TJPB - 0870227-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:07
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2025 22:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:41
Juntada de Petição de cota
-
07/07/2025 02:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870227-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes (promovente e promovidos (segundo promovido pela Defensoria Pública) para, no prazo legal, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/06/2025 08:49
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2025 08:01
Decorrido prazo de THALITA DE ARAUJO SOUZA em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 08:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 08:01
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA CAVALCANTI em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:03
Publicado Informação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:29
Juntada de informação
-
05/05/2025 21:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2025 21:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/04/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/04/2025 20:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:52
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 22:55
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/04/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/02/2025 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 21:01
Recebidos os autos.
-
06/12/2024 21:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/12/2024 21:01
Juntada de informação
-
06/12/2024 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870227-62.2024.8.15.2001 AUTOR: LAIS DA SILVA CAVALCANTI REU: NU PAGAMENTOS S.A., THALITA DE ARAUJO SOUZA DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita, ante documentação de ID 103885670.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 27 de novembro de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110411373580600000096921816 Documento pessoal - laís Documento de Comprovação 24110411373721700000096923525 comprovante de residência - laís Documento de Comprovação 24110411373841600000096923527 B.O Lais Documento de Comprovação 24110411373984200000096923528 reclamação Procon Documento de Comprovação 24110411374156600000096923530 comprovante do Pix - Lais Documento de Comprovação 24110411374335500000096923532 retorno - NUBANK Documento de Comprovação 24110411374465900000096923534 suporte golpista - nubank Documento de Comprovação 24110411374634000000096923535 procuração - Lais Documento de Comprovação 24110411374775600000096923537 ligações Documento de Comprovação 24110411374938800000096923538 Decisão Decisão 24110413161536600000096925732 Decisão Decisão 24110413161536600000096925732 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24111811412497700000097628129 ComprovanteBB - 2024-11-05-162226 Documento de Comprovação 24111811412558400000097628131 ComprovanteBB - 2024-11-05-162308 Documento de Comprovação 24111811412617200000097628133 ComprovanteBB - 2024-11-05-162328 Documento de Comprovação 24111811412676100000097628135 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24111811424879300000097628142 Informação Informação 24112112265703600000097796762 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24112112265703600000097796762, Documento de Comprovação: 24111811424879300000097628142, Documento de Comprovação: 24111811412676100000097628135, Documento de Comprovação: 24111811412617200000097628133, Documento de Comprovação: 24111811412558400000097628131, Documento de Comprovação: 24111811412497700000097628129, Decisão: 24110413161536600000096925732, Decisão: 24110413161536600000096925732, Documento de Comprovação: 24110411374938800000096923538, Documento de Comprovação: 24110411374775600000096923537] -
27/11/2024 12:02
Determinada a citação de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU)
-
27/11/2024 12:02
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2024 12:02
Determinada diligência
-
27/11/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAIS DA SILVA CAVALCANTI - CPF: *01.***.*48-29 (AUTOR).
-
27/11/2024 12:02
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:26
Juntada de informação
-
18/11/2024 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2024 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870227-62.2024.8.15.2001 AUTOR: LAIS DA SILVA CAVALCANTI REU: NU PAGAMENTOS S.A., THALITA DE ARAUJO SOUZA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
04/11/2024 13:16
Determinada Requisição de Informações
-
04/11/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 13:16
Determinada diligência
-
04/11/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848983-58.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2016 11:09
Processo nº 0804627-32.2024.8.15.0211
Maysa Guimaraes Ferreira
Inss
Advogado: Johnnys Guimaraes Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2024 09:00
Processo nº 0865167-11.2024.8.15.2001
Josenildo Rodrigues Leite
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2024 09:21
Processo nº 0848796-69.2024.8.15.2001
Larissa Dantas dos Santos
Joao Francisco da Silva
Advogado: Andre Patrick Almeida de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 11:02
Processo nº 0863796-12.2024.8.15.2001
Residencial Flat Weekend
Alexandra Kelly Alves da Silva
Advogado: Rebeca Larissa Nascimento da Paz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 22:57