TJPB - 0804695-09.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2025 09:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 07:18
Processo Desarquivado
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04/06/2025 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:43
Recebidos os autos
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02/06/2025 19:43
Juntada de decisão
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16/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 00:19
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804695-09.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: RAFAELA ARAUJO DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA Vistos, etc.
RAFAELA ARAUJO DE SOUSA ajuizou a presente ação em face do MUNICIPIO DE GUARABIRA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine o adimplemento dos valores referentes ao 13º salário com base na sua remuneração integral, bem como o pagamento dos valores retroativos.
O presente feito tramitou perante o Juizado Especial Misto de Guarabira, tendo sido proferida sentença no ID 80684160 julgando parcialmente procedente o mérito da demanda, decisão esta anulada pela incompetência declarada no acórdão de ID 93840778. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil traz no parágrafo 4º do art. 64 que os atos praticados por um juiz incompetente, inclusive os decisórios, podem ser convalidados ou não pelo juízo competente, ato este que deve observar o contraditório e a ampla defesa.
Tal convalidação é possível quando o magistrado competente entende que a causa está instruída o suficiente para ser julgada.
In casu, em detida análise aos autos, verifico que a fase de instrutória correu em consonância com a legislação, tendo as partes ciência de todos os atos processuais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 64 §4º do CPC, convalido a sentença proferida no ID 76726057, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2019.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
07/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 08:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2024 20:20
Determinada a redistribuição dos autos
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16/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:14
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:14
Juntada de Certidão de prevenção
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19/11/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2023 13:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:59
Juntada de Projeto de sentença
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06/10/2023 14:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/10/2023 13:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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