TJPB - 0869954-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:59
Decorrido prazo de GILVANISE GUEDES CAVALCANTE DE QUEIROS em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 07:21
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:21
Decorrido prazo de KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/04/2025 22:30
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 21:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2025 21:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/03/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/03/2025 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/12/2024 13:28
Recebidos os autos.
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03/12/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/12/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVANISE GUEDES CAVALCANTE DE QUEIROS - CPF: *25.***.*79-34 (AUTOR).
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02/12/2024 18:08
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:10
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869954-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/11/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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