TJPB - 0870271-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:27
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:27
Juntada de Certidão de prevenção
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30/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:26
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:59
Outras Decisões
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27/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:45
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 16:10
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:55
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 09:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/03/2025 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/03/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 07:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 07:10
Expedição de Carta.
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13/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0870271-81.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DERLANO ALVES DA COSTA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO POSTERIOR DA CORRESPONDENCIA COM O MOTIVO MUDOU-SE, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
18/12/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 08:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0870271-81.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência de Conciliação E/OU Una exclusivamente PRESENCIAL, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o presente ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020, designada para Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 10/03/2025 Hora: 09:30 hs, João Pessoa, 13 de novembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FRANCISCO TIAGO RODRIGUES RAMALHO Servidor -
13/11/2024 09:52
Expedição de Carta.
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13/11/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/03/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870271-81.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: DERLANO ALVES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Promovido(a): REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DERLANO ALVES DA COSTA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
A parte autora alega que não firmou qualquer tipo de associação com a parte ré; que está sendo cobrado indevidamente em seu benefício de aposentadoria.
Pede a tutela de urgência para que os descontos sejam suspensos.
Juntou documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe que a concessão da tutela de urgência pretendida depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que haja a reversibilidade dos efeitos da decisão. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso concreto, a verossimilhança dos fatos alegados pelo promovente não estão demonstrados.
A antecipação dos efeitos da tutela depende do esclarecimento das questões levantadas pela parte autora quanto à suposta ausência de contratação ou filiação junto à associação em questão.
Em cognição sumária, não está demonstrada a prova do direito autoral.
Analisando a documentação acostada, verifico que os descontos vêm ocorrendo desde setembro de 2023 (id. 103137120), e somente agora, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que os descontos cessem, o que evidencia a falta de urgência.
Além disso, a verossimilhança dos fatos não está demonstrada, porquanto não há qualquer indício de reclamação administrativa junto ao INSS, tampouco qualquer menção à busca de informações contratuais junto a demandada.
Em sentido contrário, o autor limitou-se a alegar que a demandada é conhecida pela prática, alegando que há diversas reclamações no site "Reclame Aqui", que não faz prova da ausência de contratação por sua parte.
Em verdade, os fatos alegados pelo promovente dizem respeito ao mérito da ação, cuja demonstração implica a dilação probatória, por não restar caracterizada, neste átimo, a prova inequívoca do seu direito.
Assim, visando o esclarecimento da lide, deve-se oportunizar a citação da promovida de forma a estabelecer o princípio do contraditório pela ausência de prova verossímil do fato discutido ou certeza de dano irreparável.
Neste sentido: [...] 5.
Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Da mesma maneira, deve estar caracterizada a urgência, fundada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. (TJDFT, Acórdão 1756449, 07010241620238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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