TJPB - 0869967-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de Superintendência de Transito e Transportes Públicos - STTP em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 21:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de VLADIMIR DELFINO DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ROBERTA CAVALCANTI PIRES em 03/12/2024 23:59.
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10/11/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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10/11/2024 09:00
Transitado em Julgado em 10/11/2024
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07/11/2024 09:24
Juntada de Petição de cota
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07/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 20:22
Juntada de Ofício
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06/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL – Cônjuges já separados de fato – Impossibilidade de retorno à vida em comum – Filho(s) menor(es) – Parecer favorável do Ministério Público – Aplicação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 66 – Procedência do pedido – Homologação das cláusulas do acordo, com a consequente decretação da dissolução da sociedade conjugal, pondo termo ao casamento e ao regime matrimonial de bens adotado pelos cônjuges.
Vistos, etc.
As partes acima mencionadas, qualificadas nos autos, ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos da inicial.
Assinalaram, discorreram e acertaram na peça vestibular acerca da existência de bens a partilhar, além de guarda, visitação e alimentos relativos ao filho menor.
Por fim, requereram a decretação do divórcio.
Seguiu-se o parecer favorável do Ministério Público.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido de decretação do divórcio é perfeitamente possível, pois, após a EC nº. 66/2010, tornou-se direito potestativo, além de ter sido apresentado em conjunto pelos cônjuges, o que torna desnecessária a audiência de ratificação.
Isto posto, com base no art. 487, I e III, alínea "b" do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, homologando o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, e DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal acima nominado.
Custas nos termos do art. 98 do CPC, diante da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Oficie-se à entidade pagadora do promovido, para que proceda com o desconto da pensão diretamente em folha de pagamento para crédito na conta corrente indicada na exordial.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, ante o desinteresse recursal, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A presente sentença valerá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
05/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:59
Determinado o arquivamento
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05/11/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 11:59
Homologada a Transação
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05/11/2024 11:59
Determinada diligência
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05/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2024 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTA CAVALCANTI PIRES - CPF: *60.***.*62-77 (REQUERENTE).
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01/11/2024 12:58
Determinada diligência
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01/11/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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