TJPB - 0846117-09.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:57
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 11:58
Juntada de documento recibos salariais
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30/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0846117-09.2018.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: JH SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOCICLETAS EIRELI - ME, JEANE ROCHA DO NASCIMENTO.
DECISÃO Considerando que o bloqueio judicial não alcançou o débito integral objeto dos autos (R$ 123.023,51) e a ausência de impugnação do bloqueio judicial, cabível a liberação da quantia restringida nos presentes (R$ 10.546,28) e já transferida para conta judicial, em favor da parte exequente, para a conta bancária indicada no ID.112384201.
Entrementes, verifica-se que a parte exequente, apesar de intimada, não indicou bens passíveis de penhora para dar continuidade à execução, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução.
Posto isso, defiro a expedição de alvará, em favor da parte exequente, para a conta bancária indicada no ID.112384201, e, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
Cumpra da seguinte forma: 1 - EXPEÇA ALVARÁ em favor da parte exequente, para levantamento da quantia bloqueada por meio da restrição de n. 20.***.***/1039-68, no SISBAJUD, para a conta bancária indicada no ID. 112384201; 2 - Após um ano de suspensão do feito, arquivem os autos.
A parte credora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 10:01
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:51
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2025 09:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 19:20
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0846117-09.2018.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: JH SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOCICLETAS EIRELI - ME, JEANE ROCHA DO NASCIMENTO.
DECISÃO Realizada audiência de conciliação, foram as partes intimadas para, em 30 (trinta) dias, apresentarem o contrato de renegociação da dívida .
A parte autora peticionou requerendo dilação de prazo de 20 dias para cumprimento da determinação.
Defiro em parte o requerimento da parte autora, concedendo o prazo de dez dias para apresentação do contrato.
Posto isso, intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o contrato de renegociação da dívida, nos termos dispostos na audiência de conciliação realizada.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/11/2024 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:10
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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14/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/09/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
02/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:43
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:42
Outras Decisões
-
29/08/2024 14:42
Determinada diligência
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29/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:47
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 06:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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05/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:34
Deferido o pedido de
-
04/04/2024 02:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 08:25
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:16
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:15
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 19/09/2022 23:59.
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06/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:39
Deferido o pedido de
-
17/09/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 13:21
Determinada Requisição de Informações
-
11/02/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 02:10
Decorrido prazo de JEANE ROCHA DO NASCIMENTO em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 02:10
Decorrido prazo de JH SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOCICLETAS EIRELI - ME em 10/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 17:03
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 17:03
Expedição de Mandado.
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31/10/2019 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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05/02/2019 19:59
Conclusos para despacho
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19/10/2018 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2018 22:36
Declarada incompetência
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12/09/2018 11:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/08/2018 14:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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