TJPB - 0801953-14.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801953-14.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: M.
V.
D.
S.
D.REPRESENTANTE: JOYCE DOS SANTOS SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 17 de junho de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
02/06/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/06/2025 12:05
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
31/05/2025 00:54
Decorrido prazo de JOYCE DOS SANTOS SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:54
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA DA SILVA DUARTE em 30/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 18:33
Conhecido o recurso de M. V. D. S. D. - CPF: *20.***.*70-31 (APELANTE) e provido
-
25/04/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:52
Pedido de inclusão em pauta
-
19/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801953-14.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: M.
V.
D.
S.
D.REPRESENTANTE: JOYCE DOS SANTOS SILVA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por M.
V.
D.
S.
D., menor absolutamente incapaz, representada neste ato por JOYCE DOS SANTOS SILVA; em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sustenta a autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária, recebendo mensalmente o valor de um salário-mínimo.
Alega que procurou a instituição financeira promovida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Contrato nº 0074098105.
Aduz que nunca recebeu, utilizou ou desbloqueou o aludido cartão, mas que, mesmo assim, estariam ocorrendo retenções em seu benefício, desde 27/02/24, no valor de R$35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) mensais.
Além disso, relata que foi surpreendida com mais um desconto na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC), contrato nº 0074097816 no valor de R$35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos).
Requer, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro do indébito, bem como a reparação em danos morais, no valor atribuído de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos e procuração.
Gratuidade judiciária deferida ao ID 101134628.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 103247760).
Não suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 104317382.
Intimados para especificar provas, as partes não demonstraram interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
A parte promovida requereu a condenação da autora por ato de litigância de má-fé.
Existindo parte incapaz no polo ativo, abriu-se vista ao MP que, em parecer de ID 107587553, declinou da atuação, sob o fundamento de que os direitos discutidos na demanda são eminentemente patrimoniais e disponíveis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De início, cumpre informar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito, e por não haver necessidade de produção de provas em audiência.
Por essa razão, passo ao exame do pedido.
Não havendo preliminares ou prejudiciais suscitadas, passo ao mérito.
DO MÉRITO No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Tem-se, em resumo, que a parte autora alegou que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário, em razão de cartão de crédito consignado, no entanto, inexistente qualquer relação jurídica com a parte ré.
Pois bem.
Em que pese as alegações da parte ré, defendendo a legalidade da contratação aqui discutida, tendo procedido a juntada aos autos de comprovante de formalização digital e da proposta de adesão, com a afirmação de que assinado pela biometria facial da representante legal da menor (ID 103247772), fato é que, independentemente de tal comprovação, o contrato entabulado é nulo.
Explico.
A autora é menor incapaz, beneficiária de benefício de pensão por morte e possui apenas 4 anos de idade, tratando-se de menor impúbere nascida em 17/02/2020 (ID 100992507).
Para além da absoluta incapacidade civil da autora (CC, art. 3º), não poderia sequer a genitora do infante contrair obrigação em nome do filho.
Saliente-se que os atos dos genitores que ultrapassem os limites da simples administração, para serem válidos, somente podem ser realizados mediante autorização prévia judicial (CC, art. 1.691), o que inexiste no caso em tela.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM NOME DE MENOR, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATO CELEBRADO PELA GENITORA EM NOME PRÓPRIO COM DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO FILHO IMPÚBERE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.691 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE CONFIGURADA.
DANO DE ORDEM IMATERIAL CONCRETIZADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O contrato de empréstimo firmado por genitora em nome próprio, com impacto direto no benefício previdenciário de menor, sem autorização judicial, é nulo, conforme art. 1.691 do Código Civil. (0800903-17.2023.8.15.0191, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO PELA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DESCONTOS EFETUADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA INFANTE.
IMPEDIMENTO LEGAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
CONDUTA COSTUMEIRA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
MANTIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
VALORES CREDITADOS CORRIGIDO MONETARIAMENTE SEM INCIDÊNCIA DE JUROS.
DESPROVIMENTO DE AMBOS. - O poder de administração dos genitores e/ou representantes não lhes concede o direito de contrair obrigações em nome dos menores, salvo mediante prévia autorização judicial. - “Para que o tutor firme empréstimos consignados sobre a pensão recebida pelo menor, é necessária a prévia autorização judicial.
Hipótese em que inexistindo autorização judicial para o procedimento, além de qualquer outro documento, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos empréstimos e consequentemente dos débitos”. - “A quantia disponibilizada à autora deverá ser devolvida ao banco recorrido, atualizada monetariamente, mas sem a cobrança de juros, tudo a ser calculado na liquidação de sentença, efetuada a compensação dos valores os quais serão pagos e recebidos pelas partes”. (0845725-35.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação ordinária de anulação de negócio jurídico - Sentença - Procedência - Irresignação - Mérito - Empréstimo consignado celebrado por mãe em nome de filha menor - Fraude - Negócio jurídico nulo - Autorização judicial prévia - Imprescindível - Sentença mantida - Desprovimento. - Visto que os pais constituem meros gestores do patrimônio dos filhos, consoante dispõe o art. 1.691 do Código Civil, ainda que fosse válido o negócio jurídico, seria necessária a prévia autorização judicial para viabilizar sua celebração. - É imperioso declarar nulo o contrato e condenar a instituição financeira a restituir as quantias descontadas a título de empréstimo, haja vista que a apelante não agiu com a devida cautela, tendo deixado de exigir a autorização judicial para a celebração do negócio jurídico. - A instituição financeira, relativamente aos serviços que presta, deve ser enquadrada como fornecedora de serviços, sujeitando-se, portanto, aos consectários inerentes à responsabilização independentemente de dolo ou culpa. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001537920078150071, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 09-07-2019) Deste modo, o contrato é nulo de pleno direito, nos termos dos artigos 166, I, e 1.691, ambos do Código Civil, ensejando, assim, a aplicação de efeitos retroativos, restituindo-se as partes ao status quo ante. É certo que a parte autora nada menciona sobre o valor colocado à sua disposição, em razão do contrato assinado.
No entanto, verifica-se, pelo documento de ID 103247766, que disponibilizado o importe de R$ 799,37, em 28/02/2024.
Assim, uma vez que incontroverso esse fato, mencionado valor deve ser considerado para fins de abatimento do total dos valores devidos pela parte ré.
No caso, uma vez que reconhecida a nulidade do contrato, consequentemente é o caso de se reconhecer que indevidos os valores cobrados desde a inclusão do contrato.
No tocante aos valores cobrados indevidamente, a devolução deve ser feita em dobro.
Saliente-se que é desnecessária a comprovação da má-fé por parte do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, que é o caso em questão.
Nos termos da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais deduzido cumulativamente, entendo-o improcedente.
Há que se atentar para o fato de que nem todo mal estar é capaz de produzir danos morais.
Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado revista-se de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa.
Leciona Rizzatto Nunes 1 que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um.
Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”.
Aqui, vale pontuar que o desconto na conta bancária é módico (R$ 35,30), representando pouco mais de 2,5% do salário mínimo à época da contratação, sem indícios de que comprometeram a sua subsistência.
Como se não bastasse, a autora recebeu o valor do empréstimo, que foi depositado em sua conta, e usufruiu dos valores, antes mesmo de qualquer desconto em sua conta, sem devolução ao banco.
Não houve constrangimento na cobrança nem negativação do nome do consumidor.
Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial.
Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC).
Inclusive, este é o entendimento deste Eg.
Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS.
FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B.
Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira.
Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada.
Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, não tendo sido demonstrada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado po, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) DECLARAR nulos os contrato de nº 0074098105, tipo Reserva de Margem para Cartão (RMC), e nº 0074097816, tipo Cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC), que deu ensejo aos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário recebido pela autora; 2) CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária (INPC) desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1o, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Fica autorizada a compensação entre o valor devido e o comprovadamente colocado à disposição da parte autora.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 12 de fevereiro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801953-14.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: M.
V.
D.
S.
D.REPRESENTANTE: JOYCE DOS SANTOS SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 6 de novembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870260-52.2024.8.15.2001
Magaly Agnes Oliveira de Andrade Almeida
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 13:17
Processo nº 0814151-86.2022.8.15.2001
Walquiria de Lima Gomes Salomao
Construtora e Incorporadora Planalto Ltd...
Advogado: George Salomao Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2022 16:05
Processo nº 0869156-25.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Cidade do Porto
Maria de Fatima Muniz de Araujo
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 16:22
Processo nº 0022616-50.2004.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco do Brasil
Advogado: Daviallyson de Brito Capistrano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2004 00:00
Processo nº 0869812-79.2024.8.15.2001
13 Vara Civel da Comarca de Natal
Comarca de Joao Pessoa
Advogado: Rensembrink Araujo Peixoto Marinheiro De...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 16:27