TJPB - 0869933-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
11/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Interposta apelação, INTIME a parte promovida para apresentar contrarrazões em quinze dias, Id 114214869. -
16/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias. -
30/05/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 16:06
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:23
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de EDNA PESSOA DA COSTA GONCALVES em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:36
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0869933-10.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: EDNA PESSOA DA COSTA GONCALVES.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
O art. 334 do Código de Processo Civil estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento até então deste Juízo, em razão do texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Portanto, determino a adoção das seguintes providências: 1.
Cite a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC; 2.
Apresentada a contestação, intime a parte autora, para facultar a esta, também no prazo de 15 (quinze), o oferecimento de réplica à peça defensiva; 3.
Interposta a impugnação ou decorrido o prazo in albis, intime as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar especificação de provas, com a informação de que eventuais preliminares ou questões prejudiciais aduzidas pela defesa serão apreciadas na fase de saneamento e organização do processo, em conjunto com o pedido de dilação probatória; 4.
Caso a parte ré seja devidamente citada e não apresente peça de defesa, venham os autos conclusos para análise de eventual revelia; 5.
Tratando-se de processo que tenha no polo passivo empresa pública ou privada, adote preferencialmente a citação por meio eletrônico (art. 246 do CPC); 6.
Havendo hipótese de não localização da parte ré na localidade informada na inicial, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 7.
Se houver pedido da (o) promovente por diligência de endereço, deve a escrivania realizar pesquisa nos sistemas do SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem assim, diante de resultado positivo, intimar a parte autora para adotar as providências necessárias para efetivar a citação da (o) ré (u); 8.
Resultando a diligência supramencionada em sentido negativo, venham os autos conclusos para outras providências.
Cumpra as determinações dispostas alhures independentemente de conclusão do feito, sob medida de devolução do processo ao cartório com cancelamento da movimentação.
João Pessoa–PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
04/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:06
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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30/01/2025 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA PESSOA DA COSTA GONCALVES - CPF: *60.***.*59-66 (AUTOR).
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28/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de EDNA PESSOA DA COSTA GONCALVES em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0869933-10.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o promovido tem domicílio em Osasco-SP e o autor tem residência e domicílio no Bairro de Valentina Figueiredo, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/11/2024 19:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:49
Determinada a redistribuição dos autos
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04/11/2024 16:49
Declarada incompetência
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01/11/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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