TJPB - 0859170-47.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:34
Baixa Definitiva
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21/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 16:34
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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10/06/2025 02:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 18:12
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859170-47.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: YASMIN DA COSTA CORREIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em que foi proferido o despacho inicial, determinado a emenda da petição inicial para comprovar a notificação extrajudicial do Devedor ou realizar o protesto do título, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (IDs 101425886, 104358816).
Oportunizada a emenda da inicial, o Promovente quedou-se inerte, ocorrendo decurso do seu prazo em 24.01.2025, conforme certidão expedida pelo cartório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual o Autor não comprovou a entrega da notificação extrajudicial ao Promovido, vez que não foi juntado o respectivo aviso de recebimento em razão de AUSÊNCIA.
A notificação extrajudicial tem por finalidade dar ciência ao devedor acerca do inadimplemento contratual que lhe é atribuído, configurando, assim, a constituição do contratante em mora. É firme a jurisprudência no sentido de que a constituição do devedor em mora é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo na ação de busca e apreensão, devendo ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, no último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor no contrato, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital. 2.
No caso concreto, o v. acórdão estadual considerou inválida a notificação realizada, tendo em conta que ela não se referia ao contrato objeto da ação de busca e apreensão.
Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp 688.011/RS – Órgão Julgador: Quarta Turma – Relator: Min.
Raúl Araújo – Julgamento: 23.06.2015 – Publicação: 03.08.2015).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA NOS MOLDES DO § 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69 – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – NOTIFICAÇÃO IRREGULAR – OPORTUNIZADO À REQUERENTE SANAR O VÍCIO – NEGLIGÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NECESSIDADE – APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM GRAU DE RECURSO – AUSÊNCIA DE MOTIVOS A MODIFICAR A SENTENÇA LANÇADA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas ações de busca e apreensão movidas com base em contrato de alienação fiduciária em garantia, a comprovação da mora do devedor constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser demonstrada por meio de protesto do título, exigindo-se, para sua validade, a intimação do devedor acerca do ato efetivado.
A ausência de notificação válida do devedor implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual a extinção do feito é medida necessária.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a constituição do devedor em mora é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo na ação de busca e apreensão, deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor. (TJPB – Apelação Cível nº 0803458-59.2017.8.15.0371-Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – Julgamento: 30.04.2019).
Assim, aplica-se a norma do art. 485, IV, do CPC, que dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”.
Veja-se que foi possibilitado ao Promovente oportunidade para que sanasse o vício, a fim de comprovar a mora do Devedor.
Ocorre que o Requerente deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprir a determinação judicial.
Deste modo, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com amparo nos art. 316, 317, 321, parágrafo único e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas previamente recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Opostos embargos de declaração, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos.
Interposta apelação, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de conclusão.
Transitada em julgado, arquive-se com baixas no sistema.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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