TJPB - 0859170-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859170-47.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: YASMIN DA COSTA CORREIA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual se pleiteia a concessão de medida liminar para o fim de se proceder à busca e apreensão do bem financiado com cláusula de garantia de alienação fiduciária.
Para que haja a concessão de medida liminar, faz-se imprescindível a presença simultânea dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
No caso destes autos, percebe-se que tais requisitos se encontram presentes.
De fato, o fumus boni juris se observa sem dificuldade, uma vez que os documentos trazidos aos autos demonstram que há um contrato celebrado entre as partes e foi constituído(a) em mora o(a) Promovido(a).
Por outro lado, o periculum in mora também se mostra visível, à medida que, estando o(a) Demandado(a) inadimplente com suas obrigações contratuais, é iminente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação enquanto a posse do bem alienado não for consolidada em favor do(a) Promovente.
Assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, para o fim de DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem descrito e individualizado na inicial, fazendo constar, no mandado, o local de destino do bem e o seu depositário, com o respectivo telefone (art. 1º, do Provimento CGJ nº 02/2014).
Efetivada a liminar, CITE-SE a Ré para, querendo, em 05 (cinco) dias purgar a mora com base no valor indicado e, em 15 (quinze) dias apresentar contestação.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
12/08/2025 18:49
Determinada diligência
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12/08/2025 18:49
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 20:24
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:34
Juntada de Certidão de prevenção
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09/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de YASMIN DA COSTA CORREIA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:23
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859170-47.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: YASMIN DA COSTA CORREIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em que foi proferido o despacho inicial, determinado a emenda da petição inicial para comprovar a notificação extrajudicial do Devedor ou realizar o protesto do título, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (IDs 101425886, 104358816).
Oportunizada a emenda da inicial, o Promovente quedou-se inerte, ocorrendo decurso do seu prazo em 24.01.2025, conforme certidão expedida pelo cartório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual o Autor não comprovou a entrega da notificação extrajudicial ao Promovido, vez que não foi juntado o respectivo aviso de recebimento em razão de AUSÊNCIA.
A notificação extrajudicial tem por finalidade dar ciência ao devedor acerca do inadimplemento contratual que lhe é atribuído, configurando, assim, a constituição do contratante em mora. É firme a jurisprudência no sentido de que a constituição do devedor em mora é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo na ação de busca e apreensão, devendo ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, no último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor no contrato, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital. 2.
No caso concreto, o v. acórdão estadual considerou inválida a notificação realizada, tendo em conta que ela não se referia ao contrato objeto da ação de busca e apreensão.
Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp 688.011/RS – Órgão Julgador: Quarta Turma – Relator: Min.
Raúl Araújo – Julgamento: 23.06.2015 – Publicação: 03.08.2015).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA NOS MOLDES DO § 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69 – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – NOTIFICAÇÃO IRREGULAR – OPORTUNIZADO À REQUERENTE SANAR O VÍCIO – NEGLIGÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NECESSIDADE – APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM GRAU DE RECURSO – AUSÊNCIA DE MOTIVOS A MODIFICAR A SENTENÇA LANÇADA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas ações de busca e apreensão movidas com base em contrato de alienação fiduciária em garantia, a comprovação da mora do devedor constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser demonstrada por meio de protesto do título, exigindo-se, para sua validade, a intimação do devedor acerca do ato efetivado.
A ausência de notificação válida do devedor implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual a extinção do feito é medida necessária.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a constituição do devedor em mora é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo na ação de busca e apreensão, deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor. (TJPB – Apelação Cível nº 0803458-59.2017.8.15.0371-Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – Julgamento: 30.04.2019).
Assim, aplica-se a norma do art. 485, IV, do CPC, que dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”.
Veja-se que foi possibilitado ao Promovente oportunidade para que sanasse o vício, a fim de comprovar a mora do Devedor.
Ocorre que o Requerente deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprir a determinação judicial.
Deste modo, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com amparo nos art. 316, 317, 321, parágrafo único e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas previamente recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Opostos embargos de declaração, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos.
Interposta apelação, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de conclusão.
Transitada em julgado, arquive-se com baixas no sistema.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/02/2025 18:43
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:14
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859170-47.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: YASMIN DA COSTA CORREIA DECISÃO Verifica-se que o Promovente juntou embargos de declaração no ID 103756846 contra um mero despacho, que determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de comprovar a entrega da notificação à Promovida ou realizar o protesto do título, sob pena de indeferimento da inicial.
Ocorre que somente é cabível os embargos de declaração contra decisão judicial, nos termos do art. 1.022, caput, do CPC.
Registre-se que o pronunciamento judicial embargado não tem teor decisório.
Sendo assim, não recebo os embargos de declaração opostos.
Intime-se o Promovente da decisão, bem como para cumprir o determinado no ID 101425886, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, 26 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/11/2024 21:58
Outras Decisões
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21/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 00:33
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859170-47.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: YASMIN DA COSTA CORREIA DESPACHO Em que pese a tentativa do Promovente em demonstrar a constituição em mora, tenho entendimento no sentido de que a devolução do AR com a indicação de "ausente" não caracteriza a notificação do devedor.
Com efeito, é sabido que o STJ tem reiteradas decisões no sentido de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que seja recebido por terceira pessoa, para caracterizar a mora.
No entanto, mesmo no Tema 1132 dos recursos repetitivos daquele Tribunal, ainda pendente de julgamento, não se deliberou quanto à ausência do devedor no momento da tentativa de entrega da notificação.
Não se trata, aqui, de mudança de endereço, sendo certo que cabe ao contratante informar eventual mudança ao credor, dando-lhe ciência do novo endereço.
A situação revelada nestes autos é de envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, porém devolvida por tentativas frustradas, ante a ausência do devedor nos momentos em que foi visitado pelo carteiro.
Ora, não se pode presumir a má-fé da parte.
O mero fato de estar ausente no momento das tentativas de entrega da notificação não implica reconhecer que o Promovido mudou de endereço ou se esquivou da notificação.
Veja-se que as 3 tentativas de notificação ocorreram (em horário comercial, em hora de almoço), sendo plenamente possível que o Promovido estivesse em seu horário de trabalho, fora de casa, e que não houvesse ninguém no imóvel na ocasião.
Ou, então, que estivesse de férias, em viagem.
Ninguém é obrigado a permanecer 24 horas por dia em casa, aguardando uma visita do carteiro para lhe entregar uma correspondência.
Não se pode penalizar o cidadão por simplesmente estar fora de casa, como também não parece razoável e lógico constituí-lo em mora, sem que efetivamente a correspondência tenha sido entregue, ainda que a terceira pessoa, no respectivo endereço.
Assim, não reconheço a constituição em mora da Promovida, determinando a emenda à inicial, para que o Promovente comprove tal notificação ou realize o protesto do título, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/10/2024 08:57
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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11/09/2024 13:06
Determinada diligência
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11/09/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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