TJPB - 0803138-21.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:04
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803138-21.2021.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: SIMONE LIMA DA SILVA.
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas.
Após o depósito voluntário do executado referente ao valor indicado no requerimento de cumprimento de sentença, na quantia de R$ 19.299,01, foi proferida decisão reconhecendo erro material de cálculo apresentado pela parte autora em petição posterior à comprovação do pagamento voluntário.
A predita decisão (Id. 105631522) determinou a expedição de alvarás nos seguintes valores: "1) R$ 15.942,66 para a autora, Simone Lima da Silva, na conta indicada no id. 105199762; 2) R$ 5.873,61 para o advogado, Valdemir Lima de Araújo, na conta indicada no id. 105199762." A serventia deste Juízo expediu os alvarás, sendo R$ 13.425,40 devidos à parte autora e R$ 5.873,61 devidos ao seu patrono.
Petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão de Id. 105631522, pugnando pela intimação da promovida para pagar a diferença ante a divergência de cálculos apresentados em face da atualização monetária realizada pela serventia, em que houve indicação do valor total de R$ 27.568,67.
Ante a divergência de valores liberados nos alvarás, foi proferida sentença de satisfação do débito determinando a reexpedição dos alvarás conforme valores indicados no Id. 105631522.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No que se refere à alegada divergência apontada pela parte autora quanto à correção monetária realizada pela serventia, no valor de R$ 27.568,67, cumpre esclarecer que o referido cálculo se traduz na atualização do valor da causa, o que não se confunde com o valor da condenação.
Nesse sentido, destaco o disposto nos arts. 384 e 391, ambos do Código de Normas Judicias do TJPB: Art. 384.
As informações inseridas no sistema, que servirão de base para o cálculo das despesas processuais, são de inteira responsabilidade dos interessados, isentando o Tribunal de Justiça da Paraíba de qualquer prejuízo causado pelo pagamento de despesas indevidas ou incompletas. [...] Art. 391.
A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC.
Dessa forma, tendo em vista que os valores cadastrados o sistema não vinculam a análise de mérito e tão somente servem de parâmetro para remunerar o serviço prestado pelo Poder Judiciário, não há razão para acolher o pedido de reconsideração da parte autora, uma vez que o valor indicado no requerimento do cumprimento de sentença (R$ 19.299,01) foi devidamente quitado pela promovida de forma tempestiva e voluntária.
Assim, indefiro o pedido da parte autora.
Ainda, cumpre observar que, da análise detida dos autos, a decisão de Id. 105631522, que determinou a expedição de alvarás nos valores de R$ 15.942,66 para a autora e R$ 5.873,61 para o advogado, incorreu em erro material, uma vez que da soma desses valores resulta a quantia de R$ 21.816,27, ou seja, superior à quantia devida da condenação.
Para melhor elucidação: - Valor da condenação indicado na petição de Id. 103480958: R$ 19.299,01 (débito principal + honorários de sucumbência de 15%); - Valor adimplido pela promovida, conforme Id. 104861944: R$ 19.299,01; - Custas finais adimplidas com base no valor atualizado da causa (R$ 27.568,67): R$ 2.447,51; - Valores efetivamente liberados após a decisão de Id. 105631522: R$ 13.425,40 em favor da parte autora + R$ 5.873,61 em favor do advogado (honorários de sucumbência e contratuais de 20%) = R$ 19.299,01 (valor da condenação).
Posto isso, chamo o feito à ordem para corrigir o erro material da decisão de Id. 105631522, declarando totalmente satisfeito o débito exequendo nestes autos e revogando a sentença de extinção que determinou a reexpedição de alvarás, bem como extinguindo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º do CPC.
As partes ficam intimadas pelo gabinete para ciência.
Sem mais, arquivem os autos definitivamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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22/12/2024 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:09
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:01
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:02
Juntada de Alvará
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19/12/2024 17:02
Juntada de Alvará
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803138-21.2021.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: SIMONE LIMA DA SILVA.
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Com o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo e.
STJ, os autos foram baixados a essa 1ª instância, ocasião em que, tendo sido devidamente intimada, a exequente peticionou requerendo fosse dado início ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade, a exequente pugnou pela intimação do executado para pagar o valor do débito de R$ 19.299,01, dos quais R$ 16.781,75 seriam referentes à condenação principal e R$ 2.517,26 seriam relativos aos honorários sucumbenciais.
Guia de custas finais elaborada.
Intimada, a executada comprovou o pagamento da condenação e das custas finais, pugnando, por conseguinte, pelo arquivamento dos autos.
Todavia, quando intimada para “requerer o que entender de direito” – notadamente para discriminar o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, informando os consequentes dados bancários do autor e do advogado – o exequente, sem qualquer correlação com a fase atual do processo, pugnou pela intimação da executada para “adimplir o débito de R$ 27.568,67”. É o relatório.
Decido.
Não é difícil perceber que a última petição apresentada pelo autor está eivada de um nítido erro material, eis que, nitidamente, pugnou pela intimação da executada para pagar um débito que, na realidade, já foi tempestivamente quitado.
Posto isso, ante o contrato acostado pela exequente no id. 105330885, expeçam-se os alvarás do valor depositado pela executada, sendo: 1) R$ 15.942,66 para a autora, Simone Lima da Silva, na conta indicada no id. 105199762; 2) R$ 5.873,61 para o advogado, Valdemir Lima de Araújo, na conta indicada no id. 105199762.
Após isso, proceda à elaboração de minuta de sentença de extinção do cumprimento de sentença, ante a baixa complexidade do ato, e arquivem os autos.
O gabinete intimou as partes da sentença pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:46
Outras Decisões
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13/12/2024 09:38
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:59
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
04/12/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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15/11/2024 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:04
Recebidos os autos
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31/10/2024 09:04
Juntada de Certidão de prevenção
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25/10/2021 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2021 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2021 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2021 04:19
Decorrido prazo de SIMONE LIMA DA SILVA em 30/08/2021 23:59:59.
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25/08/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 14:39
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2021 10:40
Conclusos para despacho
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23/07/2021 01:13
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2021 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 01:33
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2021 08:51
Juntada de diligência
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30/06/2021 17:31
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 18:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
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22/06/2021 09:32
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 09:26
Juntada de Certidão
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21/06/2021 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2021 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2021 16:56
Recebidos os autos
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19/06/2021 15:34
Expedição de Mandado.
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19/06/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 15:25
Outras Decisões
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19/06/2021 13:57
Conclusos para decisão
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19/06/2021 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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19/06/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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