TJPB - 0804721-07.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO NARCIZO FILHO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO NAILTON BATISTA NARCISO em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 20:30
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:07
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 23:25
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804721-07.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO NAILTON BATISTA NARCISO, JOAO NARCIZO FILHO REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO CBSS S.A.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
CANCELAMENTO DE PEDIDO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ESTORNO PARCIAL.
DANO MATERIAL E MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IDOSO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por JOÃO NAILTON BATISTA NARCISO e JOÃO NARCIZO FILHO em face do BANCO DIGIO S.A. (anteriormente referido como BANCO CBSS S.A.) e MAGAZINE LUIZA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores narram que, em 16 de janeiro de 2023, João Nailton efetuou a compra de um bebedouro em nome de seu pai, João Narcizo, no valor de R$ 546,58 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), parcelado em 5 (cinco) vezes no cartão de crédito (pedido nº 1204370401713376).
Constatando erro no endereço de entrega, o pedido foi imediatamente cancelado e refeito (novo pedido com nº 1204370401716779).
Apesar do cancelamento, a fatura do cartão de crédito Digio veio com a cobrança de ambos os bebedouros – o cancelado e o efetivamente comprado.
Alega o autor João Nailton que entrou em contato com a administradora do cartão (Digio) para contestar a cobrança do pedido cancelado, e foi informado que a Magazine Luiza recusou a contestação.
Em 1º de abril de 2023, a operadora do cartão Digio reiterou que a Magazine Luiza negou a disputa, e o crédito gerado foi reincluído para pagamento.
O Digio orientou o autor a procurar diretamente a Magazine Luiza para negociar o cancelamento e estorno.
Em 2 de abril de 2023, João Nailton registrou uma reclamação no site Reclame Aqui.
A Magazine Luiza respondeu em 12 de abril de 2023, reconhecendo um erro na integração do estorno e informando uma nova solicitação, com previsão de reembolso em até 30 dias.
Em 12 de maio de 2023, a Magazine Luiza confirmou por e-mail o estorno do pedido nº 1204370401713376, com data de cancelamento em 6 de abril de 2023.
Os autores afirmam que houve dois estornos no cartão de crédito de João Narcizo: um de R$ 109,34 (cento e nove reais e trinta e quatro centavos) em fevereiro e outro de R$ 327,96 (trezentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos) em maio.
No entanto, as cobranças indevidas na fatura persistiram, totalizando, até o momento da petição inicial, R$ 655,95 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) pagos pelos consumidores pelo pedido cancelado, excedendo o valor do bebedouro comprado em R$ 109,37 (cento e nove reais e trinta e sete centavos).
Os autores requereram a concessão da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do processo em razão de João Narcizo ser idoso (69 anos) e necessitar de acompanhamento psiquiátrico, a concessão de tutela de evidência de caráter liminar para cessar as cobranças, a inversão do ônus da prova, a reparação dos danos materiais com a repetição do indébito em dobro (R$ 218,74), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor da causa foi atribuído em R$ 10.218,74.
Em despacho inicial de 11/07/2023, foi oportunizado aos autores a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência e subsidiar o pedido de justiça gratuita.
Em 07/08/2023, os autores protocolaram petição informando que os documentos já haviam sido anexados com a inicial.
Em decisão de 14/08/2023, o benefício da justiça gratuita foi deferido em parte, com redução de 80% das custas iniciais e parcelamento em até 3 (três) prestações.
Foi designada audiência de conciliação para 06/11/2023.
A audiência ocorreu, mas não houve acordo entre as partes.
O prazo para contestação foi iniciado a partir dessa data.
A MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contestação em 27/11/2023.
Preliminarmente, arguiu a necessidade de retificação do polo passivo para incluir o BANCO DIGIO S.A., alegando que a liberação de estorno e cancelamento de cobranças futuras são de responsabilidade da instituição bancária.
Também arguiu a ilegitimidade ativa do primeiro promovente, João Nailton Batista Narciso, por não haver prova de sua legitimidade na compra, que seria exclusiva de João Narcizo Filho, e contestou a validade da receita médica como prova de incapacidade do segundo promovente.
Por fim, alegou atribuição de valor excessivo à causa, requerendo sua readequação ao proveito econômico.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito indenizável, afirmando que o cancelamento da compra foi por culpa exclusiva do consumidor e que os valores foram estornados.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Preliminares II.1.1.
Da Retificação do Polo Passivo Alegou a ré Magazine Luiza S/A que o BANCO DIGIO S.A. deveria ser incluído no polo passivo, uma vez que a petição inicial já o indicava como réu e a responsabilidade pelo estorno e cancelamento de cobranças seria da instituição bancária.
De fato, a petição inicial expressamente indica o "BANCO DIGIO S.A." como um dos réus.
Os documentos acostados demonstram a interação dos autores com o Digio acerca das cobranças e estornos.
Embora não constasse inicialmente no sistema PJe, a parte autora, em sua inicial, de fato, direcionou a ação contra ambas as empresas.
Desse modo, acolho a preliminar para reconhecer o BANCO DIGIO S.A. no polo passivo da demanda.
II.1.2.
Da Ilegitimidade Ativa do Primeiro Promovente – João Nailton Batista Narciso A ré Magazine Luiza S/A arguiu a ilegitimidade ativa de João Nailton Batista Narciso, sob o argumento de que os documentos da compra se referem exclusivamente a João Narcizo Filho.
De fato, a análise dos documentos apresentados, como faturas de cartão de crédito e detalhes do pedido, indica que a conta e o cartão de crédito utilizados para a compra estão em nome de JOAO NARCIZO FILHO (CPF: *36.***.*12-68).
Ainda que a petição inicial alegue que João Nailton "realizou a compra, em nome de seu pai, o senhor João Narcizo" e que "todas as diligências administrativas foram realizadas por João Nailton, tendo em vista que seu pai, o senhor João Narcizo, por ser uma pessoa idosa e que não dispõe de instrução necessária para manusear as novas tecnologias", não há nos autos qualquer instrumento formal que confira a João Nailton Batista Narciso poderes de representação legal ou curatela para atuar em nome de João Narcizo Filho.
A procuração acostada aos autos em nome de JOAO NAILTON BATISTA NARCISO o constitui como outorgante e a advogada HELOISA ANSELMO SOUSA como outorgada, conferindo-lhe poderes para defender seus próprios interesses.
Similarmente, a procuração em nome de JOAO NARCIZO FILHO o constitui como outorgante e a mesma advogada como outorgada.
Não há, contudo, qualquer documento que estabeleça uma relação de representação formal ou curatela de João Nailton em relação a João Narcizo.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a legitimidade das partes.
A legitimidade ativa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, ou seja, à coincidência entre o autor e o titular do direito material pretendido.
No caso, embora João Nailton possa ter auxiliado o pai na realização da compra e nas tentativas de resolução administrativa, a relação de consumo e os pagamentos se deram em nome de João Narcizo Filho.
A ausência de representação formal de João Nailton para pleitear direitos em nome de seu pai impede sua permanência no polo ativo da demanda.
A alegação dos autores de que "o segundo Promovente precisou deixar de comprar medicamentos imprescindíveis para sua saúde, tendo em vista que teve de suportar as cobranças excessivas das Promovidas em seu cartão de crédito", e que "João Narcizo começou a realizar tratamento psiquiátrico, haja vista ser um idoso de 69 (sessenta e nove) anos que sempre priorizou pagar suas contas em dia para que nunca ficasse em dívida", embora evidencie o sofrimento do segundo autor, não confere ao primeiro autor, por si só, legitimidade ativa para a demanda na ausência de representação legal formal.
Dessa forma, entendo que João Nailton Batista Narciso não possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, uma vez que os direitos discutidos e a relação contratual estabelecida pertencem exclusivamente a João Narcizo Filho.
II.1.3.
Da Atribuição de Valor Excessivo à Causa A ré Magazine Luiza S/A alegou que o valor da causa (R$ 10.218,74) seria excessivo e desproporcional ao proveito econômico almejado.
No entanto, o valor da causa, conforme indicado na petição inicial, corresponde à soma dos danos materiais pleiteados (R$ 218,74, referente à repetição do indébito em dobro) e dos danos morais estimados (R$ 10.000,00).
O art. 292 do CPC estabelece critérios para a fixação do valor da causa, e no caso de cumulação de pedidos, o valor da causa será a soma dos valores de todos eles.
A avaliação do montante da indenização por danos morais é matéria de mérito e será apreciada oportunamente, não configurando, a priori, um valor aleatório ou desconectado da pretensão.
Rejeito a preliminar.
II.2.
Do Mérito II.2.1.
Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva e Solidária A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que o autor se enquadra como consumidor e as rés como fornecedoras de produtos e serviços.
A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No presente caso, há uma cadeia de consumo envolvendo a venda do produto (Magazine Luiza) e a administração do cartão de crédito (Banco Digio/Banco CBSS S.A.).
Assim, a responsabilidade é solidária entre todos os envolvidos na cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
II.2.2.
Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso em tela, a hipossuficiência do consumidor em comprovar a falha nos sistemas de estorno das rés é evidente.
As informações sobre as operações internas de cancelamento e estorno estão sob o domínio das fornecedoras.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às rés a demonstração da regularidade das cobranças e dos estornos, bem como a ausência de responsabilidade pela permanência da cobrança do produto cancelado.
II.2.3.
Da Tutela de Evidência de Caráter Liminar O autor pleiteou a tutela de evidência de caráter liminar, com fundamento no art. 311, IV, do CPC/2015, alegando prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito e o risco de transtornos psicológicos e prejuízos financeiros.
A documentação acostada pelo autor, como a petição inicial, comprovantes de faturas do cartão de crédito, histórico de reclamação no Reclame Aqui, e comunicação de estorno da Magazine Luiza, demonstram a verossimilhança das alegações sobre a compra de um único bebedouro, o cancelamento do primeiro pedido e a persistência de cobranças indevidas.
Apesar dos estornos parciais efetuados (R$ 109,34 em fevereiro e R$ 327,96 em maio), as faturas continuaram a apresentar cobranças relacionadas ao pedido cancelado.
A demora na resolução do problema e as cobranças indevidas geraram prejuízos e transtornos ao autor, Sr.
João Narcizo, que teve sua subsistência comprometida e iniciou tratamento psiquiátrico devido à angústia.
Dessa forma, os requisitos para a concessão da tutela de evidência estão presentes, uma vez que as alegações são comprovadas por prova documental e não há dúvida razoável sobre a ilicitude das cobranças.
Assim, a tutela de evidência de caráter liminar deve ser concedida para determinar a imediata cessação das cobranças relativas ao pedido cancelado no cartão de crédito do autor.
II.2.4.
Do Dano Material e da Repetição do Indébito O autor comprovou que efetuou o pagamento de R$ 655,95 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) por um produto que custava R$ 546,58 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), caracterizando um pagamento a maior de R$ 109,37 (cento e nove reais e trinta e sete centavos).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora esse entendimento.
Portanto, o autor tem direito à restituição em dobro do valor pago indevidamente.
O valor pago em excesso é de R$ 109,37.
A repetição do indébito em dobro totaliza R$ 218,74 (duzentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), conforme pleiteado.
Este valor deverá ser acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo.
II.2.5.
Do Dano Moral Indenizável A conduta das rés em persistir com a cobrança indevida de um produto cancelado, mesmo após diversas tentativas de resolução administrativa pelo autor, configura falha na prestação do serviço e aborrecimento que transcende o mero dissabor.
A situação causou ao autor, Sr.
João Narcizo, angústia, preocupação excessiva e impactos em sua saúde, levando-o a iniciar acompanhamento psiquiátrico devido à angústia.
A inviolabilidade da honra, intimidade e vida privada, com direito à indenização por dano moral, é assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, X) , e o CDC (art. 6º, VI) prevê a reparação pelos danos morais sofridos pelos consumidores.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que a demora e a inércia em estornar valores de compra cancelada configuram dano moral passível de indenização.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade , considerando o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico para o ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Levando em conta a persistência das cobranças, o "bate e volta" entre as empresas, a idade do Sr.
João Narcizo e os impactos em sua saúde, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado para compensar o sofrimento experimentado e inibir condutas semelhantes por parte das rés.
Este valor deverá ser acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré Magazine Luiza S/A para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao autor JOÃO NAILTON BATISTA NARCISO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processual Civil.
ACOLHER a preliminar de retificação do polo passivo para determinar a inclusão do BANCO DIGIO S.A. no polo passivo da presente demanda, devendo a secretaria promover as devidas retificações no sistema PJe.
REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa.
DEFERIR a prioridade de tramitação do processo, em razão de João Narcizo Filho ser idoso (69 anos), nos termos do art. 1.048, I, do CPC/2015 e art. 71, §1º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
MANTENHO o deferimento da justiça gratuita ao autor JOÃO NARCIZO FILHO, nos termos da decisão de 14/08/2023.
CONCEDER a tutela de evidência de caráter liminar para determinar a imediata cessação das cobranças relativas ao pedido cancelado de bebedouro (nº 1204370401713376) no cartão de crédito do autor João Narcizo Filho, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor do promovente João Narcizo Filho, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
CONDENAR as rés, solidariamente, à repetição do indébito, no valor de R$ 218,74 (duzentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde o desembolso (data de cada cobrança indevida) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
CONDENAR as rés ao pagamento das custas processuais remanescentes (20% do valor inicial) e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais + danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publicação e registro no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data da assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
29/06/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0804721-07.2023.8.15.0181 AUTOR: JOAO NAILTON BATISTA NARCISO, JOAO NARCIZO FILHO REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO CBSS S.A.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para no prazo de dez dias informarem as provas que pretendem produzir.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
07/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:57
Outras Decisões
-
30/04/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2024 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 21:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 21:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2023 21:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 11:20 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
06/11/2023 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 11:20 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
19/09/2023 12:57
Recebidos os autos.
-
19/09/2023 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
19/09/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO NAILTON BATISTA NARCISO - CPF: *94.***.*18-14 (AUTOR)
-
14/08/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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