TJPB - 0870416-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:07
Juntada de informação
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06/05/2025 20:41
Decorrido prazo de REJANI MARIA BASEI CARDOSO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:20
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:20
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 17:20
Determinada diligência
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26/03/2025 17:20
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:05
Juntada de informação
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de REJANI MARIA BASEI CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870416-40.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO PAN REU: REJANI MARIA BASEI CARDOSO SENTENÇA A parte requer extinção do presente feito, informando que celebraram acordo extrajudicial (ID 104332333), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intimem as partes desta decisão.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
04/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:16
Homologada a Transação
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04/12/2024 13:16
Determinada diligência
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04/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870416-40.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO PAN REU: REJANI MARIA BASEI CARDOSO DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do pagamento das custas processuais.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24110505160387400000096970453, Documento de Comprovação: 24110505160264000000096970452, Documento de Comprovação: 24110505160136700000096970451, Documento de Comprovação: 24110505160005700000096970450, Documento de Identificação: 24110505155870800000096970449, Documento de Comprovação: 24110505155742100000096970448, Procuração: 24110505155606100000096970447, Outros Documentos: 24110505155474300000096970446, Petição Inicial: 24110505155393500000096970445] -
07/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 21:16
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2024 21:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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06/11/2024 21:16
Determinada diligência
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06/11/2024 21:16
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 05:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 05:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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