TJPB - 0803138-21.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803138-21.2021.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: SIMONE LIMA DA SILVA.
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas.
Após o depósito voluntário do executado referente ao valor indicado no requerimento de cumprimento de sentença, na quantia de R$ 19.299,01, foi proferida decisão reconhecendo erro material de cálculo apresentado pela parte autora em petição posterior à comprovação do pagamento voluntário.
A predita decisão (Id. 105631522) determinou a expedição de alvarás nos seguintes valores: "1) R$ 15.942,66 para a autora, Simone Lima da Silva, na conta indicada no id. 105199762; 2) R$ 5.873,61 para o advogado, Valdemir Lima de Araújo, na conta indicada no id. 105199762." A serventia deste Juízo expediu os alvarás, sendo R$ 13.425,40 devidos à parte autora e R$ 5.873,61 devidos ao seu patrono.
Petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão de Id. 105631522, pugnando pela intimação da promovida para pagar a diferença ante a divergência de cálculos apresentados em face da atualização monetária realizada pela serventia, em que houve indicação do valor total de R$ 27.568,67.
Ante a divergência de valores liberados nos alvarás, foi proferida sentença de satisfação do débito determinando a reexpedição dos alvarás conforme valores indicados no Id. 105631522.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No que se refere à alegada divergência apontada pela parte autora quanto à correção monetária realizada pela serventia, no valor de R$ 27.568,67, cumpre esclarecer que o referido cálculo se traduz na atualização do valor da causa, o que não se confunde com o valor da condenação.
Nesse sentido, destaco o disposto nos arts. 384 e 391, ambos do Código de Normas Judicias do TJPB: Art. 384.
As informações inseridas no sistema, que servirão de base para o cálculo das despesas processuais, são de inteira responsabilidade dos interessados, isentando o Tribunal de Justiça da Paraíba de qualquer prejuízo causado pelo pagamento de despesas indevidas ou incompletas. [...] Art. 391.
A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC.
Dessa forma, tendo em vista que os valores cadastrados o sistema não vinculam a análise de mérito e tão somente servem de parâmetro para remunerar o serviço prestado pelo Poder Judiciário, não há razão para acolher o pedido de reconsideração da parte autora, uma vez que o valor indicado no requerimento do cumprimento de sentença (R$ 19.299,01) foi devidamente quitado pela promovida de forma tempestiva e voluntária.
Assim, indefiro o pedido da parte autora.
Ainda, cumpre observar que, da análise detida dos autos, a decisão de Id. 105631522, que determinou a expedição de alvarás nos valores de R$ 15.942,66 para a autora e R$ 5.873,61 para o advogado, incorreu em erro material, uma vez que da soma desses valores resulta a quantia de R$ 21.816,27, ou seja, superior à quantia devida da condenação.
Para melhor elucidação: - Valor da condenação indicado na petição de Id. 103480958: R$ 19.299,01 (débito principal + honorários de sucumbência de 15%); - Valor adimplido pela promovida, conforme Id. 104861944: R$ 19.299,01; - Custas finais adimplidas com base no valor atualizado da causa (R$ 27.568,67): R$ 2.447,51; - Valores efetivamente liberados após a decisão de Id. 105631522: R$ 13.425,40 em favor da parte autora + R$ 5.873,61 em favor do advogado (honorários de sucumbência e contratuais de 20%) = R$ 19.299,01 (valor da condenação).
Posto isso, chamo o feito à ordem para corrigir o erro material da decisão de Id. 105631522, declarando totalmente satisfeito o débito exequendo nestes autos e revogando a sentença de extinção que determinou a reexpedição de alvarás, bem como extinguindo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º do CPC.
As partes ficam intimadas pelo gabinete para ciência.
Sem mais, arquivem os autos definitivamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803138-21.2021.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: SIMONE LIMA DA SILVA.
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Com o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo e.
STJ, os autos foram baixados a essa 1ª instância, ocasião em que, tendo sido devidamente intimada, a exequente peticionou requerendo fosse dado início ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade, a exequente pugnou pela intimação do executado para pagar o valor do débito de R$ 19.299,01, dos quais R$ 16.781,75 seriam referentes à condenação principal e R$ 2.517,26 seriam relativos aos honorários sucumbenciais.
Guia de custas finais elaborada.
Intimada, a executada comprovou o pagamento da condenação e das custas finais, pugnando, por conseguinte, pelo arquivamento dos autos.
Todavia, quando intimada para “requerer o que entender de direito” – notadamente para discriminar o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, informando os consequentes dados bancários do autor e do advogado – o exequente, sem qualquer correlação com a fase atual do processo, pugnou pela intimação da executada para “adimplir o débito de R$ 27.568,67”. É o relatório.
Decido.
Não é difícil perceber que a última petição apresentada pelo autor está eivada de um nítido erro material, eis que, nitidamente, pugnou pela intimação da executada para pagar um débito que, na realidade, já foi tempestivamente quitado.
Posto isso, ante o contrato acostado pela exequente no id. 105330885, expeçam-se os alvarás do valor depositado pela executada, sendo: 1) R$ 15.942,66 para a autora, Simone Lima da Silva, na conta indicada no id. 105199762; 2) R$ 5.873,61 para o advogado, Valdemir Lima de Araújo, na conta indicada no id. 105199762.
Após isso, proceda à elaboração de minuta de sentença de extinção do cumprimento de sentença, ante a baixa complexidade do ato, e arquivem os autos.
O gabinete intimou as partes da sentença pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
31/10/2024 09:04
Baixa Definitiva
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31/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/10/2024 09:00
Juntada de Decisão
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16/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
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27/01/2023 06:11
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:03
Decorrido prazo de SIMONE LIMA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:03
Decorrido prazo de SIMONE LIMA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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17/12/2022 00:02
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/12/2022 23:59.
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17/11/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 18:47
Recurso especial admitido
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07/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:21
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2022 00:09
Decorrido prazo de SIMONE LIMA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de SIMONE LIMA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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26/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:24
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0013-16 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2022 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 11:14
Juntada de Certidão de julgamento
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27/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2022 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2022 11:15
Conclusos para despacho
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19/07/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 08:22
Conclusos para despacho
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15/07/2022 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 12:05
Conclusos para despacho
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11/04/2022 12:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
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25/03/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 12:57
Conclusos para despacho
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22/03/2022 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2021 05:38
Conclusos para despacho
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07/11/2021 23:17
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2021 08:06
Recebidos os autos
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25/10/2021 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2021 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 16:44
Conclusos para despacho
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05/10/2021 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2021 16:11
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2021 08:41
Conclusos para despacho
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04/10/2021 08:41
Juntada de Certidão
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04/10/2021 08:41
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:15
Recebidos os autos
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01/10/2021 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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