TJPB - 0870186-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 04:09
Decorrido prazo de AMIRALDO BAUNILHA DIAS em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ISABEL DE LOURDES CAVALCANTI VASCONCELOS DIAS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de AMIRALDO BAUNILHA DIAS em 30/01/2025 23:59.
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15/01/2025 22:27
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 01:21
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:55
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0870186-95.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO, proposta por ISABEL DE LOURDES CAVALCANTI VASCONCELOS DIAS, qualificada nos autos, em face AMIRALDO BAUNILHA DIAS, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial.
No ID 104970922, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 104565027), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 104970922, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/12/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:14
Determinado o arquivamento
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06/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:14
Homologada a Transação
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06/12/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:04
Expedição de Carta.
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25/11/2024 10:18
Determinada a citação de AMIRALDO BAUNILHA DIAS - CPF: *70.***.*42-15 (REU)
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25/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0870186-95.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência de requerimento de gratuidade de justiça na peça exordial, INTIME-SE a parte autora para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da ação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/11/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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