TJPB - 0869813-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/06/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 02:54
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
16/01/2025 13:07
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 13:16
Recebida a emenda à inicial
-
14/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0869813-64.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS EXECUTADO: ERIVAN SOARES FERRAIS DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para, juntar planilha de débito atualizada, excluída a verba honorária.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/12/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0869813-64.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS EXECUTADO: ERIVAN SOARES FERRAIS DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: 1.
Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2.
Planilha de débito atualizada, excluída a verba honorária.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802267-22.2024.8.15.0051
Maria Janalva de Oliveira
Municipio de Triunfo
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2024 19:32
Processo nº 0852538-44.2020.8.15.2001
Maria Emilia Madruga Ferreira Lima
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2020 10:32
Processo nº 0869873-37.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Portal do Seixas ...
Ernio dos Santos Quaresma
Advogado: Camila Tharciana de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 20:16
Processo nº 0802257-75.2024.8.15.0051
Geraldo Cesario
Municipio de Triunfo
Advogado: Jose Orlando Pires Ribeiro de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2024 17:32
Processo nº 0802257-75.2024.8.15.0051
Municipio de Triunfo
Geraldo Cesario
Advogado: Romario Estrela Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2025 21:25