TJPB - 0861474-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861474-19.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Processo nº 0861474-19.2024.8.15.2001 CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITE DE DESCONTO EM FOLHA.
APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
MARGEM DE ATÉ 70%.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Aplicável à espécie a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que institui regime jurídico especial para militares das Forças Armadas, permitindo que o total dos descontos obrigatórios e facultativos atinja até 70% da remuneração bruta, desde que preservado o percentual mínimo de 30% dos vencimentos líquidos.
Inaplicável a limitação geral de 30% prevista para servidores civis e celetistas.
Ausência de ilegalidade ou abusividade nos descontos praticados pelos réus, que agiram em estrito cumprimento à norma castrense.
Pedido julgado improcedente.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA, em face do BANCO DAYCOVAL S/A e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, em sede de inicial, alegou encontrar-se em situação de superendividamento em decorrência de múltiplos contratos de empréstimo consignado firmados com os réus.
Sustentou que os descontos efetuados diretamente em sua folha de pagamento ultrapassam o limite legal de 30% de seus vencimentos líquidos, comprometendo seu mínimo existencial e o sustento de sua família, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e à legislação consumerista.
Diante disso, pugnou ao final, pela concessão da gratuidade de justiça e pela antecipação da tutela para limitar os descontos em folha ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos, sob cominação de multa.
No mérito, pleiteou a condenação dos réus na obrigação de fazer de readequar os descontos, respeitando a ordem cronológica dos contratos, bem como o pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.
Gratuidade judiciária deferida integralmente, conforme Id. 103265743.
Tutela de urgência deferida no Id. 103265743, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para limitar a 30% os descontos oriundos de empréstimos que incidem no vencimento do autor, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de ser oficiado diretamente ao Órgão Pagador para implementação da medida, a teor do art. 139, inc.
IV, do CPC.” Interposto agravo de instrumento em face da decisão supracitada, o TJPB deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, no seguintes termos: “Portanto, em juízo de cognição sumária, concluo que a decisão recorrida não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois contraria a regra estabelecida no art. 14, § 3º, da referida Medida Provisória, que fixa o limite de 70% do rendimento bruto para consignações em folha de pagamento de militares e pensionistas vinculados ao Exército, Marinha e Aeronáutica.
Isto posto, com fulcro no art. 1019 e 995, parágrafo único, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso.” Devidamente citado, o Banco Daycoval S.A apresentou contestação no Id. 104710785,preliminarmente, pleiteia a revogação da tutela antecipada por irreversibilidade da medida e alega perda de objeto, pois os contratos já foram liquidados por refinanciamento.
Impugna a gratuidade de justiça, dado o vultoso salário líquido do autor.
No mérito, defende a legalidade dos descontos, sustentando que a MP 2.215/2001 (regime militar) permite desconto de até 70% da remuneração bruta, e não 30%.
Alega ausência de comprovação de superendividamento pelo autor e pleiteia a improcedência total dos pedidos.
No Id. 104836994, fora determinada a redistribuição dos autos em virtude da prevenção.
Por sua vez, devidamente citado, o Banco Santander (Brasil) S.A apresentou contestação no Id. 106950549, preliminarmente, alega inépcia da inicial por falta de documentos, impugna a gratuidade de justiça e alega falta de interesse de agir do autor por ausência de tentativa extrajudicial de solução.
Pleiteia o reconhecimento de litispendência com ação idêntica em curso.
No mérito, defende a aplicação da MP 2.215/2001, que estabelece limite de até 70% da remuneração bruta para militares, e não 30%.
Sustenta a legalidade do contrato e dos descontos, que respeitaram a margem legal.
Alega que o superendividamento foi causado pelo próprio autor e requer a improcedência total dos pedidos, com condenação por litigância de má-fé.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão, deu provimento ao agravo interposto pela parte parte ré, reformando a decisão de tutela de urgência deferida, afastando a limitação indicada, reconhecendo a legalidade de margem consignável de até 70% (setenta por cento), conforme Id. 115076339.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram.
No Id. 121156346, fora determinada a expedição de ofícios ao órgão pagador do autor, comunicando a revogação da tutela de urgência, determinando a imediata retomada dos descontos consignados objeto da presente demanda. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria em discussão é eminentemente de direito, sendo as provas documentais anexadas aos autos suficientes para a análise da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA INÉPCIA DA INICIAL O banco réu arguiu a preliminar de inépcia da inicial alegando a ausência de comprovante de residência em nome do autor.
Contudo, conforme o art. 319, II, e o art. 320 do CPC, a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis, incluindo comprovante de residência válido.
Assim, inexistindo fundamento para a alegação, rejeito a preliminar arguida.
DA LITISPENDÊNCIA Rejeito a alegação de litispendência e conexão, pois a ação anteriormente ajuizada já foi sentenciada, não havendo identidade de demandas pendentes a justificar a aplicação do art. 337, § 3º, do CPC.
Assim, inexistindo duplicidade de causa em trâmite, inexiste óbice ao regular processamento e julgamento do feito, sendo incabível a reunião dos processos.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscitam os promovidos, falta interesse de agir da autora, uma vez que os contratos objetos da lides foram renegociados, de modo que, estes foram liquidados.
A preliminar não merece prosperar.
A liquidação do débito não torna preclusa a discussão sobre a legalidade dos descontos pretéritos, nem obsta o pleito declaratório.
A existência de controvérsia sobre o percentual legalmente devido é suficiente para configurar o interesse de agir.
Ademais, o acesso ao Judiciário é imediato (art. 5º, XXXV, CF/88), independente de esgotamento de vias administrativas.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante, de modo que, no Id. 103265743, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A questão central posta a julgamento reside na aplicabilidade do limite de desconto em folha para a categoria do autor, que é militar das Forças Armadas.
O pedido autoral fundamenta-se na regra geral contida no art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003, no art. 45 da Lei nº 8.112/90 e no art. 8º do Decreto nº 6.386/2008, que, em síntese, estabelecem o patamar de 30% da remuneração para descontos de natureza facultativa.
Contudo, como bem salientado pelas partes rés em suas contestações e, decisivamente, pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0826790-57.2024.8.15.0000 (Id. 115076339), a matéria é regida por norma especial.
O autor integra as Forças Armadas, conforme identidade militar anexa ao Id. 100777635, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico estabelecido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 10.923/2004.
Seu art. 14, § 3º, dispõe expressamente: Art. 14. (...) § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
A interpretação sistemática e teleológica deste dispositivo, consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela que a MP 2.215-10/2001 autoriza que o total dos descontos (obrigatórios e facultativos) atinja até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar, desde que lhe seja preservado o percebimento líquido de, no mínimo, 30% de seus vencimentos, vejamos: […] a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8.
Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. (STJ - AREsp n. 2.477.161, Ministro Humberto Martins, DJe de 15/08/2024) Este entendimento pacífico foi recentemente reafirmado pelo TJPB, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Daycoval, reformando a decisão que havia limitado os descontos a 30%.
O Acórdão é claro ao estabelecer a tese de que a MP 2.215-10/2001 é a norma específica aplicável aos militares, afastando a incidência da limitação genérica de 30%.
Diante da existência de lei especial que disciplina especificamente a situação fática e jurídica do autor, incabível é a aplicação da regra geral destinada a servidores civis e celetistas.
No caso concreto, o contracheque juntado ao Id. 100777630 demonstra que o total dos descontos, abrangendo as parcelas de empréstimos consignados, bem como as demais consignações voluntárias e obrigatórias, não ultrapassa o percentual de 70% da remuneração do autor.
Desse modo, não restou configurada qualquer irregularidade na conduta dos réus.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em harmonia com o entendimento do TJPB, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0861474-19.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a reforma da decisão liminar de Primeiro Grau, DEFIRO o pedido do Banco réu no id.116213341, para expedição de ofício ao órgão pagador do Autor, comunicando a revogação da tutela de urgência, determinando a imediata retomada dos descontos consignados objeto da presente demanda.
Verifica-se, por sua vez, que as partes não possuem mais prova a produzir.
O Banco expressamente afirmou não ter mais prova (id.116835886).
O autor quedou-se inerte.
Após a remessa do ofício acima, voltem conclusos os autos para sentença.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:17
Juntada de Ofício
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19/08/2025 17:38
Determinada diligência
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19/08/2025 17:38
Deferido o pedido de
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01/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:06
Juntada de informação
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26/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861474-19.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Autos remetidos a este Juízo em razão da incompetência reconhecida pela 11ª Vara Cível da Capital.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:25
Juntada de informação
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27/06/2025 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 14:14
Determinada a redistribuição dos autos
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26/06/2025 07:08
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/04/2025 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:32
Juntada de Petição de memoriais
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861474-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por LUIZ ANTONIO DE OLIVERIA BARBOSA, em face do BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Acontece que, de acordo com a certidão automática NUMOPEDE de ID. 104490072, observa-se que foi ajuizada ação idêntica a esta perante a 4ª Vara Cível da Capital, em que a mesma havia sido extinta sem resolução do mérito, posteriormente desarquivada.
Compulsando os autos da ação ajuizada perante a 4ª Vara Cível de nº 0861474-19.2024.815.2001, infere-se no ID. 100594715, sentença proferida em 20/09/2024, extinguindo a ação sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora pediu desistência da ação.
Logo após, em 26/09/2024 a autora ajuizou ação idêntica, sendo distribuída por sorteio para esta vara.
Neste diapasão, dispõe o artigo 286, II, do CPC, que as ações extintas sem resolução do mérito deverão ser distribuídas por dependência, uma vez que a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 59, CPC).
Sendo assim, tem-se que o juízo da 4ª Vara Cível tornou-se prevento, porquanto o processo n. 0861474-19.2024.815.2001, foi distribuído no dia 15/10/2019, enquanto que esta ação foi distribuída em 26/09/2024.
Ante o exposto, com base nos artigos 55 e 286, II, do CPC, reconheço a dependência desta ação com o processo n. 0861474-19.2024.815.2001, tramitado na 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, sendo este o juízo prevento para julgar a demanda.
Remetam-se os autos à 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, após o decurso do prazo recursal.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
05/12/2024 17:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:08
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861474-19.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de uma Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, onde pleiteia a parte suplicante, antecipadamente, a determinação para que o promovido limite seus descontos de quaisquer empréstimos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor.
Assevera a exordial que os descontos mensais nos vencimento do autor ultrapassam a margem legal de 30%, o que estão lhe causando perecimento próprio.
Requer, em sede de antecipação de tutela, sejam limitados os descontos na forma pretendida, até o deslinde do feito, no percentual-limite de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração, subtraídos o imposto de renda e contribuição previdenciária, consoante entendimento firmado pelo E.
STJ e demais Tribunais de Justiça dos Estados.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial, de modo que procedo com as alterações necessárias no sistema.
Defiro a justiça gratuita.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração líquida entendida como os rendimentos brutos da parte, deduzidos os descontos obrigatórios (IR e contribuição previdenciária), pena de ferir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CR).
Da análise do contracheque (ID 100777630) colacionado, verifica-se que há indícios de que estão sendo descontadas parcelas para pagamento de empréstimos consignados nos proventos do autor que, somadas ultrapassam o limite legal de 30% de seus rendimentos líquidos que é de R$ 4.589,50, o que não se pode admitir.
Tal limite respeita o caráter alimentar dos vencimentos e a garantia de acesso ao salário pelo trabalhador, bem como assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento próprio e de sua família.
Nestes termos, entendo que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, notadamente, ante a probabilidade do direito.
Vale esclarecer, que por se tratar de medida liminar, caso haja comprovação de que as informações aqui carreadas não correspondem com a verdade, cabe à imediata reanalise do pedido, com a cassação da tutela de urgência.
Ante todo o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para limitar a 30% os descontos oriundos de empréstimos que incidem no vencimento do autor, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de ser oficiado diretamente ao Órgão Pagador para implementação da medida, a teor do art. 139, inc.
IV, do CPC.
P.I.
Intime-se as partes da presente decisão.
Citem-se os promovidos para querendo, contestar a ação no prazo legal.
Havendo contestação, proceda-se a intimação do autor para impugnar, no prazo legal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
07/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:03
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *62.***.*00-04 (AUTOR).
-
06/11/2024 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 21:37
Determinada diligência
-
30/10/2024 06:15
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA (*62.***.*00-04).
-
26/09/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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