TJPB - 0869863-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Processo n. 0869863-90.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta]; REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 24 de janeiro de 2025.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
28/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 08:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1
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24/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0869863-90.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) wallace alencar gomes(*00.***.*67-74); VICENTE FERRER GOMES(*04.***.*73-72); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); Vistos, etc.
A inicial deve preencher os requisitos do art. 319 do CPC/2015.
Assim, intime-se a parte Autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR ou COMPLETAR A PETIÇÃO INICIAL, indicando, sob pena de indeferimento (art. 330): 1- Acostar a memória de cálculo do valor que entende devido a título de danos materiais; 2- Retificar o valor da causa, considerando a cumulação de pedidos, devendo corresponder a soma dos valores pretendidos.
No tocante à gratuidade de justiça, tem-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da ação e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na hipótese, os autores possuem profissão definida, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo aos requerentes trazer aos autos prova idônea de sua condição de hipossuficiência para justificar a concessão do benefício.
Para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merecem a assistência irrestrita do Estado,sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais.(art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP(2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Assim, considerando as profissões definidas das parte autoras; a natureza jurídica da demanda; como também o valor conferido a causa, determino que os promoventes, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresentem: - guia simulada de custas. - declaração imposto de renda e comprovante de rendimentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/11/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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