TJPB - 0868768-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:27
Determinada a citação de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-17 (REU)
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04/06/2025 19:27
Deferido o pedido de
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07/05/2025 20:05
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMISSARIOS COMPRADORES DO CONDOMINIO RISERVA ALHANDRA em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 19:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2025 19:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:52
Expedição de Carta.
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12/11/2024 14:52
Expedição de Carta.
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12/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:22
Determinada diligência
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11/11/2024 18:08
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0868768-25.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, defiro à gratuidade judiciária.
Trata-se de Consignação em Pagamento de Quantia Certa (art. 542, I do CPC).
Defiro a consignação, devendo a parte autora efetivar o depósito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 542, parágrafo único do CPC).
Efetivado o depósito, cite-se a parte ré para levantar o depósito ou coisa ou oferecer contestação (art. 542, II do CPC).
A escrivania deverá observar o seguinte: a) se a parte ré aceitar e requerer o levantamento e/ou permanecer omissa, os autos deverão vir conclusos para determinar o que for de direito; e b) caso haja contestação, sem nova conclusão, à réplica (art. 350, CPC).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
05/11/2024 11:18
Recebida a emenda à inicial
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05/11/2024 11:18
Determinada a citação de AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-17 (REU), ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMISSARIOS COMPRADORES DO CONDOMINIO RISERVA ALHANDRA - CNPJ: 34.***.***/0001-66 (REU) e FOSS & CONSULTORES LTDA - CNPJ: 35.297.
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05/11/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*10-91 (AUTOR).
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04/11/2024 18:28
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0868768-25.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-24) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
31/10/2024 09:59
Determinada diligência
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28/10/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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