TJPB - 0867954-13.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/04/2025 06:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2025 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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25/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 17:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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20/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:26
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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20/12/2024 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:49
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de REI DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E DERIVADOS LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de EMPORIO DALU COMERCIO VAREJISTA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:02
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/11/2024 16:57
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/11/2024 12:02
Declarada incompetência
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07/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/11/2024 11:37
Declarada incompetência
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06/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0867954-13.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
REI DAS CARNES COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES e EMPÓRIO DALU COMÉRCIO VAREJISTA LTDA ajuizaram “TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE” em face de BANCO SAFRA S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Pleitearam a concessão de tutela provisória de urgência para suspender as execuções e evitar constrições patrimoniais promovidas por seus credores, uma vez que estariam as empresas enfrentando uma grave crise econômico-financeira, agravada pela pandemia e pela alta de juros, situação que estaria prejudicando suas operações e colocando em risco a continuidade de suas atividades empresariais.
Com base no exposto, pediram a suspensão de execuções e bloqueios por 60 dias para que possam negociar com os credores, assegurando a preservação da empresa e dos empregos por ela gerados. É o relato do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
O direito invocado pelos requerentes refere-se à proteção judicial de suas atividades empresariais diante de alegada crise financeira, mas carece de suporte jurídico robusto para justificar a suspensão de execuções e bloqueios de crédito.
A pretensão dos requerentes envolve interferência direta nas garantias contratuais dos credores, sem que haja prova de negociações concretas ou acordos já firmados que possam justificar tal medida.
A tutela cautelar, nessas circunstâncias, exige, no mínimo, evidências de medidas estruturadas e devidamente embasadas para restabelecimento financeiro, o que não foi suficientemente demonstrado.
A simples alegação de risco econômico-financeiro, por mais delicada que seja, não basta para configurar o perigo de dano irreparável quando se trata de suspender obrigações contratuais, ainda mais em contratos firmados no âmbito de relações empresariais regulares.
A jurisprudência entende que o bloqueio de contas ou a execução de garantias não constituem, por si só, fundamentos suficientes para paralisar os direitos creditórios dos credores, a menos que estejam configurados indícios de abuso ou ilegalidade (STJ, REsp 1.763.647/SP).
Além disso, a suspensão de execuções ou constrições patrimoniais requer a existência de um plano efetivo de reestruturação, que demonstre claramente a viabilidade da empresa e o interesse coletivo, circunstâncias que não foram comprovadas no presente caso.
Do mesmo modo, as suspensões cautelares de execuções somente são cabíveis quando há pedido principal fundado em medidas de Recuperação Judicial ou plano equivalente formalmente proposto, nos termos do art. 47 da Lei de Recuperações e Falências (Lei 11.101/2005).
Assim, a medida cautelar de suspensão de execuções e bloqueios, por ora, configuraria ingerência excessiva nos direitos dos credores e se mostra incompatível com os preceitos da recuperação econômica e preservação do crédito, fundamentais para o equilíbrio da economia.
Portanto, sem a adoção de uma medida estruturada de Recuperação Judicial ou processo de mediação que ofereça garantias, a suspensão de execuções isolada mostra-se desarrazoada e carece de base legal e processual.
Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência e da falta de um pedido principal estruturado que justifique a intervenção pretendida, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente.
INTIME-SE a parte promovente para, em 30 dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo.
INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
05/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
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31/10/2024 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:18
Determinada a redistribuição dos autos
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30/10/2024 08:18
Declarada incompetência
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23/10/2024 16:18
Juntada de Petição de procuração
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23/10/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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