TJPB - 0869821-41.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:22
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0869821-41.2024.8.15.2001 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital – PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Severino de Assis Alves da Silva Advogada: Letícia Alves Godoy da Cruz – OAB SP482863 - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB PE23255-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL EM MATÉRIA TÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por SEVERINO DE ASSIS ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital – PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., tendo em vista a inexistência de ilegalidade na cobrança da taxa de juros contratada.
O autor alega que financiou um veículo em 60 parcelas e que, ao realizar o cálculo com parâmetro na taxa de juros no percentual pactuado de 1,75% a.m, constatou-se que o valor da parcela deveria ser R$ 1.416,03 e não a parcela cobrada de R$ 1.711,09.
Apresentou laudo técnico particular.
A sentença entendeu não haver abusividade, à vista do Custo Efetivo Total (CET) de 1,90% a.m. previsto no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de produção de prova pericial contábil, diante da complexidade da matéria e da controvérsia sobre a efetiva taxa de juros aplicada no contrato bancário, configura cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve análise técnica sobre a efetiva taxa de juros aplicada no contrato e sua compatibilidade com o CET informado, o que demanda conhecimento especializado, sendo insuficiente a prova documental unilateral apresentada pelas partes.
O juízo de origem deveria ter determinado, de ofício, a produção de prova pericial contábil, conforme autorizam os arts. 370 e 156 do CPC, em razão da necessidade de elucidação técnica dos fatos relevantes à lide.
A ausência de perícia técnica, diante da complexidade da matéria, configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, justificando a nulidade da sentença - proferida sem a adequada instrução probatória.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que, diante da necessidade de esclarecimentos técnicos essenciais ao julgamento, a perícia deve ser determinada de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada.
Tese de julgamento: Enseja a nulidade da sentença a ausência de produção de prova pericial contábil em demanda revisional que envolve a análise de taxa de juros efetivamente aplicada e seu confronto com o CET informado, uma vez que exisge conhecimento técnico especializado. É dever do juízo determinar de ofício a realização de perícia técnica, nos termos dos arts. 370 e 156 do CPC, quando os documentos constantes dos autos não são suficientes para a formação do convencimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156 e 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1983255/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.04.2022, DJe 26.04.2022; TJ-AC, Apelação Cível 0704044-48.2022.8.01.0001, Rel.
Des.
Júnior Alberto, j. 26.09.2024, 2ª Câmara Cível.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher, de ofício, preliminar de nulidade, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEVERINO DE ASSIS ALVES DA SILVA contra sentença do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital – PB, que, nos autos AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, decidiu o seguinte: “Pois bem, no confronto entre o contrato objeto da lide e os cálculos apresentados no parecer técnico de ID 102985553, percebe-se que não se pode acolher a pretensão autoral.
De fato, embora a taxa de juros efetiva prevista no contrato seja de 1,75% ao mês e 23,13% ao ano, o parecer técnico limitou-se a calcular o valor da parcela levando em consideração unicamente a taxa de juros, quando, na verdade, no cálculo do valor das parcelas, em especial nas hipóteses de parcelas fixas, esse cálculo deve levar em consideração não apenas os juros remuneratórios, mas as tarifas, impostos e outros encargos, o que constitui o Custo Efetivo Total.
Neste caso, o Custo Efetivo Total previsto no contrato é de 1,90% ao mês e 25,34% ao ano.
E veja-se que no parecer técnico alcança-se uma taxa efetiva de 1,78% ao mês, o que é inferior, até, a 1,90% prevista no contrato como custo efetivo total.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, pelo que julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, por não reconhecer ilegalidade ou abusividade na cobrança dos valores atinentes ao contrato em tela.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Na inicial o autor narra que financiou um veículo em 60 parcelas e que, ao realizar o cálculo com parâmetro na taxa de juros no percentual pactuado de 1,75% a.m, constatou-se que o valor da parcela deveria ser R$ 1.416,03 e não a parcela cobrada de R$ 1.711,09.
Apresentou laudo técnico particular.
Em suas razões recursais (ID 34779125), o apelante SEVERINO DE ASSIS ALVES DA SILVA alega, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, consagrados no CDC, sustentando (i) ausência de clareza nas cláusulas contratuais firmadas, especialmente quanto à taxa de juros aplicada, apontando discrepância entre o percentual pactuado de 1,75% a.m. e o efetivamente cobrado; (ii) falha na prestação de informações pela instituição financeira apelada, o que gerou desvantagem excessiva e prejuízo ao consumidor; (iii) existência de prova técnica nos autos demonstrando a abusividade na cobrança; e (iv) pedido de reforma integral da sentença, com a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como o reconhecimento de dano moral em virtude da conduta da instituição financeira.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 34779128, o apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. aduz, em preliminar, a ausência de impossibilidade jurídica e a violação ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões da apelação não atacariam, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida.
No mérito, sustenta: (i) legalidade das cláusulas contratuais, inclusive da taxa de juros efetivamente aplicada, compatível com o custo efetivo total previsto; (ii) ausência de qualquer violação ao dever de informação ou aos princípios da boa-fé e da transparência; (iii) inaplicabilidade de restituição em dobro, por inexistência de cobrança indevida ou má-fé; e (iv) necessidade de manutenção integral da sentença de improcedência.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o que basta relatar.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE OFÍCIO Extrai-se da exordial que o autor alega ter contratado financiamento com a taxa pactuada de 1,75% a.m., mas que na execução contratual a instituição financeira teria aplicado, de forma dissimulada, taxa superior, correspondente a 1,78% a.m., o que teria gerado diferença relevante no valor das prestações.
Para corroborar tais alegações, juntou parecer técnico contábil elaborado por assistente particular, que indica a existência de sobrecarga financeira indevida.
Por sua vez, a sentença a quo julgou improcedente o pedido com base, essencialmente, na conclusão de que o custo efetivo total (CET) informado no contrato era de 1,90% a.m., de modo que a cobrança de uma taxa efetiva estaria dentro do limite contratual, e que o laudo particular não seria suficiente para infirmar a legalidade do pactuado.
Ocorre que a questão submetida à apreciação judicial demanda a realização de prova técnica contábil especializada, haja vista a complexidade da matéria, notadamente quanto à verificação da taxa de juros efetivamente aplicada, sua compatibilidade com a contratada, bem como a apuração do custo efetivo total e dos encargos financeiros incidentes sobre o financiamento.
Em que pese o autor não tenha formulado expressamente pedido de perícia judicial, os documentos acostados aos autos demandam uma interpretação técnica que foge ao conhecimento básico do homem médio, razão pela qual o Juízo Originário deveria ter oficiosamente decidido pela realização de perícia judicial.
Transcrevo do art. 370 do CPC/2015: "Art. 370.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. .
Por seu turno, a controvérsia envolve matéria que demanda conhecimento técnico especializado – circunstância que atrai, nos termos do art. 156 do CPC, a necessidade de perícia para o adequado deslinde da causa.
Transcrevo, para reforço, o caput do referido dispositivo: “Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico” (Código de Processo Civil).
Assim sendo, a ausência de requerimento específico não afasta a nulidade da sentença, mormente porque cabia ao juízo, diante da controvérsia e da insuficiência da prova documental unilateral, determinar ex officio a realização de perícia técnica para esclarecer os fatos essenciais ao deslinde da controvérsia.
A jurisprudência dos tribunais superiores se manifesta com firmeza nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA .
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA DE OFÍCIO.
ART. 370 DO CPC .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão impugnado reconheceu que o direito do autor somente poderia ser comprovado através de perícia médica indireta, a mesma conclusão a que o Juízo de primeiro grau havia chegado. 2 .
Nesse contexto, não se revela proporcional a rejeição em definitivo da pretensão autoral, por ausência de provas, ao se considerar que havia meio probatório adequado e necessário, vislumbrado nas instâncias ordinárias, para se verificar a procedência ou não dos pedidos. 3.
Assim, é necessária a realização de prova pericial, mesmo que determinada de ofício, conforme autoriza o art. 370 do CPC, não havendo que se falar em preclusão .
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1983255 SP 2021/0135353-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022).
Ao proferir sentença de mérito sem que fosse oportunizada a realização de perícia indispensável, o juízo de origem impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, comprometendo o próprio alcance da verdade material e violando o devido processo legal.
Ademais, é necessária a produção de prova técnica quando indispensável a opinião de um expert: [...] Razões de decidir 5 .
Em relação à preliminar oficiosamente suscitada, a referida proposição merece prosperar, em decorrência de que, no caso concreto, os documentos acostados aos autos demandam uma interpretação técnica que foge ao conhecimento básico do homem médio, razão pela qual o Juízo Originário deveria ter oficiosamente decidido pela realização de perícia judicial, nos termos do art. 370 do CPC/2015. (TJ-AC - Apelação Cível: 07040444820228010001 Rio Branco, Relator.: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 26/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024).
Dessa forma, impositiva é a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à instância de origem para reabertura da instrução processual com a realização da prova pericial contábil por expert nomeado pelo juízo, assegurando-se às partes o direito à formulação de quesitos e à indicação de assistentes técnicos.
Ante o exposto, ACOLHO, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, por cerceamento de defesa, e, em consequência, anulo a sentença proferida nestes autos, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja designada perícia contábil judicial, com observância do contraditório e demais atos necessários à adequada instrução da causa, prosseguindo-se nos ulteriores termos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
06/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:18
Anulada a(o) sentença/acórdão
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06/08/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:25
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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