TJPB - 0826117-61.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0826117-61.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA MATIAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 29 de agosto de 2025 De ordem, JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 02:13
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:13
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826117-61.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA MATIAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA MATIAS DOS SANTOS em face do BANCO DO BRADESCO S.A, ambos devidamente identificados.
A parte autora alega que, com 69 anos de idade, sobrevive de pensão previdenciária, reside na zona rural e tem baixo grau de instrução.
Em razão disso, desloca-se até a agência bancária para realizar o saque de seu benefício previdenciário, cujo valor é inferior a R$ 1.323,00.
Relata que os descontos efetuados pela instituição financeira, como as rubricas “IOF UTIL LIMITE”, “ENC LIM CREDITO”, “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1” e “TAR EXTRATO EXTRATOMES(E)”, causam grande confusão, sendo impossíveis de entender para ela.
Destaca, ainda, que os descontos em sua conta bancária não se originam de contratos que tenha livremente firmado, já que nunca houve explicação clara ou autorização para adesão a produtos bancários, como o cartão-benefício.
A autora pede a declaração de nulidade dos débitos identificados nos extratos bancários, a repetição do indébito, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com os acréscimos legais.
Documentos que comprovam a tentativa de resolução administrativa foram juntados.
A tutela antecipada foi indeferida conforme decisão de id. 99098159.
A contestação foi apresentada pelo Banco Réu, que alega a ausência de requerimento pela parte autora, além de sustentar que a autora não teria demonstrado a falha nos serviços prestados.
Também levanta a prescrição quinquenal e a regularidade na contratação do pacote de serviços bancários.
O Banco argumenta ainda que não cabe devolução em dobro, e alega inexistir ato ilícito.
A réplica da parte autora foi devidamente apresentada, e ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide A presente demanda não comporta mais produção probatória, visto que os elementos essenciais ao julgamento estão devidamente instruídos nos autos.
Assim, em respeito à celeridade processual e conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar o mérito.
II.2 Das preliminares 1.
Da Ausência de Requerimento pela Parte Autora A preliminar de ausência de requerimento por parte da autora deve ser repelida.
Explico.
Veja-se que a peça inicial apresenta a pretensão de forma clara e objetiva, expondo os fatos e fundamentos jurídicos que justificam o pedido de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Não há que se falar em ausência de requerimento, pois a autora deixou claro o seu pleito, não havendo nulidade em razão disso.
O artigo 330, I, do Código de Processo Civil autoriza a análise do mérito quando a petição inicial contiver a exposição do fato e o fundamento jurídico, o que está presente no caso em questão. 2.
Da Lide Agressora e Distribuição em Massa de Ações com Petições Idênticas Quanto à alegação de que a parte autora integra uma "lide agressora" e que as petições iniciais são idênticas a outras ações, sem provas de sua individualização, entendo que tal argumento não merece acolhimento. É que, a mera alegação de que o advogado da parte autora atua em grande número de processos não constitui motivo para a rejeição da ação.
A defesa da parte autora se dá nos parâmetros legais, sendo sua atuação legítima.
O fato de o advogado atuar em diversos processos não implica em má-fé ou em condução irregular da lide, sobretudo quando não há provas de que os pedidos sejam abusivos ou prejudiciais ao direito de defesa do réu.
Portanto, também rejeito a referida preliminar. 3.
Da Prescrição Quinquenal A alegação de prescrição quinquenal, mencionada na contestação, também não merece prosperar.
O prazo prescricional para a repetição de indébito e a responsabilidade civil oriunda de relação contratual, em caso de cobrança indevida, é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão pacificada, entende que a repetição de indébito e os danos morais em situações como a presente possuem prazo prescricional de 10 anos, como se pode observar no julgamento do TJ-AM, conforme citado na fundamentação do mérito.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do TJ-AM: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ARTIGO 205 CCB.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil.
II - O desconto indevido e abusivo, de valores referentes a serviço não contratado, gera prejuízo ao direito da personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade ao cobrar por cesta básica de serviços bancários que não comprovou terem sido devidamente contratado, privando o autor de sua remuneração e violando a sua dignidade.
III - Em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como levando em consideração os parâmetros fixados em julgados análogos desta Corte de Justiça, fixa-se o quantum de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), valor este que não configura enriquecimento sem causa.
IV - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06169438620228040001 Manaus, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 24/03/2003, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) (Grifou-se) O Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
MODIFICAÇÃO DE JULGAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de compensação por danos morais cumulada com repetição de indébito. 2.
Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas pretensões que tenham como fundamento a responsabilidade contratual incide o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de cobrança indevida por parte da recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1942834 MG 2021/0175921-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal e passo à análise do mérito.
III.
DO MÉRITO No que tange ao mérito da ação, é sabido que o Código de Defesa do Consumidor visa proteger a parte mais vulnerável nas relações de consumo, impondo aos fornecedores de produtos e serviços a obrigação de respeitar os direitos dos consumidores e prestar informações claras sobre os produtos ou serviços ofertados.
A Lei 8.078/90 estabeleceu o princípio da vulnerabilidade, reconhecendo a fragilidade e a boa-fé objetiva do consumidor nas relações de consumo (art. 4º, III, do CDC).
No presente caso, a autora não apenas alegou a cobrança indevida de tarifas bancárias, como também trouxe documentos que comprovam o lançamento de débitos em sua conta bancária (id. 98326109), sem a devida contratação do serviço que originou esses débitos.
O Banco Réu, por sua vez, não demonstrou nos autos a existência de contrato regular que tenha sido assinado pela autora, autorizando tais cobranças.
Ressalta-se, por oportuno, que apesar da parte ré ter alegado a regularidade da contratação do pacote de serviços, não trouxe aos autos o contrato que supostamente foi firmado com a parte autora.
Com efeito, a ausência do instrumento contratual é fator essencial que impede a comprovação da regularidade do serviço cobrado.
Por outro lado, a parte autora nega ter autorizado qualquer contratação de serviço que gerasse os descontos questionados.
Assim, importante destacar que o ônus da prova, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu, uma vez que a autora nega ter contratado qualquer serviço bancário que justifique os descontos questionados.
O Banco Réu, embora alegue que a autora tenha aderido ao serviço de tarifa bancária, não anexou o contrato correspondente, que poderia comprovar as alegações feitas.
Portanto, a ausência desse contrato inviabiliza a argumentação do Banco, configurando-se, assim, como falha na prestação do serviço, sendo a instituição financeira responsável pela reparação dos danos causados à autora.
Além disso, sublinhe-se que, a Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 que rege, especificamente, as relações de consumo, aplicável a hipótese, impõe a responsabilidade do fornecedor por vício do produto e do serviço, respondendo, “...independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Via de regra, a responsabilidade do fornecedor de produto ou serviço se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito e o dano.
Na hipótese “sub judice”, encontra-se patenteado que agiu o promovido de forma desidiosa ao contratar serviço de tarifa bancária sob a rubrica de “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso1”; "En Lim Credito"; "Iof Util Limite" sem solicitação do consumidor, originando débitos em sua conta bancária, oriundos da cobrança por serviço que não teve a contratação autorizada.
Desse modo, como já argumentando anteriormente, cabia à empresa promovida provar a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e o dano causado à autora, consistente na demonstração de que houve realmente a manifestação de vontade por parte do Promovente em contratar o serviço, o que não se fez.
Essa seria a única hipótese em que haveria a culpa exclusiva da vítima, capaz de romper o nexo causal e eximir a parte ré da responsabilidade.
No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar.
A propósito: “Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (THEODORO, Humberto Júnior.
Curso de direito processual civil. 12. ed. v. 1.
Forense, 1994. p. 411).
Ou seja, não há lastro probatório mínimo que deixe evidente a contratação do serviço por ato de manifestação de vontade da promovente, com sua ciência e anuência expressa.
Desta feita, o serviço bancário, nesta situação concreta não foi prestado conforme as normas de prestabilidade, expondo um vício de qualidade na relação de consumo em apreço; de modo que, nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde pelo defeito na prestação do serviço, independente da existência de culpa.
Sendo assim, é cediço que o autor de ato ilícito terá responsabilidade subjetiva pelo prejuízo que, culposamente, causou.
Além da responsabilidade subjetiva, a legislação também consagra a responsabilidade independente de culpa, nos casos expressamente compendiados em lei.
IV- DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO É cediço que, após o advento da Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor passou à condição de garantia fundamental (art. 5°, XXXII).
E, com a vinda do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11/09/1990), restou expresso que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e de interesse social.
Ainda, vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que determina o seguinte “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Ressalta-se que a empresa ré, como já mencionado, tem responsabilidade objetiva em decorrência do risco inerente as suas atividades, não devendo se prevalecer em detrimento do consumidor, que, como se sabe, nos termos do art. 4º, I do CDC, goza da proteção do Princípio da vulnerabilidade nas relações de consumo.
Além disso, sendo incontroverso a ilicitude da conduta da parte ré na realização de cobranças indevidas e efetivado o pagamento pela autora, impõe-se a repetição do indébito.
Destaca-se, contudo, a tese fixada em precedente do Superior Tribunal de Justiça: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, Dje 30/03/2021).
Acerca do entendimento firmado no julgado retromencionado, destaco que houve a modulação de seus efeitos, na forma do art. 927, §3º, do CPC, para que à repetição em dobro do indébito nos contratos privados, somente se aplique às cobranças indevidas realizadas após a data de publicação dos acórdãos, ou seja, após 30/03/2021.
Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”. (Superior Tribunal de Justiça STJ – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp nº 1.413.542 – RS (2013/0355826-9.
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento: 21/10/2020). À vista disso, se faz necessária a análise dos pressupostos para que haja a devolução em dobro em caso de cobrança indevida nos contratos privados.
Os descontos indevidos perpetrados antes de 30/03/2021 devem ter a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança.
Após 30/03/2021 basta apenas que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, não influindo no julgamento o elemento volitivo (dolo ou culpa).
No presente feito, verifica-se a existência de cobranças indevidas anteriores e posteriores a 30/03/2021.
Desta forma, aplicando o precedente retromencionado, consigno que as deduções anteriores a 30/03/2021, a restituição se dará na forma simples, em razão de não se vislumbrar o requisito da má-fé.
Em contrapartida, os descontos efetuados após esse período deverão se restituído na forma dobrada.
V- DOS DANOS MORAIS No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos suficientes para a sua concessão.
Embora a autora tenha alegado que os descontos indevidos em sua conta bancária causaram-lhe transtornos e angústia, não restou suficientemente demonstrado o efetivo sofrimento psicológico ou moral decorrente das cobranças realizadas pelo Banco Réu.
A simples ocorrência de cobrança indevida, por si só, não configura, de maneira automática, o dano moral, sendo necessário que o consumidor comprove de forma concreta o abalo à sua dignidade, honra ou tranquilidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a ocorrência de danos morais em ações que envolvem a relação de consumo depende da demonstração de que o ato da parte ré foi capaz de gerar um abalo significativo à esfera íntima da parte autora, o que não se verifica no presente caso.
O fato de a autora ser idosa e residente em zona rural, conforme relatado, não é suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a simples condição de vulnerabilidade ou dificuldade de acesso à informação não é, por si só, capaz de gerar a reparação por danos imateriais.
Embora a situação de cobrança indevida de tarifas bancárias seja lamentável, o simples aborrecimento gerado por tais práticas não implica, necessariamente, em danos de ordem moral passíveis de indenização.
De fato, apesar dos argumentos da autora, não há elementos suficientes para comprovar que os descontos indevidos, por si só, causaram-lhe sofrimento de tal magnitude que justifique a reparação por danos morais.
A autora não apresentou provas de que os descontos a prejudicaram de forma mais profunda, além do aborrecimento habitual decorrente de cobranças indevidas.
Portanto, em face da ausência de elementos que configurem o dano moral, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 490, do CPC, para: a) DECLARAR inexistência da relação jurídica entre as partes, referente ao serviço identificado pela rubrica de “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso1”; "En Lim Credito"; "Iof Util Limite", originadores dos débitos na conta bancária da autora, objetos desta lide; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO a devolução dos valores pagos indevidamente, a título de repetição de indébito, na forma simples e dobrada, conforme disposto na fundamentação, a ser apurado quando da liquidação da sentença, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ; b.1) admito, contudo, eventual compensação de valores depositados em favor da parte autora; Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais proporcionais, consoante dispõe o art. 86 do CPC/2015, no percentual de 80% a ser pago pelo autor e 20% pelo réu, cuja obrigação, quanto à parte promovente, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, ante à gratuidade judiciária concedida anteriormente.
Condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, rateados da seguinte forma: 80% a ser pago pelo promovido e 20% a ser pago pela promovente, diante da sucumbência recíproca, suspendendo-se a exigibilidade quanto à parte promovente, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Interposta apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora (promovente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais.
Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
-
02/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0826117-61.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MATIAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação conforme arts. 350 e 351 do NCPC.
Campina Grande-PB, 7 de novembro de 2024 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Anal./Técn.
Judiciário -
07/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA MATIAS DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MATIAS DOS SANTOS - CPF: *36.***.*02-05 (AUTOR).
-
28/08/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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