TJPB - 0802257-75.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802257-75.2024.8.15.0051 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRIUNFO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE MEDEIROS - PB16905-A RECORRIDO: GERALDO CESARIO Advogado do(a) RECORRIDO: ROMARIO ESTRELA PEREIRA - PB24307-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2020.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Triunfo contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal efetivo, fiscal de obras, reconhecendo o não pagamento do salário de dezembro de 2020.
O autor comprovou documentalmente o não recebimento da remuneração devida (id n° 36106061 - pág 5 a 7), enquanto o réu não demonstrou o adimplemento.
A sentença condenou o Município ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária, conforme entendimento do STJ e EC 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Triunfo efetuou o pagamento da remuneração do servidor referente ao mês de dezembro de 2020; (ii) estabelecer se há necessidade de esgotamento da via administrativa como condição para a propositura de ação de cobrança por servidor público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar desacolhida.
O servidor efetivo comprova, por meio de extrato bancário, que não recebeu o salário de dezembro de 2020, enquanto o Município não apresenta qualquer comprovante de pagamento, limitando-se a alegações genéricas, id n° 36106061 - pág 5 a 7.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que não se exige o esgotamento da via administrativa para ações de cobrança de verba salarial, em respeito ao direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).
A sentença observa corretamente os critérios legais para incidência de juros e correção monetária, nos termos do Tema 905 do STJ e da Emenda Constitucional 113/2021.
Não se configura enriquecimento sem causa por parte do servidor, pois não houve demonstração de pagamento anterior da verba salarial. É incabível a alegação de litigância de má-fé por parte do autor, ante a veracidade dos fatos e a ausência de impugnação específica pela parte ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGUE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos – art. 46 da LJE.
Tese de julgamento: A ausência de comprovante de pagamento da verba salarial permite a condenação do ente público ao adimplemento, quando o servidor apresenta extrato bancário demonstrando o não recebimento.
Não é exigido o esgotamento da via administrativa como condição para a propositura de ação de cobrança por servidor público.
O atraso ou não pagamento de salário a servidor público configura violação a direito fundamental, sendo devida a remuneração acrescida de juros e correção monetária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; 7º, VI, X; 37, caput e XV; CC, art. 884; CPC, arts. 341, 373, II e 487, I; Lei 9.099/95, arts. 38, 40 e 43; EC 113/2021; STJ, Tema 905.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0801051-02.2019.8.15.0051, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de juntada: 29/06/2021.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer o recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-25.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 19:41
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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19/07/2025 21:25
Recebidos os autos
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19/07/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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