TJPB - 0848796-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de LARISSA DANTAS DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2025 01:28
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA – 7ª VARA CÍVEL Processo nº 0848796-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Visto etc.
Intime-se o embargado, para manifestação em 05 dias.
Diligências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura digitais ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito -
25/08/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 02:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA em 17/07/2025 20:11.
-
15/07/2025 01:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 19:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/07/2025 09:04
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0848796-69.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Larissa Dantas dos Santos em face de João Francisco da Silva, em que se discute a obrigação de desocupação e indenização decorrente da posse indevida de imóvel.
Relatam os autos que o promovido foi regularmente intimado para desocupar voluntariamente o imóvel objeto da lide, tendo o prazo expirado em 17/11/2024, sem cumprimento espontâneo da ordem judicial, ensejando a realização da desocupação compulsória no dia seguinte, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Na mesma oportunidade, foram preservados e mantidos os bens pessoais do executado sob a guarda da exequente, inclusive veículo automotor de sua propriedade.
A exequente relata ter disponibilizado meios de contato para retirada dos pertences e, diante da ausência de manifestação, requereu a autorização judicial para remoção dos bens ao depósito público, no prazo de 48 horas, sob pena de abandono.
Ademais, a exequente pleiteia a intimação da parte executada para cumprimento da obrigação de pagar, no valor atualizado de R$ 123.191,99 (cento e vinte e três mil cento e noventa e um reais e noventa e nove centavos), nos termos do demonstrativo de débito juntado aos autos.
Por outro lado, verifico a petição de habilitação de novo patrono pela parte exequente, com instrumento de mandato regular e sem oposição da parte contrária. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que houve cumprimento regular da ordem judicial de imissão na posse, sendo assegurado ao executado o direito de resgatar seus pertences, inclusive com comunicação direta e oferta de transporte por parte da exequente.
A ausência de manifestação da parte executada não pode ser imputada à credora, que se manteve disponível para facilitar a retirada dos bens, inclusive comunicando pessoalmente o executado e seu procurador.
Dessa forma, o pedido de remoção dos bens ao depósito judicial merece acolhimento, diante da inércia do executado e do prejuízo alegado pela exequente em manter a guarda dos objetos, especialmente o veículo Citroën C3.
No tocante à obrigação de pagar os valores atualizados de R$ 111.992,72 (principal) e R$ 11.199,27 (honorários de sucumbência), perfazendo o total de R$ 123.191,99 (cento e vinte e três mil cento e noventa e um reais e noventa e nove centavos), estão devidamente discriminados e demonstrados por planilha técnica, com os índices aplicáveis e sem impugnação até o presente momento.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 513, § 2º, e 523 do CPC, bem como nos princípios da boa-fé e da cooperação processual: DEFIRO a habilitação do novo patrono da parte exequente, conforme requerido e com instrumento de mandato válido nos autos, devendo a escrivania proceder às anotações necessárias; INTIME-SE o executado, pessoalmente, e por seu advogado constituído, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste eventual interesse em proceder à retirada dos bens pessoais remanescentes no imóvel, sob pena de remoção, às suas expensas, ao depósito judicial; INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 123.191,99 (cento e vinte e três mil cento e noventa e um reais e noventa e nove centavos), atualizado até 18/11/2024, conforme demonstrativo apresentado, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
João Pessoa, 02 de julho de 2025.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição -
04/07/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:07
Deferido o pedido de
-
02/07/2025 13:07
Determinada diligência
-
24/06/2025 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/03/2025 19:40
Decorrido prazo de LARISSA DANTAS DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:20
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0848796-69.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: LARISSA DANTAS DOS SANTOS REQUERIDO: JOAO FRANCISCO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
A respeito da manifestação de ID 106841356, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
26/02/2025 12:32
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 22:26
Determinada diligência
-
13/02/2025 11:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de LARISSA DANTAS DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de LARISSA DANTAS DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:07
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0848796-69.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Observando-se o caderno processual, evidencia-se pedido do promovido para fins de dilação de prazo para desocupação do imóvel objeto dos autos, além do prazo de 60 (sessenta) dias, determinado em decisão judicial.
Ocorre que o pedido de dilação de prazo já foi objeto de apreciação pelo TJPB que, em sede de tutela antecipada recursal, cuja pretensão foi indeferida, de modo que a formulação do mesmo pedido em instância inferior viola frontalmente a decisão emanada daquele tribunal.
Em face do exposto, considerando-se que a pretensão almejada pelo executado já objeto de apreciação junto ao TJPB, NÃO CONHEÇO do pedido de dilação de prazo (id. 103852143).
Aguarde-se o cumprimento do mandado.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2024 12:02
Outras Decisões
-
19/11/2024 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:57
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0848796-69.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, onde o impugnante alega que o título executivo é inepto, bem como não ostenta liquidez, é excessivo, além da ocorrência de fatos novos.
Eis o breve relatório.
Decido.
A impugnação não merece prosperar, conforme restará devidamente comprovado.
Inicialmente, não há que se falar em inépcia de título executivo, vez que este é, tão somente, reflexo de que fora decidido na sentença, razão pela qual não conheço da alegação.
Não há que se falar, igualmente, em iliquidez e excesso do título executivo, pois se trata de uma obrigação de fazer, qual seja, a desocupação do imóvel apontado na inicial.
Ademais, se porventura ocorresse algum excesso, que no caso não ocorreu, pois, repise-se, é uma obrigação de fazer, sequer houve a apresentação de valores que o impugnante entendia correto, merecendo, nesse ponto, a sua rejeição liminar, a teor do que determina o artigo 525, inciso V, § 4º, do CPC.
Por fim, a pendência de recurso especial não obsta o cumprimento provisório de sentença, salvo nas hipóteses do artigo 300, do CPC, cuja análise deve ser realizada no referido recurso extremo, o que não se evidenciou na espécie.
Precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS AUSENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO INEXISTENTE.
PRECLUSÃO.
REVERSÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, ou eventual agravo ao apelo inadmitido, exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não é o caso dos autos. 2.
No caso dos autos, entendeu a Corte estadual que a anterior decisão que inviabilizou o prosseguimento da execução não mais subsistia, dada a alteração fática até então existente, pois naquele primeiro momento não havia valor apto a embasar o seguimento do feito executivo, o que não se confundiria com o atual momento processual, onde há valor incontroverso reconhecido pela própria devedora, ora agravante. 3.
Em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelas partes ora requerentes.
Primeiro, porque não se infere qualquer violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a possibilidade de prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso, tema que o Colegiado destacou ser diverso do tratado quando não havia qualquer valor aferível. 4.
O entendimento de origem se coaduna com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de prosseguimento do feito executivo com relação a parcela incontroversa.
REsp n. 2.077.121/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2023. 5.
A alegação de afronta ao art. 505 do CPC não se evidencia quando se observa que o Tribunal de origem foi categórico quanto à divergência fática entre a questão levada no primeiro agravo de instrumento (execução de valor ainda não mensurável) com a agora trazida no novo instrumental (valor incontroverso), não havendo se falar em coisa julgada ou preclusa, porquanto destacado que ocorrera julgamento sobre questões diversas, o que se coaduna com a jurisprudência do STJ. 6.
No mais, a reversão do julgado para acolhimento da preclusão em contraposição do entendimento da origem de que há divergência de situações fáticas que ampararam os pedidos formulados nos dois agravos de instrumentos demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt na TutAntAnt n. 252/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Certifique-se o decurso do prazo concedido para a desocupação do imóvel, qual seja, 60 (sessenta) dias e, sendo positivo, desocupe-se o bem em 5 (cinco) dias, sob pena de uso de força policial para efetividade da presente decisão.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 11:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 03:29
Decorrido prazo de LARISSA DANTAS DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 20:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 20:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/08/2024 10:38
Outras Decisões
-
01/08/2024 14:05
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:18
Outras Decisões
-
29/07/2024 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LARISSA DANTAS DOS SANTOS (*05.***.*01-33).
-
29/07/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA DANTAS DOS SANTOS - CPF: *05.***.*01-33 (REQUERENTE).
-
29/07/2024 09:58
Outras Decisões
-
25/07/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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