TJPB - 0804627-32.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0804627-32.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Deficiente] AUTOR: B.
M.
G.
P.REPRESENTANTE: MAYSA GUIMARAES FERREIRA REU: INSS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da sentença Advogado(s) do reclamante: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 5 de setembro de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0804627-32.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Deficiente] AUTOR: B.
M.
G.
P.REPRESENTANTE: MAYSA GUIMARAES FERREIRA REU: INSS
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade (amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência), proposta por BENJAMIN MORATO GUIMARÃES PEDROSA, representado por sua genitora MAYSA GUIMARAES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
A parte autora alega que é portadora de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0) e TRANSTORNO OPOSITOR – TOD (CID F91), bem como sua família não aufere renda mensal suficiente para prover suas necessidades.
Aduz, ainda, que a autarquia previdenciária negou o benefício, sob o fundamento de que o promovente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, bem como no pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária.
Deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia (id. 99095498).
Citado, o réu contestou alegando que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos (id. 103163518).
Apresentada impugnação à contestação.
Perícia judicial (id. 104671661).
Certidão acerca da situação socioeconômica do autor (id. 115212020).
Intimadas da perícia e da certidão do meirinho, as partes não apresentaram impugnação e não pediram a produção de provas em audiência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO É de ver que a assistência social consiste em dever do Estado, de base constitucional (art. 203, CF) e será “prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, com “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
A Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) passou regulamentar o inciso V, do artigo 203, da nossa Carta Magna, que em seu art. 20 estabelece as os pressupostos para percepção do benefício: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Já o § 2º do dispositivo vem a esclarecer no plano normativo o conceito de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.".
E o § 6º dispõe: "A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS".
Segundo o magistério de ODONEL URBANO GONÇALVES, “o benefício da prestação continuada da assistência social consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à portadora de deficiência, incapaz para o trabalho e ao idoso com 67 anos ou mais, os quais comprovem não ter meios para prover a própria subsistência, nem família que a proveja.”1 Como se percebe, o benefício destina-se ao idoso e às pessoas portadoras de necessidades especiais, em razão de suas deficiências físicas que sejam bastantes para impossibilitar o próprio sustento.
No caso dos autos, verifico que a pretensão merece acolhimento.
Em relação à incapacidade, o quadro clínico do menor, caracterizado por Transtorno Não Especificado do Desenvolvimento das Habilidades Escolares (CID-10 F81.9) e Distúrbios da Atividade e da Atenção (TDAH) (CID-10 F90.0), configura um impedimento de natureza multiforme.
Tais diagnósticos, por si só, já estabelecem uma base para o reconhecimento da deficiência, visto que impactam o pleno desenvolvimento das habilidades intelectuais e sociais.
A perícia médica, cujo laudo consta sob o id. 104671661, foi conclusiva ao apontar que o menor "apresenta desafios em relação à autonomia e independência, para a comunicação verbal e/ou não verbal, e maiores dificuldades pedagógicas".
Adicionalmente, foi consignado um impedimento de natureza intelectual e sensorial de grau moderado.
Essa conclusão pericial é corroborada pelos relatórios técnicos elaborados pelos profissionais que acompanham o menor (psicólogo e pedagogo) e por suas professoras (ids. 99008144 e 99008147), os quais destacam as barreiras funcionais e a necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo.
Ademais, é consabido que os transtornos apresentados, como o TDAH e as dificuldades de aprendizagem, demandam tratamentos contínuos e onerosos com terapias especializadas (psicoterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia), os quais, na maioria das vezes, não são integralmente oferecidos pela rede pública, exigindo o recurso a serviços privados.
A insuficiência de renda impede o acesso a esses tratamentos essenciais, aprofundando o quadro de vulnerabilidade do menor.
Ressalto que para a concessão do benefício (BPC-LOAS), não há necessidade de que a pessoa esteja efetivamente incapaz para o trabalho, já que em casos como em análise, relacionados à criança e adolescente, será levado em conta o exame da incapacidade como restrição da participação social de acordo com a idade.
Nessa linha de intelecção, destaco o seguinte precedente do TRF-5: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL.
ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011.
O Benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.
Nos termos do art. 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, é considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, cuja renda per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
ART. 13, DO DECRETO 6.214/2007.
Nos termos do art. 13 do Decreto 6.214, de 26.09.2007, que regulamentou o BPC, a comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulário para esse fim, assinada pelo Requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes.
Recursos Extraordinários nºs 567985 e 580963 (repercussão geral), nos quais o STF declarou inconstitucional o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
Não é cabível que a Sentença de primeiro grau seja anulada, pois se comprovou a deficiência do Demandante e sua incapacidade de reger-se.
A deficiência incapacitante para o trabalho e para vida independente exigida pela lei (Lei 8.742/93, art. 20 parágrafo 2º), no que diz respeito à incapacidade para a vida independente, não significa dizer que o deficiente seja incapacitado para todos os atos da vida diária. É razoável o entendimento de que a incapacidade para a vida independente deve ser entendida como o estado daquela pessoa que sempre dependa da proteção, ou acompanhamento, ou vigilância, ou atenção de outrem, requisito que foi atendido e comprovado pelo fato de o Demandante ser representado por Curador Legal, sendo, ainda, comprovado através do que consta no Laudo Psiquiátrico acostado aos Autos.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Quanto à incapacidade laborativa, o Laudo Psiquiátrico informa que o Autor é portador de "autismo infantil + retardo mental não especificado", sendo incapaz de reger-se, o que o torna incapaz para o exercício de atividade que lhe assegure a sobrevivência.
A impossibilidade de prover o sustento ou tê-lo provido pelo Grupo Familiar está demonstrada, pois, o grupo familiar do Demandante é formado por cinco pessoas e somente possui renda a avó, Sra.
Maria Didi, que recebe 1 (um) salário mínimo de aposentadoria.
Restam, portanto, demonstrados os requisitos de incapacidade laboral e renda, fazendo jus à Concessão do Benefício de Amparo Assistencial desde a data do Requerimento Administrativo.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO.
No que pertine às custas processuais, importa salientar que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).
Entretanto, em sendo o Autor beneficiário da Justiça Gratuita, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pela Autarquia.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Juros e Correção Monetária ajustados aos termos do entendimento firmado pelo Pleno deste e.
Tribunal, na sessão do dia 17.06.2015, segundo o qual, na vigência da Lei nº 11.960/09, os Juros Moratórios deverão incidir à razão de 0,5% ao mês, mesmo com relação à matéria previdenciária, e a Correção Monetária, de acordo com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA Nº 111-STJ.
Verba Honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação do INSS e Remessa Obrigatória Parcialmente Providas. (PROCESSO: 00000238120164059999, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2016, PUBLICAÇÃO: 23/06/2016) Em precedentes recentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), tem-se reconhecido a necessidade de concessão do BPC para crianças com TDAH, reforçando a interpretação de que o transtorno pode gerar as barreiras sociais e funcionais que a lei protege.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
DEFICIENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 6.
Na hipótese,o laudo pericial indica que o autor possui TDAH Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, possui apenas o ensino fundamental incompleto, obstruindo consideravelmente sua participação plena na sociedade.
Frente a isso, é forçoso o reconhecimento do direito do autor em receber o benefício de amparo social. 7.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 8.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC. 9.
Juros e correção monetária dos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1004187-68.2025.4.01.9999, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2025 PAG.) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
DEFICIENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 6.
Na hipótese, o laudo pericial confeccionado pelo perito judicial consignou que a parte autora é portadora de doença TDAH desde o nascimento, com déficit intelectual moderado, prejudicial a seu desenvolvimento físico e mental, devendo frequentar ensino regular como aluno sujeito à inclusão, mediante uma metodologia especializada; apresenta atraso cognitivo com limitações na aprendizagem, necessitando de uma atenção especial da família referente aos cuidados e ensinos primários necessários a seu desenvolvimento.
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade,com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos coucnclui o perito que a parte autora incapacidade laborativa total e permanente. 7.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 8.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC. 9.
Juros e correção monetária dos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1022475-98.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2025 PAG.) O médico perito indicou como indeterminada a data de início da incapacidade.
Assim, fixo como a DIB a data do requerimento administrativo.
A análise do critério socioeconômico revela que o núcleo familiar, composto por três pessoas (o menor, seu irmão e a genitora), encontra-se em situação de vulnerabilidade.
A renda familiar total, conforme demonstrado nos autos (id. 112609530, pág. 3), é de R$ 1.000,00, proveniente do Programa Bolsa Família (R$ 700,00), de uma ajuda paterna (R$ 100,00) e da realização de faxinas mensais pela genitora (R$ 200,00).
Considerando tal composição familiar e a renda total, a renda per capita atinge o montante de R$ 333,33, valor este que se mostra inferior ao limite legal estabelecido de ¼ do salário mínimo.
Dessa forma, fica comprovada a condição de miserabilidade, que configura o requisito de vulnerabilidade social exigido pela legislação para a concessão do benefício.Logo, entendo que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de amparo social.
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) CONDENAR o réu INSS a pagar-lhe o benefício previdenciário de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento administrativo, sem prejuízo de futura revisão administrativa.
Sobre o referido pagamento deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada prestação deveria ter sido paga (Súm./STJ n.º43) e juros aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F, L.9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) até 09/12/2021, a partir do qual deverá incidir, uma vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, correspondente à correção monetária e ao juro moratório, até o efetivo pagamento nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. b) CONDENAR a parte requerida a pagar honorários sucumbenciais de 10% dos valores retroativos (Súm.111/STJ1).
Isento o réu de custas.
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA (art. 496, §3º, inc.
III, CPC)2.
Transitado em julgado, INTIME-SE o requerido INSS para iniciar o cumprimento de sentença por execução invertida.
Publicada eletronicamente.
INTIME-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 “Súm.111/STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” 2 “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;” (Código de Processo Civil) PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
05/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SOBRE A CERTIDÃO Processo nº: 0804627-32.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Deficiente] AUTOR: B.
M.
G.
P.REPRESENTANTE: MAYSA GUIMARAES FERREIRA REU: INSS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da certidão.
Advogado(s) do reclamante: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 27 de junho de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado retro do(a) MM.
Juiz de Direito desta Comarca da 3ª Vara Mista de Itaporanga(PB), me dirigi à rua Irineu Agostinho, s/n, Bela Vista, Itaporanga(PB), e aí sendo, às 08h do dia de hoje, 14/05/2025, REALIZEI DILIGÊNCIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
Sra.
MAYSA GUIMARÃES FERREIRA E CONSTATEI QUE: 1º.
CONDIÇÕES DE MORADIA: Que o material de construção encontra-se em bom estado de conservação, pois a referida casa, que é alugada pela parte autora é toda laJeada e contém (02) quartos, (01) sala, (01) conzinha, (01) banheiro, (01) área e (01) muro pequeno em cimento, com estrutura sanitária, muito boa e o acesso a serviços públicos é viável. 2º.
COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR E IDADE DE SEUS INTEGRANTES.
São (03) três pessoas que residem na casa.
MAYSA GUIMARÄES FERREIRA(genitora), nascida em 18/12/1992, com 32 anos.
ALEFF MORAT GUIMARÃES PEDROSA(Estuda na Escola Santa Mônica que pertence ao município de Itaporanga(PB), nascido em 03/12/2014, com 10 anos de idade e BEIJAMIM MORATO GUIMARÃES, (Estuda na Escola Santa Mônica, que pertence ao município de Itaporanga(PB), nascido em 20/03/2017, com 08 anos de idade. 3º.
RENDA DE CADA MEMBRO DA FAMÍLIA E EVENTUAL RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS: * MAYSA GUIMARÃES FERREIRA(recebe Bolsa Família no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). * ALEFF MORATO GUIMARÃES PEDROSA E BEIJAMIM MORATO GUIMARÃES PEDROSA(recebe R$ 100,00 (cem reais) de pensão, dado por o genitor dos mesmos. 4º.
EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS: * Não possui bens móveis e na residência da parte autora, encontra-se (01) Uma cama, (01) Um guarda-roupas, (01)Fogão, (01) Uma geladeira, (02) poltronas pequenas, (01) Um Ventilador e (01) Uma mesa pequena.
Que a quantia de R$ 700,00 (setecentos Reais) e uma ajuda de pequeno valor dada por o pai a parte autora, diz a mesma que não é suficiente para as despesas dela e das crianças, pois o menor Beijamim Morato Guimarães Pedrosa é acometido da doença de TDAH E TOD, e a mesma tem um gasto com remédio, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), reforço, terapia e psicólogo, um gasto de R$ 200,00 (duzentos reais) e com a psicopedagoga um gasto também de R$ 200,00 (duzentos Reais).
A parte autora, ainda relatou a este Oficial de Justiça, que faz (04) quatro faxinas por mês nas casas de famílias, e que recebe a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Certifico mais, que na residência da parte autora o dinheiro que entra não chega a R$ 1.000,00 (Um mil reais).
Sendo assim, depois de feito o referido RELATÓRIO, devolvo o mesmo para os devidos fins de direito. referido é verdade.
Dou fé.
Itaporanga-PB., 14 de maio de 2025.
Fivaedo oton Sdrinho Rivaldo Oton Sobrinho Oficial de Justiça Mat. 471.240-4 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
27/06/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 02:52
Decorrido prazo de MAYSA GUIMARAES FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 19:47
Determinada diligência
-
10/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de INSS em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de BENJAMIN MORATO GUIMARAES PEDROSA em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 19:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/11/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO Processo nº: 0804627-32.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Deficiente] AUTOR: B.
M.
G.
P.REPRESENTANTE: MAYSA GUIMARAES FERREIRA REU: INSS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte AUTOR B.
M.
G.
P. e outros, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), no prazo de 15 dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Advogado(s) do reclamante: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA ITAPORANGA-PB, 5 de novembro de 2024 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/C -
05/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de INSS em 25/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/09/2024 20:23
Nomeado perito
-
10/09/2024 20:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. M. G. P. - CPF: *44.***.*76-03 (AUTOR).
-
23/08/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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