TJPB - 0830595-34.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO D O DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se que a parte exequente formulou pedido de expedição de ofício à Bolsa de Valores (BM&FBOVESPA) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) objetivando a identificação e penhora de eventuais investimentos pertencentes aos executados (Id nº 109793705).
Com a devida vênia, não merece acolhida o requerimento, tendo em vista que a pesquisa de ativos financeiros através do SISBAJUD alcança importâncias depositadas em contas de investimento, seja em instituições bancárias tradicionais ou mesmo em corretoras.
Esse, aliás, é o entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE .
VIOLAÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
SISBAJUD.
FUNCIONALIDADE .
BLOQUEIO DE ATIVOS MOBILIÁRIOS E AÇÕES.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A BOLSA DE VALORES. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação de cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos da parte credora de expedição de ofício para o CAGED e para a Bolsa de Valores . 2.
A ausência de impugnação específica acarreta a ofensa ao princípio da dialeticidade, impondo-se o não conhecimento do recurso na sua parte irregular, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Recentemente, o BacenJud 2 .0 foi substituído pelo novo sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, operado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que possui entre as suas funcionalidades o bloqueio de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, o que torna desnecessária a expedição de ofício para a Bolsa de Valores, porquanto eventuais ações podem ser bloqueadas diretamente pelo novo sistema. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-DF 07465270220208070000 DF 0746527-02 .2020.8.07.0000, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
B3 E CVM.
A parte exequente pretende a expedição de ofício à B3 (Brasil Bolsa e Balcão, atual denominação de BM&F Bovespa) e a CVM (Comissão de Valores Imobiliários) com a finalidade de verificar a existência de investimentos financeiros em nome da parte executada.
Todavia, verifica-se que a pesquisa realizada por meio do Sisbajud já abrange a busca patrimonial pretendida, sendo desnecessária a expedição de ofícios individualizados para as instituições indicadas .
Basta, portanto, a pesquisa mediante a utilização do Sisbajud, ressaltando-se que o deferimento desta medida não representa decisão extra petita, pois, além de mais célere, segura, eficiente e menos onerosa ao Poder Judiciário, possui a mesma finalidade que as medidas postuladas, ou seja, a identificação e garantia de indisponibilidade de valores mobiliários.
Agravo de petição provido, em parte, a fim de determinar consulta Sisbajud para localização e indisponibilidade de valores mobiliários em nome dos executados. (TRT-2 - AP: 01034002819975020075, Relator.: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI, Data de Julgamento: 18/07/2024, 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma).
Com efeito, conforme o detalhamento de ordem de bloqueio hospedada no Id nº 92516659, observa-se que os executados mantinham relacionamento com bancos e/ou corretoras de investimentos.
Nada obstante, não restou bloqueado qualquer valor nas referidas contas, razão pela qual não é possível concluir que a quantia informada na declaração de imposta de renda da primeira executada (DEBORA DIALECTAQUIZ NEVES) (Id nº 103221081) ainda constituiria investimento atual passível de penhora.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, 07 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/08/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:44
Determinada diligência
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31/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:57
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:39
Determinada diligência
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04/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
INTMAÇÃO DO DESPACHO : "... intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse. -
05/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:12
Juntada de informação
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05/11/2024 13:05
Juntada de informação
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05/11/2024 13:01
Desentranhado o documento
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05/11/2024 12:54
Juntada de informação
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02/10/2024 09:42
Determinada diligência
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02/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/06/2024 21:17
Juntada de informação
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21/06/2024 14:52
Juntada de Alvará
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21/06/2024 14:51
Juntada de Alvará
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21/06/2024 10:51
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:02
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2024 17:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
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26/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:52
Outras Decisões
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22/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:39
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 20:56
Juntada de Informações prestadas
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18/02/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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05/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/05/2023 02:21
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO NEVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DEBORA DIALECTAQUIZ NEVES em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 10:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/10/2022 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2022 08:36
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 08:02
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 07:59
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 22:46
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 22:46
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 00:37
Conclusos para decisão
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10/08/2021 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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