TJPB - 0804703-15.2024.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 22:54
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 10:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2025 05:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804703-15.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804703-15.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Nulidade Contratual e Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por MARIA IVANIZE RAMALHO, qualificado(a) nos autos eletrônicos em face de BANCO MÁXIMA S/A (MASTER), igualmente identificado.
Aduz o(a) Autor(a), em suma, que é pensionista e recebe mensalmente o valor de R$ 2.095,63, todavia, para quitar dívidas realizou dois empréstimos consignados, sendo um com a CEF e outro com o Banco Bradesco.
Após, necessitando de outros valores, entrou em contato com o banco promovido e contraiu o empréstimo consignado.
Segue aduzindo que os descontos dos empréstimos em seu contracheque chegam a 44,52%.
Entende que os valores atualmente descontados do seu contracheque comprometem sua subsistência, pois excedem a limitação de até 35% dos seus vencimentos.
Requer justiça gratuita e postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada, a suspensão dos descontos.
Ao final, pede a declaração de nulidade do contrato ou que a promovida seja obrigada a suspender os descontos até que a margem consignável seja possível, além de danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Acostou à inicial procuração e documentos.
Declarada incompetência do juízo regional de Mangabeira.
Redistribuídos os autos, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela cautelar busca a asseguração do direito pretendido com a ação, acautelando o estado das coisas até o julgamento da demanda.
Já quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial.
A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva.
Necessário registrar que para a concessão ou não da tutela provisória, o princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória, de modo que constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte.
No caso em apreço, vê-se que o intuito da parte Demandante é antecipar parte do postulado a título de provimento jurisdicional final, cujo meio processual adequado à postulação é o da tutela antecipada.
De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva”. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, não vislumbro atendidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Não é possível aferir a acenada abusividade da conduta da instituição financeira, tanto é que o desconto realizado em folha de pagamento, por força do contrato de empréstimo consignado firmado com a promovida, no valor de R$ 199,58 (cento e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos) não ultrapassa o limite de 30% dos rendimentos da parte autora (id. 93646809), razão pela qual não se justifica a suspensão de desconto do empréstimo consignado, notadamente ante a ausência de demonstração, numa cognição sumária, de qualquer abusividade nas cláusulas contratuais.
Frise-se ainda que eventual limitação da margem consignável deve compreender as demais instituições financeiras com quem a parte autora possui empréstimos consignados, que não integram a presente lide.
Dessa forma, indemonstrada a presença dos elementos autorizadores para concessão dos efeitos da tutela antecipada, rejeita-se a tutela.
DIANTE DO EXPOSTO, conforme fundamentação supra, rejeito a tutela antecipada requerida.
Ato contínuo, CITE-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/11/2024 13:02
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IVANIZE RAMALHO BARBOSA - CPF: *23.***.*40-04 (AUTOR).
-
15/07/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA IVANIZE RAMALHO BARBOSA (*23.***.*40-04).
-
12/07/2024 11:52
Declarada incompetência
-
11/07/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829997-32.2022.8.15.0001
Francisca da Silva Farias
Banco Panamericano SA
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2022 09:16
Processo nº 0829997-32.2022.8.15.0001
Banco Panamericano SA
Francisca da Silva Farias
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 13:13
Processo nº 0811907-05.2024.8.15.0001
Manoel Luiz da Silva
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Marcia Ramos dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 16:12
Processo nº 0801786-94.2024.8.15.0201
Maria Geraldo Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 15:46
Processo nº 0826117-61.2024.8.15.0001
Maria Matias dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 16:12