art. 3º, Dec. n. 911/1969, com nova redação dada pelo art. 56 da Lei n. 10.931/2004).
Executada a liminar, igualmente, cite-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta que julgar conveniente, podendo dela ainda valer-se, mesmo que tenha pago a dívida e restituído o bem.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
05/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (92.***.***/0001-02).
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28/10/2024 18:21
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 18:21
Determinada diligência
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24/10/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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