TJPB - 0809962-35.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
28/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ONAIRAM CLAUDIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 03:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ONAIRAM CLAUDIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:56
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 23:13
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 00:20
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0809962-35.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ONAIRAM CLAUDIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA
Vistos.
ONAIRAM CLÁUDIO PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL em face do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) em Julho de 2016 um telefonema da parte adversa ofertando um cartão de crédito, sendo informado na oportunidade que teria um crédito disponível no montante de R$ 5.169,31 (cinco mil cento e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), o citado crédito seria depositado no sua conta corrente, ao passo que pagaria mensalmente, através de boleto bancário, o valor que achasse conveniente acima do pagamento mínimo estipulado até a quitação do valor disponibilizado na sua conta; 2) o promovido ficou de repassar uma via do contrato, o que nunca foi efetivado, apesar de ter solicitado diversas vezes a entrega do mesmo; 3) aceitou a proposta diante de tantos benefícios e vantagens informadas, mas se arrependeu em razão dos abusos promovidos pela parte adversa; 4) o valor de R$ 5.169,31 (cinco mil cento e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), depositado direto na sua conta bancária, pagando conforme boleto datado em 13/09/2016 um valor inicial de R$ 1.169,31 (mil cento e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), para quitação do saldo devedor, restando a ser pago o valor de R$ 4.185,68 (quatro mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), em razão do acréscimo do valor de R$ 185,68 cobrado a título de encargos de financiamento; 5) o BANCO PAN S.A passou a realizar no mês de Agosto de 2016 descontos consignados no seu contracheque sem que o mesmo autorizasse, uma vez que havia ficado acordado que o pagamento seria feito através de boleto bancário e não por desconto direto no contracheque; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela, para determinar a suspensão dos descontos realizados na sua conta/contracheque.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para determinar que o promovido passasse a enviar boletos para sua residência a fim de serem pagas as parcelas do empréstimo, bem como para condenar o demandado ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, assim como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 10680737.
O promovido apresentou contestação no ID 13228190, aduzindo, em suam, que: 1) o promovente contratou/formalizou com o Requerido ao adquirir um empréstimo na modalidade cartão consignado.
Através do contrato de nº 711252205, gerando, cartão n. 4346**** **** 0004/ 4346 **** **** 0020, que foi emitido e encaminhado para o endereço que o requerente forneceu; 2) foi realizado um empréstimo consignado, na modalidade cartão consignado pela parte autora, através do qual o mesmo solicitou um TELESAQUE à vista no dia 27/07/2016, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inclusive, o próprio requerente confirma o recebimento do valor em sede de inicial; 3) foi realizado um empréstimo consignado, na modalidade cartão consignado pela parte autora, através do qual o mesmo solicitou um TELESAQUE à vista no dia 27/07/2016, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inclusive, o próprio requerente confirma o recebimento do valor em sede de inicial, no entanto, o cliente não está efetuando os mesmos em sua totalidade, somente pagamentos parciais; 4) não houve consumo em fatura, haja vista que não houve desbloqueio para utilização, ou seja, foram descontados apenas os valores dos telesaques e encargos decorrentes dos mesmos; 5) o cartão de crédito consignado é um cartão de crédito padrão que permite o desconto do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento/benefício do cliente; 6) esse produto é ofertado somente para servidores públicos, beneficiários do INSS e pensionistas; 7) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 13247018.
A audiência conciliatória (termo no ID 13247018) restou prejudicada pela ausência da parte autora e de seu advogado.
A parte promovida requereu a realização de prova pericial do tipo grafotécnica, bem como a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL, agência 04020, conta corrente nº 0000093882, a fim de que fosse certificado o DOC do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) depositado pelo Banco Pan S/A em favor da parte promovente, na data de 27.07.2016.
Decisão saneadora no ID 17649517.
Na oportunidade, foram deferidas as provas requeridas pelo demandado, assim com foram fixados os pontos controvertidos.
Laudo pericial acostado no ID 77133028.
Manifestação da parte autora no ID 77361707 e da parte demandada no ID 78725690. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso em comento, a parte autora nega a contratação do cartão consignado que ensejou os descontos em seu benefício, mas empréstimo convencional, a ser pagao mediante o pagamento de boletos.
O demandado, por seu turno, defende a legitimidade dos descontos, sob o fundamento de que a requerente contratou o cartão de crédito consignado, recebendo utilizando o valor do empréstimo tomado, não havendo motivos para se esquivar do seu pagamento.
Nesse passo, a parte demandada pugnou pela realização de prova pericial do tipo grafotécnica, o que foi deferido por este juízo.
O referido Laudo pericial foi juntado no ID 77133028, tendo o perito nomeado atestado que a assinatura aposta no contrato de ID 13228217 de cartão de crédito consignado não era da parte autora.
Analisando o caso em tela, verifica-se que o suplicado não tomou as devidas cautelas no momento da assinatura do contrato impugnado (cartão de crédito consignado), deixando de realizar uma conferência criteriosa dos documentos apresentados.
Cumpria ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro, conforme preceitua o art. 373, incisos I e II, do CPC ("Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.").
Portanto, não há como deixar de reconhecer que a ilegitimidade do contrato impugnado, no que diz respeito à forma de contratação e, via de consequência, dos descontos efetivados no contracheque do promovente.
Por conseguinte, deve-se dar procedência ao pedido para que os valores do empréstimo contratado seja feito exclusivamente por boleto, como requerido na inicial.
No caso dos autos, não é razoável que o consumidor arque com os descontos em seu contracheque os quais foram inseridos sem sua anuência ou solicitação.
Todavia, é incontroverso que os valores tinham como justificativa o pagamento do mínimo do cartão de crédito, face à tomada de empréstimo do autor junto ao banco demandado.
Assim, ainda que a modalidade de contratação (cartão de crédito consignado) não tenha sido a escolhida pelo promovente, o valor era devido, inexistindo, portanto, valores a serem devolvidos.
Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie.
Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também art. 37, § 6°, da CF.
E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida.
No caso dos autos, não sendo a modalidade escolhida pela parte autora (cartão de crédito consignado), o prejuízo decorrente dos descontos no contracheque do autor ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar os seus rendimentos mensais, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
Neste sentido, em aplicação análoga: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAL E MATERIAL- CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Conforme dispõe o art. 429, Inc.
II, do CPC/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica.
Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura.
A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação.
Demonstrado de forma inverossímil os descontos de valores nos proventos do consumidor, deve o ofensor restituí-los, com os consectários de lei.
Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, sendo necessária a configuração de ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza.
Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como os descontos em modalidade diversa da contratada pelo autor, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entende-se como cabível a fixação de indenização.
No entanto, na quantificação do dano, observa-se que o empréstimo de fato existiu, restringindo-se a questão à forma de contratação, de modo que o dano moral dever ser arbitrado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – determinar que a cobrança das parcelas referentes ao empréstimo contratado se dê, exclusivamente, por boleto, cujo envio deve ser encaminhado para a residência do autor; 2 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros pela SELIC, a partir da citação, e correção monetária também pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir da data da publicação da presente decisão.
Frente à ocorrência de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas e honorários, este no importe de em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a condição suspensiva de exigibilidade desses valores face a gratuidade que a parte autora goza, nos moldes do §3º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
06/11/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2024 20:26
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ONAIRAM CLAUDIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
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08/09/2024 23:56
Juntada de Alvará
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02/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
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19/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/03/2024 01:38
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 11/03/2024 23:59.
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14/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
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04/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/07/2023 09:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 20:06
Decorrido prazo de ONAIRAM CLAUDIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2023 04:24
Decorrido prazo de ONAIRAM CLAUDIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 07:26
Desentranhado o documento
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16/05/2023 07:26
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 12:10
Juntada de Ofício
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03/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
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11/02/2023 09:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/02/2023 01:53
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/01/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 11:47
Nomeado perito
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22/11/2022 22:13
Conclusos para despacho
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06/11/2022 05:35
Juntada de provimento correcional
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26/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/09/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 02:12
Decorrido prazo de FRANCKLIN CLAYTON OLIVEIRA VENTURA em 09/06/2022 23:59.
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09/05/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 01:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 14:59
Conclusos para despacho
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31/08/2021 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2021 23:59:59.
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25/08/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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12/08/2020 14:15
Conclusos para despacho
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27/06/2020 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 01:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 07:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 21:19
Conclusos para despacho
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10/03/2020 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2020 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2020 16:37
Expedição de Mandado.
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09/01/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 18:20
Conclusos para despacho
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07/11/2019 05:04
Decorrido prazo de JOAO RAPHAEL CAVALCANTI RIBEIRO em 05/11/2019 23:59:59.
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15/10/2019 19:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/10/2019 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2019 14:00
Expedição de Mandado.
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15/08/2019 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 12:05
Conclusos para despacho
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10/04/2019 18:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/04/2019 01:25
Decorrido prazo de BETÂNIA MICHELLE MARTINS RODRIGUES em 04/04/2019 23:59:59.
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22/03/2019 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2019 01:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 12/03/2019 23:59:59.
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27/02/2019 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR em 26/02/2019 23:59:59.
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18/02/2019 14:19
Expedição de Mandado.
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18/02/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2018 16:11
Outras Decisões
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07/09/2018 01:51
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 06/09/2018 23:59:59.
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31/08/2018 11:32
Conclusos para despacho
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30/08/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2018 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 11:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2018 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2018 10:17
Audiência conciliação não-realizada para 26/03/2018 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
26/03/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2018 07:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2018 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2018 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2018 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2018 15:34
Audiência conciliação designada para 26/03/2018 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/01/2018 10:33
Recebidos os autos.
-
12/01/2018 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
12/01/2018 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2018 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2018 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2017 05:23
Conclusos para decisão
-
10/11/2017 05:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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