TJPB - 0801221-33.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:08
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:49
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:34
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:29
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 09:29
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801221-33.2024.8.15.0201 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SANDRA PEREIRA DE LIMA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
SANDRA PEREIRA DE LIMA, por meio de advogado habilitado, impetrou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais” em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificadas nos autos.
Em suma, a autora questiona o valor da fatura de energia do seu imóvel (código 5/2593713-7), do mês de dezembro de 2023, cujo débito imputado perfaz R$ 2.855,21, alegando que o consumo faturado é abusivo e destoa em muito da média de consumo dos meses anteriores e posteriores à troca do medidor.
Por fim, requer a nulidade da cobrança e a fixação de indenização por dano moral.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita (Id. 92890222).
Citada, a concessionária ré apresentou contestação e documentos (Id. 102132975 e ss).
Em resumo, aduz que a cobrança é devida, pois aferida de forma regular.
Informa que a pedido da cliente, o medidor foi trocado e submetido à perícia técnica, sendo aprovado.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Restou frustrada a tentativa de autocomposição (Id. 102173222).
Houve réplica (Id. 103197248).
Instadas a especificar provas, a autora requereu a perícia técnica (Id. 103290117), enquanto a promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 103654808). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Pelo princípio do livre convencimento motivado, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 335, inc.
I, do CPC, não se podendo falar em cerceamento de defesa (Precedentes1).
Registro, ainda, que consoante entendimento jurisprudencial, “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando seu proceder de acordo com seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e na legislação que entender aplicável ao caso concreto.”2.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, Lei n° 8078/90), bem como pelo art. 14 do mesmo diploma.
Dessa forma, aplicam-se as disposições do CDC, especialmente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do referido codex.
In casu, a troca do medidor da unidade (código 5/2593713-7) ocorreu em 24/12/2023 (Id. 92866453 - Pág. 1).
Todavia, à luz das faturas (Id. 92866451 - Pág. 1 ao Id. 92866452 - Pág. 6) e do histórico de contas (Id. 102132976 - Pág. 2/3), comparando-se os consumos anteriores e posteriores à troca do aparelho, constata-se que o uso não sofreu substancial alteração.
Vejamos: Mês/Ano Consumo (kWh) Valor da Fatura Jan/2023 116 R$ 64,69 Fev/2023 125 R$ 70,68 Mar/2023 118 R$ 68,43 Abr/2023 117 R$ 68,00 Mai/2023 131 R$ 76,78 Jun/2023 106 R$ 59,40 Jul/2023 101 R$ 58,39 Ago/2023 116 R$ 64,90 Set/2023 122 R$ 69,30 Out/2023 105 R$ 57,61 Nov/2023 130 R$ 75,87 Dez/2023 4130 R$ 2.855,21 Jan/2024 133 R$ 79,69 Fev/2024 127 R$ 88,68 Mar/2024 143 R$ 85,79 Abr/2024 147 R$ 87,92 Mai/2024 135 R$ 80,98 Jun/2024 129 R$ 77,79 Jul/2024 127 R$ 74,48 Forçoso concluir que o consumo faturado em dezembro de 2023, de fato, foi bem acima da média registrada para a unidade, antes e depois do novo medidor.
A elevação do consumo de energia elétrica, sem fator que a justifique e em valor exorbitante, enseja a revisão dos valores constantes da fatura.
O procedimento para realização da perícia técnica em medidor encontra-se definida na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que assim dispõe: “Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.” (destaquei) O art. 592 da Resolução Normativa deve ser interpretado à luz do art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal, a fim de possibilitar ao consumidor a efetiva participação na perícia administrativamente realizada, de maneira que, caso seja realizada sem o possível acompanhamento deste, torna-se imprestável para fins probatórios, por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Eis o entendimento do e.
STJ: “Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto.” (STJ - REsp 1946665-MA, Rel.ª Min.ª ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2, DJe 15/10/2021) A perícia unilateral em medidor de energia elétrica, portanto, é ilegal, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor, devendo a cobrança objurgada ser declarada inexistente.
Explico.
Cabe à prestadora de serviços a comprovação do efetivo fornecimento do volume de energia cobrado, sobretudo, em casos extraordinários em que a apuração do medidor indica consumo desproporcional com relação à média historicamente registrada, antes e depois de sua troca.
In casu, o relatório de verificação (laudo - Id. 102132977 - Pág. 1) foi emitido pelo IMEQ-PB em 12/01/2024 e está assinado pelo responsável técnico, a indicar como resultado final: APROVADO (Id. 102132977 - Pág. 1).
Ou seja, o medidor não apresentou irregularidade.
No entanto, a despeito da higidez da avaliação técnica, o procedimento administrativo não observou o trâmite legal.
A ordem de serviço n° 467032006 - relativa à substituição do medidor (Id. 92866453 - Pág. 1) - foi subscrita pela cliente e contém a seguinte informação: Como se infere, a consumidora foi cientificada de que o aparelho extraído seria submetido à perícia técnica junto ao IMEQ-PB, todavia, não há prova nos autos de foi comunicada por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, do local, data e horário da realização da avaliação técnica, para poder acompanhar o ato, consoante disposto no inciso IV do art. 592 acima transcrito.
Destarte, forçoso concluir que o procedimento adotado pela concessionária não seguiu o rito legal previsto na Resolução Normativa regente (nº 1.000/2021).
Não basta garantir ao consumidor o direito de se fazer presente no momento de substituição do medidor, é imprescindível que ele seja cientificado acerca das demais fases do processo administrativo instaurado para que pudesse se pronunciar.
Independentemente de quem solicitou a perícia, deve ser garantida ao consumidor o direito de se manifestar sobre a conclusão do laudo.
Dessa forma, com a devida transparência e com a participação do cliente, a promovida deve permitir que ele expresse sua posição e contribua para o desfecho adequado do procedimento pericial. É importante frisar que essa interpretação visa garantir a equidade e a justiça nas relações de consumo, fortalecendo os direitos dos consumidores e promovendo a harmonia entre as partes envolvidas, o que não se observou na espécie.
A propósito do exposto: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA EMITIDA COM CONSUMO EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA ANTERIOR E POSTERIOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA DE CONSUMO – ÔNUS DA REQUERIDA – REVISÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Procede o pedido revisional de fatura quando não demonstrado pela concessionária de serviço público fatos que justifiquem a cobrança de energia elétrica em valor exorbitante à média de consumo verificada na residência da autora, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Recurso conhecido e improvido.” (TJMS - AC 0800285-78.2019.8.12.0035, Relator Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 07/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEFEITO NO MEDIDOR DE CONSUMO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AVISO E A COMUNICAÇÃO CHEGARAM EFETIVAMENTE À CONSUMIDORA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LÍCITO E IRREGULAR.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os procedimentos fiscalizatórios e demais regulamentações referentes à prestação dos serviços pelas concessionárias de energia elétrica estavam, à época dos fatos, previstos na Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (substituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021). 2.
Com efeito, o procedimento para apuração de irregularidades no medidor de consumo de energia elétrica submete-se, no caso, à norma prevista no art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL, a qual estabelece a imprescindibilidade da intimação do consumidor para acompanhar a perícia técnica no respectivo equipamento. 3.
A concessionária apelante não trouxe elementos de convencimento hábeis a demonstrar a efetiva notificação da parte consumidora e para acompanhar a realização da perícia no medidor de energia elétrica de seu imóvel.
Nesse passo, deve prevalecer a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, de que o procedimento administrativo correspondente à aferição do equipamento não observou o devido processo legal, a garantia do contraditório e a ampla defesa.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - AC 56214786020208090079, Relator Des.
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, J. 17/06/2021) A mera cobrança indevida, desprovida de qualquer outra situação humilhante ou que fira a dignidade, como suspensão da energia ou negativação, não gera dano moral.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Neste sentido, apresento julgados do e.
STJ e deste c.
Sodalício: “Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2207468/SP, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4, DJe 22/06/2023) “A mera cobrança indevida é inábil a ensejar reparação civil por dano moral, mormente quando ausente a prova de que a sua conduta tenha extrapolado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra do consumidor.” (TJPB - AC 0800150-91.2023.8.15.0601, Relator Aluizio Bezerra Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, assinado em 16/02/2024) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para DECLARAR a nulidade da cobrança contida na fatura de dezembro de 2023, no valor de R$ 2.855,21, relativo à unidade consumidora n° 5/2593713-7.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 15% do valor do débito ora desconstituído (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC).
Observe-se, quanto à autora, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso apelatório, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após as formalidades, remetam-se os autos ao e.
Tribunal (art. 1.010, § 3º, CPC).
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. 2.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp: 1206422 TO, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 25/06/2013, T3, DJe 01/07/2013). 2EDcl no AgInt no AREsp Nº 1759373/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, T2, J. 14/03/2022. -
07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801221-33.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 6 de novembro de 2024.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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