TJPB - 0800504-23.2024.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:37
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/06/2025 15:36
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSELITA EVARISTO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSELITA EVARISTO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSELITA EVARISTO DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:39
Conhecido o recurso de JOSELITA EVARISTO DOS SANTOS - CPF: *49.***.*01-33 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
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28/02/2025 07:42
Juntada de Certidão
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27/02/2025 23:05
Recebidos os autos
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27/02/2025 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 23:05
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800504-23.2024.8.15.0071 AUTOR: JOSELITA EVARISTO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, intentada por JOSELITA EVARISTO DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega o(a) autor(a), em suma, que é aposentado(a) e recebe o seu benefício em uma conta de sua titularidade, no Banco demandado (conta nº 156385-8, Agência nº 5770), aberta com o único intuito de receber o seu provento de aposentadoria.
Afirma que vem sofrendo descontos mensais, em valores variados, totalizando, até o momento, o montante de R$ 1.340,60 (um mil, trezentos e quarenta reais e sessenta centavos), sob a rubrica de “CESTA BENEFIC 1”, mesmo não tendo contratado qualquer tipo de serviço ou cesta de serviços.
Requereu ao final, a título de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos mensais referentes à mencionada cesta de serviços, e, no mérito, a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados (repetição do indébito), e indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
Na decisão de ID 91504241, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte promovida.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 93872481), onde alegou, em sede de preliminares, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que a cobrança da cesta de serviços foi mero exercício regular de direito, haja vista a existência de contrato válido entre as partes, através de contrato específico e autônomo, e que a parte autora tinha conhecimento de todas as tarifas incidentes sobre a sua conta.
Por fim, alegou a inexistência de dano moral a ser indenizado bem como a impossibilidade de condenação em repetição de indébito, vez que os descontos eram devidos, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Juntou, dentre outros documentos, cópia do suposto contrato, assinado pela parte autora (ID 93872483).
Réplica à contestação apresentada no evento de ID 98404243.
Audiência de instrução, na qual foi realizada a oitiva da autora no ID 102572231.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Da falta de interesse de agir.
O demandado alegou em preliminar de contestação, a falta de interesse de agir afirmando que a demandante não fez prova de prévio requerimento administrativo que caracterizasse a existência de pretensão resistida.
Ocorre que, em observância ao direito constitucional de acesso à justiça, e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em regra, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como requisito para a propositura de ação judicial.
Rejeito, portanto, tal preliminar.
Da inépcia da inicial.
O promovido requereu o indeferimento da inicial, alegando ter a autora juntado, com a inicial, comprovante de residência em nome de terceiro.
Tais alegações não merecem prosperar, pois a ausência de comprovante de residência em nome próprio não configura hipótese de indeferimento da peça exordial.
Tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide, desde que a parte cumpra com os demais requisitos do art. 319, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG – AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/2019, Data de Publicação: 24/10/2019).
Sendo assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Do julgamento antecipado da lide: A lide reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para decidir o mérito da questão, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Do mérito: O caso em análise deve ser apreciado à luz do que consigna o Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e nos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, todos do Código Consumerista, uma vez que se trata de relação jurídica consumerista, onde o autor enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que a parte ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal.
Alega o(a) autor(a) que abriu conta corrente no banco promovido, com o único intuito de receber os seus proventos de aposentadoria.
Não contratou nem autorizou qualquer outro tipo de serviço ou de “cesta de serviços”.
O promovido, por sua vez, alega que as tarifas cobradas são devidas, haja vista a existência de contrato válido entre as partes, estando as referidas cobranças previstas nas cláusulas contratuais, das quais o(a) autor(a) estava ciente quando abriu a sua conta.
Em se tratando de relação de consumo, opera-se a inversão do ônus da prova, nos temos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Ao alegar que a conta do(a) autor(a) era de natureza diversa e não conta-salário/conta-benefício (exclusiva para recebimento de proventos), a instituição ré atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva.
Cabia a ela demonstrar que o(a) autor(a) não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de proventos, ou seja, que utilizava a sua conta para realizar outras operações bancárias, bem como que utilizava de serviços diversos, nos termos do que dispõe o art. 333, inciso II, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que, em sede de contestação, a parte promovida juntou cópia do contrato celebrado entre as partes (ID 93872483), no qual há todas as informações necessárias ao consumidor, quais sejam ser o contrato referente a um serviço de cesta de benefícios; o valor que será cobrado; a forma de pagamento, dentre outras informações, todas de forma legível e clara, o qual se encontra firmado pelo(a) autor(a), não havendo nenhuma divergência nesse particular.
Saliente-se que não há, nos autos, comprovação da existência de qualquer vício capaz de anular o negócio jurídico celebrado.
De acordo com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, vejamos: “Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.
Desta feita, não havendo nenhuma comprovação dos fatos constitutivos dos direitos alegados pelo(a) autor(a), não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, logo, incabível o acolhimento do pedido de declaração de nulidade absoluta do contrato.
DOS DANOS MORAIS No caso em apreciação, não restou comprovada a ocorrência de qualquer ato ilícito passível de ser imputado ao requerido, nem houve ofensa aos direitos de personalidade do(a) requerente, calcados na honra, imagem, nome, entre outros, aptos a ensejarem a reparação pecuniária pleiteada a título de danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, REJEITO as preliminares levantadas e com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento das custas processuais e verba honorária no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, permanecendo o teor deste decisum, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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