TJPB - 0800717-31.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800717-31.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: RITA LIMA PEREIRA EXECUTADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (preferencialmente com chave pix) do(s) beneficiário(s), para fins de expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS.
Data e assinatura eletrônicas. -
09/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:03
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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29/05/2025 00:33
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800717-31.2023.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: RITA LIMA PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400, FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 EXECUTADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
O autor requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos, apontando o quantum de R$ 880,60 como valor da execução.
O banco promovido apresentou impugnação à execução, apontando como valor devido o quantum de R$ 604,66.
Intimada para se manifestar, a parte autora concordou com os cálculos do executado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Estando os cálculos do executado em consonância com o título judicial transitado em julgado, havendo ainda expressa concordância da parte autora, HOMOLOGO os cálculos do demandado no quantum de R$ 604,66, acolhendo a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, ante o excesso de execução constatado.
Ademais, ante os depósitos judiciais de IDs 105862705 e 105862703, o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o exequente no pagamento das custas e honorários da parte adversa, no quantum de 10% do excesso de execução, suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3°, do NCPC).
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis em favor do autor e seu advogado quanto ao valor de R$ 604,66, nos termos da petição retro, restando deferido o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Quanto ao excedente de R4 275,94, expeça-se alvará judicial em favor do banco promovido, considerando os dados bancários informados no ID 105862702 – Página 08.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após expedidos os pertinentes alvarás judiciais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
29/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:47
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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18/03/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 03/02/2025 23:59.
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06/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800717-31.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: RITA LIMA PEREIRA EXECUTADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
10/12/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de RITA LIMA PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:29
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800717-31.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a exordial de cumprimento de sentença, juntando os cálculos cabíveis, uma vez que os juntados divergem do pleito de execução, havendo indícios de que dizem respeito a feito distinto, sob pena de indeferimento e extinção.
ITAPORANGA, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 07:24
Processo Desarquivado
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06/11/2024 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:57
Determinado o arquivamento
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17/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de RITA LIMA PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 05:52
Recebidos os autos
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26/03/2024 05:52
Juntada de Certidão de prevenção
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22/08/2023 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:16
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:01
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2023 00:30
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 13/07/2023 23:59.
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16/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 14:59
Decorrido prazo de RITA LIMA PEREIRA em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:28
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 10/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:21
Decorrido prazo de RITA LIMA PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:33
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:32
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA LIMA PEREIRA - CPF: *48.***.*10-05 (AUTOR).
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03/03/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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