TJPB - 0807097-92.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807097-92.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que há pedido de gratuidade judicial formulado pela parte autora ainda não apreciado. É o que importa relatar.
Decido. É pacífico, na jurisprudência pátria, o entendimento de que custas processuais possuem natureza tributária, consideradas como taxas judiciárias, devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense, portanto, submetem-se ao regime jurídico-constitucional tributário (precedentes STF e STJ).1 A gratuidade de justiça, benefício a ser concedido à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem como efeito a suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência (art. 98, §3º, do CPC).
Não se trata de isenção da taxa, hipótese de exclusão do crédito tributário, que necessitaria de lei específica.
A obrigação tributária permanece, mas a sua exigibilidade fica suspensa, não podendo ser cobrada.
No caso em espeque, a parte autora, intimada para comprovar a sua alegada situação de miserabilidade, juntou os documentos hábeis à concessão do benefício, evidenciando assim a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça.
Isto posto, defiro em termos e modos o pedido de gratuidade judicial formulado pelo promovente.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, retornem os autos conclusos, P.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
Juiz de Direito -
03/07/2025 20:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO PEREIRA COSTA - CPF: *84.***.*08-08 (AUTOR).
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03/07/2025 20:30
Deferido o pedido de
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02/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:30
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 05:47
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:14
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:53
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807097-92.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação d a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807097-92.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para que cumpra na íntegra o despacho de id. 103125529.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807097-92.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o requerente pleiteou a concessão da justiça gratuita, não sendo, na hipótese, suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos para deferimento de tal benefício.
Explico.
Dispõe o art. 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, o benefício da gratuidade judiciária não é absoluto, não sendo vedado ao magistrado condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, ainda mais quando a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Sendo assim, a presunção de miserabilidade pode ser afastada, se houver nos autos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária, nos termos do art. 99, §2º, do CPC colaciono, ainda, entendimento no mesmo sentido do professor Daniel Assumpção, que esclarece: “a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoal natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. o juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção...”.
Isto Posto, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias colacionar aos autos cópia de seu contracheque/recibo e/ou comprovante de seus proventos; suas três últimas declarações de rendimentos (IR), bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, e ainda a guia de simulação das custas demonstrando o valor a recolher, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 18:11
Determinada diligência
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29/10/2024 18:30
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2024 09:56
Declarada incompetência
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18/10/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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