TJPB - 0801118-81.2024.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:50
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 04:05
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:37
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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21/11/2024 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*60-55 (AUTOR).
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17/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:48
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0801118-81.2024.8.15.0021 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: MARCIA ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição Cumulativa O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
04/11/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS (*88.***.*60-55).
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30/10/2024 11:10
Determinada diligência
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02/10/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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